D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018369-08.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Ação proposta por BENEDICTO FERREIRA LIMA em 26.11.2010, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período de 02.01.1950 a 31.07.1971 ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por idade, ambas a partir da data do requerimento administrativo (09.02.2010).
Sentença de parcial procedência para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 20.04.1957 a 20.08.1971 e conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (09.02.2010). Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Sem custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, pleiteando a reforma total sentença.
Em suas razões recursais, pugna o autor pelo reconhecimento do exercício de atividade rural por todo o período indicado na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período de 02.01.1950 a 31.07.1971 ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por idade, ambas a partir da data do requerimento administrativo (09.02.2010).
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
Objetivando comprovar suas alegações de exercício de atividade rural e especial, o autor juntou aos autos:
* Certidão de casamento do autor, com assento em 20.04.1957, constando sua profissão como lavrador;
* Título de eleitor do autor, emitido em 28.06.1963, no qual está qualificado profissionalmente como lavrador;
* Certificado de reservista, emitido em 30.08.1963, atribuindo ao autor a profissão de lavrador;
* Cópia da CTPS.
A certidão de casamento do autor, o título de eleitor e o certificado de reservista são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário e são aptos a comprovar a atividade rural.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
Assim, somando-se com o período de tempo de serviço rural reconhecido, o período regularmente anotado em CTPS tem-se que, até a data do requerimento administrativo, o autor totaliza 13 anos, 7 meses e 13 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A inicial contém pedido sucessivo. O autor formula dois pedidos para que sejam conhecidos em ordem sucessiva e se contenta com o deferimento do segundo, se não puder ser concedido o primeiro (aposentadoria por tempo de serviço ou por idade). Deferindo um, o juiz não precisa analisar o outro, porque prejudicado. E foi o que ocorreu, in casu: o magistrado entendeu presentes os pressupostos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço e julgou procedente tal pretensão, deixando de analisar a presença dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade.
Discordando o Tribunal do juiz a quo e julgando improcedente o primeiro pedido, pode apreciar o segundo, pois a apelação devolve à apreciação todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não decididas. A aplicação do artigo 515, parágrafo 1º (efeito translativo do recurso) independe de recurso da parte vencedora, que obteve satisfação de sua pretensão, portanto não tinha interesse recursal.
O efeito translativo difere do devolutivo. Este exige comportamento ativo do recorrente, nos termos do artigo 515, caput (tantum devolutum quantum appellatum).
O vencedor não tem interesse em recorrer, ausente a sucumbência, mas as questões por ele suscitadas, e não decididas, podem ser objeto de exame na instância recursal, como defere da conjugação dos artigos 499 e 515, parágrafo 1º, do CPC.
O limite do efeito translativo é a proibição da reformatio in pejus, ou seja, não se pode prejudicar o recorrente, dando-se ao recorrido, pela via do recurso ex adverso, mais do que recebera na sentença. Mas pode-se deferir o segundo pedido versado na inicial e não apreciado pelo juízo a quo, se da mesma extensão do primeiro.
Nesse sentido:
Com essas considerações, passo ao exame do pedido sucessivo.
A aposentadoria por idade, anteriormente denominada aposentadoria por velhice, teve como pressupostos, desde os seus primórdios, em se tratando de trabalhador urbano, a idade de 60 (sessenta) anos para a segurada mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para o segurado homem, juntamente com a comprovação de que o postulante tenha vertido contribuições aos cofres públicos por um determinado período de tempo.
A atual redação do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição da República, conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece que:
Para que faça jus a esse benefício, deverá o segurado cumprir os requisitos previstos na legislação de regência.
Dispunha o Decreto nº 89.312/84, em seu artigo 32, caput, que a aposentadoria por velhice era devida ao segurado que completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, desde que tivesse recolhido, ao menos, 60 (sessenta) contribuições mensais.
Exigia, pois, para fins da concessão do benefício em comento, os seguintes requisitos: idade, qualidade de segurado e carência.
Estabeleciam os artigos 34 e 35 do Decreto nº 89.312/84 que aquele que perdesse a qualidade de segurado da Previdência Social e nela reingressasse ficaria sujeito a novos períodos de carência, sendo vedado o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.
A Lei nº 8.213/91 conservou os requisitos da legislação anterior, exigindo, igualmente, para que o segurado fizesse jus à aposentadoria por idade, a reunião das condições previstas em seu artigo 48, quais sejam: implemento do requisito etário, qualidade de segurado e carência.
Nesses termos, o requisito etário foi mantido em 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher.
A carência legal, ao seu turno, entendida como o "(...) número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" (artigo 24), passou a ser apurada, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24.07.1991, data da entrada em vigor da LBPS, segundo a tabela progressiva constante de seu artigo 142, tomando-se por base o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, ou, em outras palavras, levando-se em conta o ano em que se deu o implemento do requisito etário.
O parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que, havendo "(...) perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido", considerando-se o ano em que se deu o implemento do requisito etário.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de segurado inscrito anteriormente à Lei nº 8.213/91, a base de cálculo da fração de 1/3 corresponderá ao número de contribuições constantes da tabela do artigo 142 e não às 180 contribuições mensais referidas no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, aplicáveis tão-somente àqueles que se vincularam ao regime geral da previdência a partir de 24 de julho de 1991.
A perda da qualidade de segurado, anteriormente ao implemento dos outros dois requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade, constituía óbice à sua concessão.
Somente com o advento da Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666/03, vigente a partir de 09.05.2003, a perda da qualidade de segurado deixou de ser considerada para o deferimento do benefício devido em razão da idade, desde que o segurado conte com a carência exigida.
A norma introduzida pela Medida Provisória nº 83/02, mantida pela Lei nº 10.666/03 e reiterada por legislação posterior - Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso - não tem natureza interpretativa, mas realmente inovou, ao deixar de exigir a manutenção da qualidade de segurado como requisito para a concessão da aposentadoria por idade. Lei meramente interpretativa limita-se a elucidar o conteúdo de lei precedente, sendo inidônea a modificar condições outrora impostas para a aquisição de um direito. Por conseguinte, não há como aplicá-la retroativamente, posto que, antes do advento da Medida Provisória nº 83/02 e da Lei nº 10.666/03, inexistia preceito legal que autorizasse a concessão da aposentadoria nos casos em que operada a perda da qualidade de segurado, sem que tivesse havido o preenchimento dos dois outros requisitos, quais sejam, a idade e a carência.
Contudo, o E. STJ, em interpretação ao artigo 102 da Lei nº 8.213/91, assentou desnecessário que "os requisitos à concessão do benefício previdenciário sejam preenchidos simultaneamente", restando "dispensada a manutenção da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste último caso, desde que na data do requerimento do benefício, o segurado já tenha cumprido a carência" (STJ; Embargos de Divergência em RESP 649496; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 3ª Seção; v.u.; DJ 10/04/2006).
Nesse sentido:
No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por idade o trabalhador rural, considerando o momento em que completou 60 anos (em 08.01.1997), verifica-se, através dos vínculos anotados em CTPS, que o autor parou de trabalhar em lavouras em 1971. Dessa forma, não comprovou a continuidade do desempenho do labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento etário pelo período de carência (96 meses), nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
A concessão de aposentadoria por idade urbana exigiria, no caso, carência de 126 contribuições (65 anos completados em 08.01.2002), igualmente não cumprida.
Portanto, não preenchidos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
Posto isso, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para restringir o reconhecimento da atividade rural apenas nos períodos de 01.01.1957 a 31.12.1957 e de 01.01.1963 a 31.12.1963, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder aposentadoria por tempo de serviço ao autor, rejeitando, ainda, o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
Data e Hora: | 27/01/2015 14:02:51 |