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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO VIA RETRATAÇÃO. REQUISITOS DO BENE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO VIA RETRATAÇÃO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ALEGADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.Os depoimentos testemunhais colhidos corroboram o labor rural alegado pelo autor, porquanto há início de prova material que sustente o efetivo trabalho desde aquele período, com base em prova hábil à demonstração do trabalho do autor. Há, pois, a demonstração de que o autor residia e trabalhava na zona rural e era lavrador, conforme início de prova material. 2.As testemunhas corroboraram o labor rural anteriormente ao documento que consta como sendo lavrador, conforme estabelece a Súmula 577 do e STJ e o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP. 3.Compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos. 4.Benefício concedido. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 638953 - 0063543-31.2000.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063543-31.2000.4.03.9999/SP
2000.03.99.063543-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:CUSTODIO MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP080369 CLAUDIO MIGUEL CARAM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP138268 VALERIA CRUZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:98.00.00094-4 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO VIA RETRATAÇÃO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ALEGADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1.Os depoimentos testemunhais colhidos corroboram o labor rural alegado pelo autor, porquanto há início de prova material que sustente o efetivo trabalho desde aquele período, com base em prova hábil à demonstração do trabalho do autor. Há, pois, a demonstração de que o autor residia e trabalhava na zona rural e era lavrador, conforme início de prova material.
2.As testemunhas corroboraram o labor rural anteriormente ao documento que consta como sendo lavrador, conforme estabelece a Súmula 577 do e STJ e o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP.
3.Compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
4.Benefício concedido. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 16:49:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063543-31.2000.4.03.9999/SP
2000.03.99.063543-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:CUSTODIO MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP080369 CLAUDIO MIGUEL CARAM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP138268 VALERIA CRUZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:98.00.00094-4 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Custódio Martins de Almeida, objetivando o reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural, de 15/09/1953 a 01/02/1976, bem como em atividades urbanas, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde o ajuizamento da ação.

A sentença de fls.85/89, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não comprovou o trabalho rurícola alegado.

O autor recorreu da decisão e a Eminente Juíza Convocada Marcia Hoffmann negou seguimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC.

A parte autora ajuizou agravo interno, negado, por unanimidade, pela C. Oitava Turma.

A parte autora interpôs recurso especial, com vistas ao reconhecimento do tempo rural integral laborado, ao argumento de que o v. acórdão recorrido não observou o comando legal previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Alega que, somando-se o tempo de serviço rural com o tempo em carteira possui um total de 42 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao benefício.

Por decisão de fl.147, foram devolvidos os autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao Juízo de retratação, em face do RESP nº 1.348.633/SP, promanado do C. STJ.

Assim, na oportunidade do juízo de retratação, trago o feito à nova análise, quanto ao cômputo do serviço rural alegado, em razão da interposição do recurso especial por parte do segurado, em face do não reconhecimento do labor rural total pleiteado na inicial sem a necessidade de contribuições previdenciárias para reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a Lei nº 8.213/91 e da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta Corte à Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc.II, do CPC, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal ad quem, o que impõe o reexame da questão jurídica posta nos autos quanto ao tempo de atividade rurícola.

Aponta o recorrente que o v. acórdão, ao não reconhecer a presença de início de prova material corroborado por provas testemunhais contrariou acórdãos paradigmas do E.S.T.J exemplificados no recurso, negando vigência ao disposto no artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/61.

Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063543-31.2000.4.03.9999/SP
2000.03.99.063543-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:CUSTODIO MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP080369 CLAUDIO MIGUEL CARAM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP138268 VALERIA CRUZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:98.00.00094-4 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

VOTO

O v. acórdão objeto de dissidência veio ementado nos seguintes termos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.

- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.

- A decisão monocrática encontra-se embasada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da atividade rurícola.

- Agravo a que se nega provimento.


Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado, sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior a Lei 8.213/91.

Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".


Pois bem, no caso dos autos, o autor, nascido em 15/09/1939, alegou na inicial atividade rural no período de 15/09/1953 a 01/02/1976, a ser somado com a atividade urbana de 19 anos, 09 meses e 10 dias, a perfazer mais de 35 anos de serviço, o suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço.

Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando a demonstrar atividade rural:


- Certidão de Casamento realizado em 03/04/1977, na qual consta a profissão de lavrador;

- Título eleitoral emitido em 1979, no qual consta a profissão de lavrador;

- Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 03/06/1976, no qual consta a profissão de lavrador;

- Cópia da CTPS datada de 1976 na qual consta os vínculos trabalhistas de 1976 até 1988.

Em audiência, o autor disse que trabalhou na roça desde setembro de 1952 e que trabalhou 35 anos na roça no Estado do Paraná como diarista na fazenda de Jeremias Donardelli, na Fazenda São José e Fazenda São Roque.

Depoimentos testemunhais colhidos (fls.77 e segs);

As testemunhas ouvidas, José Donizetti Motta, Ataide Luz da Cruz e Angelo Sandre Neto confirmaram labor rural por parte do autor.

José disse que conheceu o autor há 25 anos, e que ele trabalhou na roça nas fazendas citadas pelo autor, na plantação de café (fl.72).

Ataide disse que conhece o autor há 33 anos e que o autor trabalhou como rurícola desde criança e desde 1966 viu o autor trabalhando na roça, no sítio do pai dele localizado em Santa Luzia da Alvorada/PR. Trabalhou na Fazenda São Roque e São José, depois foi desempenhar serviços urbanos (fl.73).

Angelo disse que conheceu o autor há 25 anos quando trabalhava na Fazenda São José (fl.74).

Nesse passo, tenho que os depoimentos testemunhais colhidos corroboram o labor rural alegado pelo autor, porquanto há início de prova material que sustente o efetivo trabalho desde aquele período alegado na inicial, havendo prova hábil à demonstração do trabalho do autor desde o tempo alegado. Há, pois, a demonstração de que o autor residia e trabalhava na zona rural e era lavrador, conforme a prova material juntada, sendo que as testemunhas corroboraram o labor rural anteriormente ao documento que consta como sendo lavrador, conforme estabelece a Súmula 577 do e STJ e o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP.

Compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.


A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL . PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" ( súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil."

(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

..."

Assim sendo, computando-se o labor rural ora reconhecido de 15/09/1953 a 01/02/1976 com os períodos constantes da Carteira de Trabalho, de 02/02/1976 até o ajuizamento da ação tem-se o total de mais de 35 anos, havendo tempo suficiente para a aposentadoria pleiteada.

Desse modo, nos termos do §8º do art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, atual art.1041,§1º, do CPC/2015, concedo o benefício pleiteado de aposentadoria por tempo de serviço pleiteado e condeno o INSS ao pagamento do benefício desde a data da citação da autarquia.

Em relação aos consectários, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:

a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º - F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;

b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e

c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).


Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.

Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Os honorários foram fixados na sentença em 5% e merecem reforma para 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula nº111 do STJ), mais consentâneo com os parâmetros legais e grau de complexidade da causa.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta por Custódio Martins de Almeida.

É como voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 16:49:00



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