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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. TRF3. 0011832-40.2007.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. - Não se conhece do agravo retido não reiterado em sede de apelação (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC). - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Início de prova material não corroborado por prova testemunhal. Impossível o reconhecimento dos períodos de atividade rural questionado nos autos. - Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se justifica a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06). - Agravo retido não conhecido. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1185823 - 0011832-40.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011832-40.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.011832-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:OSVALDO LEITE FERNANDES
ADVOGADO:SP099574 ARLINDO RUBENS GABRIEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP137557 RENATA CAVAGNINO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00061-0 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Não se conhece do agravo retido não reiterado em sede de apelação (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC).
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- Início de prova material não corroborado por prova testemunhal. Impossível o reconhecimento dos períodos de atividade rural questionado nos autos.
- Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se justifica a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 27/01/2015 13:53:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011832-40.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.011832-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:OSVALDO LEITE FERNANDES
ADVOGADO:SP099574 ARLINDO RUBENS GABRIEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP137557 RENATA CAVAGNINO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00061-0 1 Vr CERQUEIRA CESAR/SP

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Ação proposta por OSVALDO LEITE FERNANDES em 18.06.2003, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, pelo reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, desde sua infância, quando completou 12 anos de idade, até o ajuizamento da presente ação.
Às fls. 97-100, o INSS interpôs agravo retido contra a decisão que rejeitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sentença de improcedência.

O autor apelou, pleiteando a integral reforma da sentença.

Com contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Primeiramente, no tocante ao agravo retido interposto pelo INSS, verifico que não requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal, razão pela qual dele não conheço, nos termos do §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
O autor pede a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, pelo reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, desde sua infância, quando completou 12 anos de idade, até o ajuizamento da presente ação.

COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL


O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.

A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.

Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural , devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento."

Objetivando comprovar suas alegações de exercício de atividade rural e especial, o autor juntou aos autos:


* Escritura Pública de Doação de imóvel rural dos genitores do autor para seus filhos e netos, datada de 18.03.1975, constando a qualificação profissional do requerente como lavrador;

* Escritura Pública de Permuta de propriedade rural localizada no município de Cerqueira Cesar, SP, datada de 28.08.1956, em nome do genitor do autor, Sr. Aparecido Euzebio Fernandes e sua esposa;

* Notas Fiscais relativas à venda de litros de leite, constando o autor como fornecedor e datadas de 1982, 1983, 1984, 1987, 1988, 1989, 1990, 1994, 1995, 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, .


Os documentos indicando que o genitor do postulante era lavrador e proprietário de imóvel rural não têm aptidão para comprovar a atividade campesina do filho, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar.

Não obstante as notas fiscais do produtor em nome do autor (fls. 16/36) constituam início razoável de prova material, tais documentos não foram corroborados por prova testemunhal.

Isso porque, os relatos das testemunhas são demasiadamente vagos e imprecisos acerca das atividades rurais efetivamente exercidas pelo autor, limitando-se a afirmar que o requerente trabalhava na propriedade da família, onde tinha pequeno rebanho de vaca leiteira.

Diante da inexistência de conjunto probatório harmônico e coerente, a comprovar o exercício de labor campesino, impossível qualificar o autor como trabalhador rural. A respeito do assunto, vêm decidindo nossas Cortes:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
(...)
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firma no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
(...)"
(STJ; RESP 434015/CE; Sexta Turma; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; v.u.; DJ 17/03/2003; p. 299)

Inviável, portanto, o reconhecimento do período de atividade rural questionados nos autos.

Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se justifica a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).

Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 27/01/2015 13:53:26



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