D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000193-20.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por MARIA DALVA BERTI SIQUEIRA, em 04.04.2008, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, desenvolvida no período de 22.02.1965 a 30.04.1982, a partir da data do requerimento administrativo.
Sentença de improcedência.
A autora apelou, requerendo a integral reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
A autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, desenvolvida no período de 22.02.1965 a 30.04.1982, a partir da data do requerimento administrativo.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
Para comprovar o alegado, a autora juntou:
* Certidão de casamento da autora (assento lavrado em 16.04.1977), na qual o marido está qualificado profissionalmente como lavrador;
* Certificado de dispensa de incorporação do marido da autora, emitido em 05.02.1971, constando sua profissão como lavrador;
* Guias de recolhimento de contribuições individuais referentes a maio de 1982 e julho de 2007.
É de se considerar como início de prova material do labor rural da autora sua certidão de casamento da autora.
No tocante aos documentos que qualificam o marido da autora como lavrador, diante da situação peculiarmente difícil no campo, é patente que a mulher labore em auxílio a seu cônjuge, visando aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.
É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
O fato da certidão de casamento anotar a profissão da autora como sendo do lar, não subtrai o entendimento de que também laborava no campo, pois os documentos carreados aos autos caracterizam início de prova material. Entende-se, outrossim, extensível a qualificação do cônjuge.
Nesse sentido, decide o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Destaca-se que as certidões de registro civil são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário. Nesse sentido, segue jurisprudência:
Assim, somando-se o tempo trabalhado na lavoura sem registro profissional com aquele reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 15), tem-se que, até a data do requerimento administrativo (23.02.2006), a autora totaliza 29 anos, 4 meses e 6 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, apenas no período de 01.01.1977 a 31.12.1977, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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