D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000802-39.2010.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação ajuizada por ANITA JOSEFA MEDEIROS MARTINS, em 09.02.2010, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (04.05.2009), mediante o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, desenvolvida no período de janeiro de 1961 a junho de 1992 e como diarista no período de setembro de 1994 a agosto de 1997.
Sentença de improcedência.
A autora apelou, requerendo a integral reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
A autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (04.05.2009), mediante o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, desenvolvida no período de janeiro de 1961 a junho de 1992 e como diarista no período de setembro de 1994 a agosto de 1997.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
Para comprovar o alegado, a autora juntou:
* Certidão de casamento da autora (assento lavrado em 10.06.1970), na qual o marido está qualificado profissionalmente como lavrador;
* Cópia da CTPS;
* Exames médicos;
* Contrato de Trabalho Rural, figurando seu marido, Leonido Martins Neto, como empregado e Celso Geraldo Queiroz, proprietário da "Fazenda Santa Inês", com data de início em 01.06.1970, por prazo indeterminado;
* Informe de Rendimentos e de Retenção do Imposto de Renda na Folha, no base 1988, sendo declarante o Celso Geraldo Queiroz/Fazenda Santa Inês, datado de 10.04.1990, constando como beneficiário o marido da autora, bem como os valores percebidos a título de indenização por rescisão de Contrato de Trabalho, conforme termo firmado em 21.12.1988, por serviços prestados na propriedade rural;
* Declaração firmada em 23.09.2010, informando que o genitor da autora, Pedro Ricardo de Medeiros, foi empregado na Fazenda Nova Serrinha, de propriedade de Atílio Benez e de Carlos Eduardo Cardia Benez, em Guararapes, tendo sido admitido em 01.06.1958 e que somente em 01.05.1972 passou a ser utilizado o Livro de Registro de Empregado, tendo sido desligado em 05.10.1978, conforme registro no mesmo Livro, p. 3 e 6, na função de serviços gerais, sendo certo que referido Livro foi devidamente autenticado na Sub Delegacia Regional do Trabalho sob n. 4556, em 26.04.1972;
* Certidão do Oficial do Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guararapes, certificando a compra de imóvel rural em 19.04.1954, por Ricardo Benez e Atílio Benez.
Os documentos indicando que o genitor da postulante era lavrador não têm aptidão para comprovar a atividade campesina da filha, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar.
É de se considerar como início de prova material do labor rural da autora sua certidão de casamento da autora.
No tocante aos documentos que qualificam o marido da autora como lavrador, diante da situação peculiarmente difícil no campo, é patente que a mulher labore em auxílio a seu cônjuge, visando aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.
É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
O fato da certidão de casamento anotar a profissão da autora como sendo do lar, não subtrai o entendimento de que também laborava no campo, pois os documentos carreados aos autos caracterizam início de prova material. Entende-se, outrossim, extensível a qualificação do cônjuge.
Nesse sentido, decide o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Destaca-se que as certidões de registro civil são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário. Nesse sentido, segue jurisprudência:
Assim, somando-se o tempo trabalhado na lavoura sem registro profissional com aquele regularmente anotado em CTPS, tem-se que, até a data do requerimento administrativo (04.05.2009), a autora totaliza 22 anos, 10 meses e 28 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, apenas no período de 01.01.1970 a 21.12.1988, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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