D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000796-93.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por MARIA NEIZA CASTELLI, em 05.09.2007, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural desenvolvida no período de janeiro de 1965 a abril de 1982, bem como os períodos de entressafras dos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 e de 1997 a agosto de 2007.
Sentença de parcial procedência para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de fevereiro de 1988 a maio de 1989, janeiro de 1990 a abril de 1990 e de dezembro de 1990 a março de 1991, assegurando a contagem desse tempo como efetivo serviço, devendo o réu fornecer a respectiva Certidão de Tempo de Serviço, para finalidade de aposentadoria. Fixou sucumbência recíproca. Não submeteu a sentença ao reexame necessário.
Apelou o INSS, pleiteando a total reforma da sentença.
A autora também apelou, sustentando que restou comprovado o exercício de atividade rurícola no período indicado na inicial, pugnando, a final, pela reforma da sentença e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural desenvolvida no período de janeiro de 1965 a abril de 1982, bem como os períodos de entressafras dos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 e de 1997 a agosto de 2007.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
Objetivando comprovar suas alegações de exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos:
* Certidão do casamento da autora, com assento em 30.10.1971, constando a profissão d o seu marido como lavrador;
* Cópia da CTPS com registro de vínculos de natureza rural nos períodos de 02.05.1982 a 31.01.1988, 12.06.1989 a 13.12.1989, 15.05.1990 a 24.11.1990, 01.04.1991 a 19.08.1991 e de 25.05.1992 a 23.11.1992, bem como vínculos urbanos de 04.05.1993 a 27.11.1993, 02.05.1994 a 29.11.1994, 05.05.119 a 20.12.1995 e de 28.03.1996 a 09.01.1997 (cozinheira e ajudante de serviços gerais).
É de se considerar como início de prova material do labor rural da autora a certidão de casamento.
No tocante aos documentos que qualificam o marido da autora como lavrador, diante da situação peculiarmente difícil no campo, é patente que a mulher labore em auxílio a seu cônjuge, visando aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.
É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
O fato da certidão de casamento anotar a profissão da autora como sendo do lar, não subtrai o entendimento de que também laborava no campo, pois os documentos carreados aos autos caracterizam início de prova material. Entende-se, outrossim, extensível a qualificação do cônjuge.
Nesse sentido, decide o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Destaca-se que as certidões de registro civil são documentos públicos e goza de presunção de veracidade até prova em contrário. Nesse sentido, segue jurisprudência:
Considerando a carteira profissional da autora, possível reconhecer-se o desempenho de labor campesino nos interregnos de 01.02.1988 a 31.05.1989, 01.01.1990 a 30.04.1990 e de 01.12.1990 a 31.03.1991 (observados os limites do pedido).
Com efeito, as anotações constantes de CTPS indicam que, nos períodos de 02.05.1982 a 31.01.1988, 12.06.1989 a 13.12.1989, 15.05.1990 a 24.11.1990, 01.04.1991 a 19.08.1991 e de 25.05.1992 a 23.11.1992, a autora exerceu atividades de natureza rural, sendo possível concluir-se pelo desempenho de trabalho agrícola nos interstícios que permeiam referidos vínculos empregatícios.
Por outro lado, nos intervalos entre 04.05.1993 a 27.11.1993, 02.05.1994 a 29.11.1994, 05.05.119 a 20.12.1995 e de 28.03.1996 a 09.01.1997, a postulante desenvolveu atividade de natureza urbana, cozinheira e ajudante de serviços gerais em empresa do ramo de hotelaria, o que impede o reconhecimento do trabalho agrícola no intervalo compreendido entre os contratos de trabalho firmado nesses ínterins.
A inexistência de documentos por extenso lapso temporal inviabiliza o reconhecimento da continuidade do trabalho de fevereiro de 1997 a agosto de 2007.
Nesse ínterim, em que pese a documentação supra, amealhada pelo autor com o objetivo específico de atender à exigência, segundo as balizas estabelecidas pelos dispositivos que regem a matéria na Lei 8.213/91 e em parâmetros consolidados na jurisprudência, de necessidade de apresentação de indicativo material razoável do trabalho campesino, a limitação da força probante dos depoimentos tomados em audiência impõe o reconhecimento da procedência apenas parcial do pleito originalmente formulado.
Isso porque, apesar de a prova testemunhal (fls. 52/55) referir a existência de atividade rural, para a extensão por todo o período apontado na inicial a partir do documento trazido, de forma a atestar o reconhecimento do tempo de serviço nos termos em que pretendido, não tem toda a serventia reclamada, esbarrando na deficiência dos relatos colhidos pelo juízo a quo, os quais, na hipótese dos autos, de maneira demasiadamente vaga, informam acerca do labor rural desenvolvido pelo autor.
Insatisfeita, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função para fins de averbação na totalidade de tempo de serviço na condição de rurícola, reconhece-se como trabalhado, pois, nesse sentido, apenas o período devidamente corroborado pela prova testemunhal, correspondente, in casu, aos períodos de 01.01.1971 a 31.12.1971, 01.02.1988 a 31.05.1989, 01.01.1990 a 30.04.1990 e de 01.12.1990 a 31.03.1991, já que a vagueza dos relatos não permite avançar o reconhecimento para além do indicativo material consubstanciado na qualificação do marido da autora como lavrador na certidão de casamento e das anotação dos vínculos rurais em CTPS.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos períodos não registrados, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
Assim, somando-se com o período de tempo de serviço rural, o período regularmente anotado em CTPS, tem-se que, até a data do ajuizamento da ação (05.09.2007), a autora totaliza 13 anos, 2 meses e 20 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, nos períodos de 01.01.1971 a 31.12.1971, 01.02.1988 a 31.05.1989, 01.01.1990 a 30.04.1990 e de 01.12.1990 a 31.03.1991, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 27/01/2015 14:02:44 |