D.E. Publicado em 27/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Cecilia Mello, com quem votou a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, vencida, parcialmente, a relatora, que lhe dava parcial provimento.
Relatora para o acórdão
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057 |
Nº de Série do Certificado: | 7DBF4B4E05D00880 |
Data e Hora: | 16/04/2015 15:56:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030589-72.2013.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO (RELATORA): A par do respeito e admiração que nutro pela Ilustre Relatora, dela ouso divergir, em relação aos períodos de janeiro de 1975 a 31/12/75, de 01/01/77 a 31/12/79 e de 01/01/82 a 27/10/82.
A questão controvertida, nos autos, diz respeito ao período de janeiro de 1975 a 27/10/82, em que a parte autora alega ter trabalhado como rurícola, mas sem o registro em carteira de trabalho, tendo a Ilustre Relatora reconhecido o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/76 a 31/12/76 e de 01/01/80 a 31/12/81.
Conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência".
Nesse sentido, confira-se: STJ, AgRg no REsp nº 1360119/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 12/06/2013; EDcl na AR nº 2.510/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), DJe 16/06/2011; AgRg nos EDcl no REsp nº 848.144/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 08/09/2009; AR nº 3.589/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 04/02/2009.
Não se admite, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, em face do disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, o que está em conformidade com a Súmula nº 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
Por outro lado, aquela Egrégia Corte Superior, no regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotou entendimento no sentido de que o efetivo exercício da atividade rural pode ser demonstrado por meio de início de prova material, ainda que não abranja todo o período que se quer comprovar, desde que corroborada por robusta prova testemunhal:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. |
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. |
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. |
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. |
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. |
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. |
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. |
(REsp nº 1321493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). |
E, como início de prova material, a Egrégia Corte Superior vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por entender que o rol de documentos contido no mencionado dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
NO CASO, constam, dos autos, os seguintes documentos, nos quais consta o registro da profissão do autor como lavrador:
- fl. 15: certificado de dispensa de incorporação realizada em 1976;
- fl. 17: certidão de casamento, emitida em 20/09/80;
- fl. 18: certidão de nascimento da filha, assentada em 09/03/81; e
- fl. 19: título de eleitor, emitido em 21/05/76.
O feito foi instruído, ainda, com cópias de notas fiscais de produtor emitidas no período de 1976 a 1981, constando, como remetente, o nome de Sebastião Arlindo Garcia e, como endereço, a Fazenda Santa Helena, em Estrela d'Oeste/SP (fls. 20/30).
Tais documentos foram corroborados pelos testemunhos colhidos às fls. 138/139, em audiência realizada em 29/01/2013, sendo que os depoentes foram unânimes em suas declarações, asseverando que, no período em questão, o autor exerceu atividade rural na Fazenda Santa Helena, juntamente com seu irmão e a cunhada.
Desse modo, restou demonstrado que o autor exerceu atividade rural, no período de janeiro de 1975 a 27/10/1982, não tendo o INSS conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados às fls. 138/139 e dos documentos de fls. 15/30.
Diante do exposto, divergindo do voto da Ilustre Relatora, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, mantendo a sentença recorrida, em seu inteiro teor.
É COMO VOTO.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057 |
Nº de Série do Certificado: | 7DBF4B4E05D00880 |
Data e Hora: | 13/04/2015 19:02:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030589-72.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por João Arlindo Garcia, em 19.09.2012, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural desenvolvida "desde tenra idade até o ano de 1982".
Sentença de procedência. O juízo a quo declarou "o trabalho rural do autor no período de janeiro de 1975 a 27/10/1982" e condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e condenou o ente autárquico, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa.
Apelou, o INSS, pleiteando a reforma integral da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
O autor alega ter desenvolvido atividade rural "desde tenra idade até o ano de 1982", e pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou o ilustre doutrinador Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
Corroborando a prova material, há prova testemunhal produzida nos autos (fls. 137-139).
Apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural desempenhada pelo autor, é, por si só, insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial, porquanto consiste em relatos demasiadamente vagos e imprecisos.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano em que há documento demonstrador do exercício de labor agrícola, corroborado por prova testemunhal, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, o certificado de dispensa de incorporação e o título eleitoral, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1976 e o termo ad quem ser estendido a 31.12.1976.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
Assim, o tempo laborado no campo, sem registro profissional, corresponde a 03 anos e 02 dias.
O período comum registrado em carteira profissional soma 16 anos, 01 mês e 18 dias até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Adicionando-se à atividade rural, ora reconhecida, o tempo comum regularmente anotado em CTPS, tem-se a comprovação do labor por apenas 19 anos, 01 mês e 20 dias em 15.12.1998.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 16.12.1998, nos seguintes termos:
Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria, a denegação do benefício é de rigor.
De rigor, portanto, a parcial reforma da sentença.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, tão-somente, nos períodos de 01.01.1976 a 31.12.1976 e de 01.01.1980 a 31.12.1981, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço, e para fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
Data e Hora: | 12/02/2014 11:30:14 |