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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0011766-58.2011.4....

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para comprová-lo, trouxe aos autos documentos (fls. 11/36), em nome do sogro do autor e do demandante, dentre eles, registros, documentos fiscais referentes a imóvel rural com grande extensão - 191,1 hectares de área utilizada para atividade rural, incompatível com um pequeno módulo rural de produção familiar, característica fundamental das unidades de produção em regime de economia familiar, sendo, inclusive, enquadrado pelo INCRA como "empregador rural", descaracterizando a condição de rurícola produzindo em regime de economia familiar. - Esclareça-se que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Logo, ante a descaracterização do regime de economia familiar e o enquadramento do autor no período como grande proprietário, impossível o reconhecimento do tempo de serviço, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias. - Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169205 - 0011766-58.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011766-58.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.011766-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CARLINDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP199532B DANIELE PIMENTEL DE OLIVEIRA FURTADO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00117665820114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para comprová-lo, trouxe aos autos documentos (fls. 11/36), em nome do sogro do autor e do demandante, dentre eles, registros, documentos fiscais referentes a imóvel rural com grande extensão - 191,1 hectares de área utilizada para atividade rural, incompatível com um pequeno módulo rural de produção familiar, característica fundamental das unidades de produção em regime de economia familiar, sendo, inclusive, enquadrado pelo INCRA como "empregador rural", descaracterizando a condição de rurícola produzindo em regime de economia familiar.
- Esclareça-se que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Logo, ante a descaracterização do regime de economia familiar e o enquadramento do autor no período como grande proprietário, impossível o reconhecimento do tempo de serviço, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011766-58.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.011766-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CARLINDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP199532B DANIELE PIMENTEL DE OLIVEIRA FURTADO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00117665820114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, a parte autora apela pela procedência do pedido.

Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 11/07/2016 14:01:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011766-58.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.011766-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CARLINDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP199532B DANIELE PIMENTEL DE OLIVEIRA FURTADO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00117665820114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Para comprová-lo, trouxe aos autos documentos (fls. 11/36), em nome do sogro do autor e do demandante, dentre eles, registros, documentos fiscais referentes a imóvel rural com grande extensão - 191,1 hectares de área utilizada para atividade rural, incompatível com um pequeno módulo rural de produção familiar, característica fundamental das unidades de produção em regime de economia familiar, sendo, inclusive, enquadrado pelo INCRA como "empregador rural", descaracterizando a condição de rurícola produzindo em regime de economia familiar.

Neste sentido, é o entendimento desta E. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM LARGA ESCALA. IMÓVEL RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
- Para que a atividade rural seja caracterizada como regime de economia familiar, para fins previdenciários, é necessário que o trabalho, indispensável à sua subsistência, seja realizado apenas pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91), em imóvel rural de pequenas dimensões, e que a produção seja compatível com essa realidade (art. 1º, I, "b" c/c II, "b", do Decreto-lei nº 1.166/71).
- Condições que não se verificaram.
- Fixados os honorários periciais no valor de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução nº 281, de 15.10.02, do Conselho da Justiça Federal, desvinculados do salário mínimo, por força do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
- Apelação a que se dá parcial provimento para fixar os honorários periciais no valor de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
(TRIBUNAL REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 514781 Processo: 199903990715364 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA - Relator(a): JUIZA MÁRCIA HOFFMAN - Data da decisão: 28/02/2005 - DJU DATA:22/03/2005 PÁGINA: 425).

Esclareça-se que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.

É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer o autor, há muito tempo, sabendo que trabalhou na lavoura juntamente na propriedade do pai e, posteriormente, de seu sogro.

Contudo, não convencem.

Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.

Logo, ante a descaracterização do regime de economia familiar e o enquadramento do autor no período como grande proprietário, impossível o reconhecimento do tempo de serviço, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Ademais, do conjunto probatório dos autos, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos do art. 143 c.c. 142 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Assim, deve ser mantida a sentença.



Pelas razões expostas, negar provimento à apelação da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 09/08/2016 14:58:14



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