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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. TRF3. 001990...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. - Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço ou espeical, após o reconhecimento de períodos de atividade especial. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida nos períodos de 19/11/1981 a 16/04/1982, 10/05/1982 a 30/11/1982 e 10/01/1983 a 07/05/1983. Sucumbência recíproca. - O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e ao deferimento de aposentadoria por tempo de serviço. - No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado, no mérito, o seu recurso de apelação. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136061 - 0019903-46.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019903-46.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.019903-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDO ROBERTO VICENTE
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00199034620134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço ou espeical, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida nos períodos de 19/11/1981 a 16/04/1982, 10/05/1982 a 30/11/1982 e 10/01/1983 a 07/05/1983. Sucumbência recíproca.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e ao deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado, no mérito, o seu recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicado, no mérito, o seu recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019903-46.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.019903-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDO ROBERTO VICENTE
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00199034620134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço ou especial, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida nos períodos de 19/11/1981 a 16/04/1982, 10/05/1982 a 30/11/1982 e 10/01/1983 a 07/05/1983. Sucumbência recíproca.

O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e ao deferimento de aposentadoria.

Regularmente processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019903-46.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.019903-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDO ROBERTO VICENTE
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00199034620134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A preliminar da parte autora merece acolhimento.

In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor, dispensando a realização de perícia judicial requerida.

Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicado o apelo da parte autora quanto ao mérito.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 16:02:45



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