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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL COM BASE EM DOCUMENTOS DE IMÓVEL RURAL E ATIVIDADE RURÍCOLA FAMILIAR. PARCIAL PROVIMENTO À...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL COM BASE EM DOCUMENTOS DE IMÓVEL RURAL E ATIVIDADE RURÍCOLA FAMILIAR. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. 2. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de trinta e cinco anos, dois meses e vinte e três dias de tempo de serviço, a garantir ao autor apenas aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, inc,II, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998. 3. Deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015 4. A data do início do benefício é a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 5. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. 6. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido. 7. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1171565 - 0003402-02.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003402-02.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.003402-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP008708 ROBERTO DE LIMA CAMPOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CREUSA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO:SP120455 TEOFILO RODRIGUES TELES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MACAUBAL SP
No. ORIG.:05.00.00053-2 1 Vr MACAUBAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL COM BASE EM DOCUMENTOS DE IMÓVEL RURAL E ATIVIDADE RURÍCOLA FAMILIAR. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de trinta e cinco anos, dois meses e vinte e três dias de tempo de serviço, a garantir ao autor apenas aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, inc,II, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
3. Deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015
4. A data do início do benefício é a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
6. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
7. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 14:51:30



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003402-02.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.003402-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP008708 ROBERTO DE LIMA CAMPOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CREUSA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO:SP120455 TEOFILO RODRIGUES TELES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MACAUBAL SP
No. ORIG.:05.00.00053-2 1 Vr MACAUBAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por CREUSA RODRIGUES DE LIMA, visando à averbação de tempo de serviço rural e declaração de tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.


A ação foi julgada procedente, para determinar a averbação de atividade rural de 28 de janeiro de 1968 a 26 de janeiro de 1981, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a citação, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com juros, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação (prestações vencidas até a sentença.


A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral.

Alegou que não há início de prova material do tempo de serviço e não se admite prova exclusivamente testemunhal.

Prequestionou a matéria e, subsidiariamente, pediu redução dos honorários advocatícios para 5%, tendo em vista a pouca complexidade da causa (fls. 115/134).

Sobreveio o v. Acórdão de fl. 158, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.

Interposto recurso especial pelo autor, argumentou que ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 28/01/1968 a 26/01/1981 e que, ao contrário do decisum recorrido, a pretensão vem amparada no art. 55, §2º, c.c. art.11, inc.IV e §1º ambos da Lei nº 9.213/31 e que o caso comporta provimento diante do início de prova material corroborado por prova testemunhal de que o autor trabalhou como lavrador por todo o período alegado.

Em 19 de 0utubro de 2015, a E. Ministra do STJ, Assusete Magalhães, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a possibilidade de utilizar, como início de prova documental, documentos em nome do genitor da recorrente, em consonância com os precedentes da Corte a respeito da matéria e, assim, determinar o retorno dos autos a este E.Tribunal de origem, para que prossiga na análise do direito, vindo a mim conclusos para julgamento perante esta C.8ª Turma.

Assim, trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora (28/01/1968 a 26/01/1981), não tendo sido reconhecido com base nos documentos apresentados, indicando que o genitor da postulante era lavrador e proprietário de imóvel rural a comprovar a atividade campesina da filha, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família - tampouco, no período em que a autora supostamente teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003402-02.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.003402-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP008708 ROBERTO DE LIMA CAMPOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CREUSA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO:SP120455 TEOFILO RODRIGUES TELES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MACAUBAL SP
No. ORIG.:05.00.00053-2 1 Vr MACAUBAL/SP

VOTO

A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:


"A autora objetiva o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 28/01/1968 a 26/01/1981, com a conseqüente concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou o ilustre doutrinador Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:

No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito.

A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.

Para comprovar o alegado, a autora juntou os seguintes documentos:

- Certidões emitidas pelo Oficial de Registro de Imóveis, em 08.05.2006, 08.09.2005 e 06.12.1976, onde consta que Sebastião Ramilo de Souza, Belmiro Teodoro Ferreira, Arnaldo Gualdi e Antonio Stival adquiriram, em 06.08.1948, 06.05.1969 e 22.11.1963, imóveis rurais com área de 5 alqueires, 8 alqueires e 16 alqueires respectivamente, no município de Monte Aprazível (fls. 25/35);

- Certidão de casamento dos genitores da autora, datada de 08/09/1956, onde consta a qualificação de seu genitor como sendo lavrador (fl. 36);

- Certidão de regularidade fiscal do imóvel rural, emitida pelo Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal, em 25.10.2002, relativa ao imóvel rural Fazenda Coqueiros, de propriedade de Antonio Stival, onde constam pendências relativas ao imposto sobre a propriedade rural, (fl. 37);

- Certidão de nascimento da autora, ocorrido em 28.01.1961, onde consta que a mesma nasceu em zona rural, qualificando seu genitor como sendo lavrador (fl. 39);

- Folha de cadastro de Trabalhador Rural Produtor - TRP, emitida em 23.11.1976, em nome de seu genitor, Nelson Rodrigues de Lima, onde consta a autora como beneficiária vinculada à renda familiar (fl. 40);

- Livro de matrícula da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, relativo ao Grupo Escolar de Porfírio Pimentel, qualificando o genitor da autora como lavrador (fls. 41/46);

- Notas fiscais referentes à venda de produtos agrícolas, em nome do genitor da autora, relativa a comercialização de café e arroz, emitidas nos anos de 1975, 1977 e 1982 a 1985 (fls. 47/62).

Os documentos indicando que os supostos ex-empregadores da postulante eram proprietários de imóvel rural não têm aptidão para comprovar a alegada atividade agrícola do empregado, visto que não evidenciam a prestação de serviços, tampouco os interregnos em que ela teria ocorrido.

De igual modo, os documentos indicando que o genitor da postulante era lavrador e proprietário de imóvel rural não são suficientes para comprovar a atividade campesina da filha, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que a autora supostamente teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar.

Os documentos escolares evidenciam apenas que o genitor da postulante era lavrador não têm aptidão para comprovar a atividade campesina da filha, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que a autora supostamente teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar.

Dessa forma, nenhum documento é apto a comprovar o labor rural da autora no período alegado.

Conquanto os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória apontem para o exercício de atividade rural pela autora, são insuficientes, por si só, para comprovar o alegado trabalho, visto que em relação a ela existe, exclusivamente, prova testemunhal, o que não é admitido, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, que assim dispõem:

"Art. 55. (...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Por oportuno, cabe transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ.

1. Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada e que não possui força probante do efetivo exercício da atividade urbana alegada pelo autor.

2. Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo.

3. Agravo regimental improvido."

(AGRESP 713784; Relator Min. Paulo Gallotti; 6ª Turma; v.u.; DJ: 23/05/2005; p. 366)

A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:


"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.

(omissis)

2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).

3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.

4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos.

5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.

(...)

10 - Apelação parcialmente provida."

(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002).

Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, impossível o reconhecimento do exercício de atividade rural pela autora.

Assim, somando-se o tempo regularmente anotado em CTPS, tem-se que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, a autora totaliza 15 anos, 10 meses e 27 dias.

Possuindo menos de 25 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.

Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:

"Art. 9.º ..........................................................................

I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior

§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;"

Considerando-se que, no período de 16.12.1998 a 19.09.2005, a autora trabalhou por 6 anos, 3 meses e 27 dias, não cumpriu o período adicional, que era de 12 anos, 8 meses e 22 dias.

Ademais, nascida em 28.01.1961, na data do ajuizamento da ação, em 19.09.2005, a postulante tinha apenas 44 anos, ou seja, não possuía 48 anos de idade, não atendendo, portanto, à exigência contida no inciso I, combinado com o § 1.º, do art. 9º da EC n.º 20/98, a qual entendo harmônica com o sistema.

Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. RGPS. ART. 3º DA EC 20/98. CONCESSÃO ATÉ 16/12/98. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO TEMPORAL. INSUFICIENTE. ART. 9º DA EC 20/98. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE E PEDÁGIO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC 20/98. SOMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - A questão posta em debate restringe-se em definir se é possível a obtenção de aposentadoria proporcional após a vigência da Emenda Constitucional 20/98, sem o preenchimento das regras de transição ali estabelecidas.

II - Ressalte-se que as regras aplicáveis ao regime geral de previdência social encontram-se no art. 201 da Constituição Federal, sendo que as determinações sobre a aposentadoria estão em seu parágrafo 7º, que, mesmo após a Emenda Constitucional 20/98, manteve a aposentadoria por idade e a por tempo de serviço, esta atualmente denominada por tempo de contribuição.

III - A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98.

IV - No caso do direito adquirido em relação à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98 é devida ao segurado a aposentadoria proporcional independentemente de qualquer outra exigência, podendo este escolher o momento da aposentadoria.

V - Para os segurados que se encontram filiados ao sistema previdenciário à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda.

VI - A referida emenda apenas aboliu a aposentadoria proporcional, mantendo-a para os que já se encontravam vinculados ao sistema quando da sua edição, com algumas exigências a mais, expressas em seu art. 9º.

VII - O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 não poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, senão forem observados os requisitos dos preceitos de transição, consistentes em idade mínima e período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento), este intitulado "pedágio" pelos doutrinadores.

VIII - Não contando a parte-autora com o período aquisitivo completo à data da publicação da EC 20/98, inviável o somatório de tempo de serviço posterior com anterior para o cômputo da aposentadoria proporcional sem observância das regras de transição.

IX - In casu, como não restaram sequer atendidos os requisitos para a aposentadoria proporcional, o agravante não faz jus à aposentadoria integral.

X - Agravo interno desprovido." (g.n.)

(STJ. Classe: Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 724536. Processo n.º 200501976432. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da Decisão: 16/03/2006. DJ de 10/04/2006, página 281 - Relator Gilson Dipp)

Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria, a denegação do benefício é de rigor.

Assim, é de ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).

Posto isso, dou provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido(..)".


Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (10/1970 a 07/1981) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.


Por primeiro, anoto o entendimento advindo do e. STJ que é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:


"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".


Pois bem.


No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 28/01/1968 a 26/01//1981 a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral.


Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural, dentre eles:


* Certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da cidade e comarca de Monte Aprazível, comprovando a existência dos imóveis onde a requerente trabalhou;


* Certidão de Casamento dos pais, onde se verifica que seu pai está qualificado como lavrador;


* Certidão de nascimento da requerente onde se vê que a mesma nasceu em zona rural e seu pai tinha função de lavrador;


*Notas fiscais referente venda de produtos agrícolas comercializados pelo genitor da autora;



Os documentos citados corroboram a residência da autora no campo.


Ao ser ouvida em audiência, Creusa disse que iniciou seu trabalho na lavoura quando ainda criança, tendo em vista que quando nasceu, seus pais residiam na Fazenda Santa Bárbara. Estudou em grupo escolar que ficava na Fazenda Coqueiros. Seu pai era meeiro na Fazenda Santa Bárbara e depois mudaram para a Fazenda Coqueiros, continuando como meeiro. No início ajudava na lavoura de café. Depois passou a ajudar na lavoura de café e demais serviços. Deixou a fazenda em quando se casou, no ano de 1981. Mudou-se para Campinas e começou a trabalhar na empresa Magazine Eldorado sempre com registro em Carteira.


E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora.

Nivaldino Polizeli disse que conhece a autora desde criança. Possui propriedade da Fazenda Coqueiros e que a autora e a família residiam na Fazenda Santa Bárbara. Isso a cerca de vinte anos, quando a autora ainda era pequena. O pai dela era meeiro e tocava a lavoura de café. Inicialmente a autora estudava no grupo da fazenda e ajudava os pais durante a tarde. Quando cresceu começou a estudar à noite e a trabalhar na lavoura durante o dia, juntamente com dois irmãos e uma irmã. A situação perdurou até quando a autora casou, ocasião na qual deixou a fazenda. Naquele tempo era costume os pais colocarem crianças pequenas para trabalhar na lavoura (fl.105).

José Messias de Oliveira disse que conhece a autora desde criança. Morava em propriedade rural próximo de onde a autora residia juntamente com os pais, Sabe que a autora residia no sítio Santa Bárbara e depois Fazenda Coqueiros, onde ficou até seu casamento. Conhece o pai da autora, sendo que ele era meeiro, cultivava lavoura de café, principalmente. Presenciou várias vezes a autora trabalhando juntamente com os irmãos na lavoura de café, também no plantio de milho e feijão.


Portanto, há início de prova documental corroborada por prova testemunhal, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 26/01/1968 a 26/01/1981.


Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos na sentença recorrida de trabalho urbano de 22 anos, 1 mês e 23 dias e que constam da tabela de tempo de contribuição de fl. 159 e que resultam no total de trinta e cinco anos, dois meses e vinte e três dias de tempo de serviço, o que garante à autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, inc,II, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.


Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2000, comprovou ter vertido mais de 114 contribuições à Seguridade Social.


Data do início do benefício: a data da citação da autarquia, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.


Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).


Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.


"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).


Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença fixou os honorários em 15% do valor da condenação. Aqui o recurso merece parcial guarida, não para fixação de 5%, mas 10% do valor da condenação, de acordo com os parâmetros legais.


O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.


Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.


Ante todo o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, tão somente para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação, mantendo-se o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau e a concessão à parte autora de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.


Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.


É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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