D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000427-87.2010.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por GENTIL GONÇALVES DE OLIVEIRA, em 12.02.2010, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, mediante o reconhecimento da atividade rural desenvolvida sem registro em CTPS desde a infância, quando completou 12 anos de idade até outubro de 1973.
Sentença de parcial procedência para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 13.10.1963 a 28.01.1972, concedendo a aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da citação (23.03.2010). Condenou o INSS, também, no pagamento das diferenças apuradas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Isento de custas. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário. Concedida a tutela antecipada.
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma total da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, mediante o reconhecimento da atividade rural desenvolvida sem registro em CTPS desde a infância, quando completou 12 anos de idade até outubro de 1973.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
Objetivando comprovar suas alegações de exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos:
* título eleitoral, emitido em 28/01/1972, qualificando o autor como lavrador;
* Cópia da CTPS com anotações de vínculos urbanos e rurais;
* Certidão de nascimento do autor, com assento em 13.10.1949;
* Cópia de extrato de consulta ao CNIS;
* Guias de recolhimento de contribuições individuais - GPS em nome do autor.
O título de eleitor é documento público e goza de presunção de veracidade até prova em contrário e é apto a comprovar a atividade rural:
Nesse sentido, segue jurisprudência:
Nesse ínterim, em que pese a documentação supra, amealhada pelo autor com o objetivo específico de atender à exigência, segundo as balizas estabelecidas pelos dispositivos que regem a matéria na Lei 8.213/91 e em parâmetros consolidados na jurisprudência, de necessidade de apresentação de indicativo material razoável do trabalho campesino, a limitação da força probante dos depoimentos tomados em audiência impõe o reconhecimento da procedência apenas parcial do pleito originalmente formulado.
Isso porque, apesar de a prova testemunhal (fls. 77/79) referir a existência de atividade rural, para a extensão por todo o período apontado na inicial a partir do documento trazido, de forma a atestar o reconhecimento do tempo de serviço nos termos em que pretendido, não tem toda a serventia reclamada, esbarrando na deficiência dos relatos colhidos pelo juízo a quo, os quais, na hipótese dos autos, de maneira demasiadamente vaga, informam acerca do labor rural desenvolvido pelo autor.
Insatisfeita, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função para fins de averbação na totalidade de tempo de serviço na condição de rurícola, reconhece-se como trabalhado, pois, nesse sentido, apenas o período devidamente corroborado pela prova testemunhal, correspondente, in casu, ao período de 01.01.1972 a 28.01.1972 (observados os limites da matéria devolvida ao tribunal), já que a vagueza dos relatos não permite avançar o reconhecimento para além do indicativo material consubstanciado na qualificação como lavrador constante dos autos.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos períodos não registrados, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
Assim, somando-se com o período de tempo de serviço rural, o período comum e as contribuições individuais recolhidas (fls. 22 e 25/52), concluo que o segurado, até o advento da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, soma 21 anos e 9 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
Considerando-se que, no período de 16.12.1998 a 31.08.2009, o autor contribuiu por 9 anos, 10 meses e 8 dias, não cumpriu o período adicional, que era de 12 anos, 6 meses e 23 dias, não obstante tenha preenchido o requisito da idade de 53 anos.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 27/01/2015 14:02:34 |