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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 48 E 142 D...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 48 E 142 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. - O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas. - Insatisfeita, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função para fins de averbação na totalidade de tempo de serviço na condição de rurícola, reconhece-se como trabalhado, pois, nesse sentido, apenas o período devidamente corroborado pela prova testemunhal, correspondente, in casu, aos períodos de 01.01.1957 a 31.12.1957 e de 01.01.1963 a 31.12.1963, já que a vagueza dos relatos não permite avançar o reconhecimento para além do indicativo material consubstanciado na qualificação como lavrador constante dos autos. - Somando-se com o período de tempo de serviço rural reconhecido, o período regularmente anotado em CTPS tem-se que, até a data do ajuizamento da ação, o autor totaliza 13 anos, 7 meses e 13 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A aposentadoria por velhice (artigo 32 do Decreto nº 89.312/84) exigia como requisitos a idade (65 anos para o homem e 60 para a mulher), a qualidade de segurado e a carência (60 contribuições mensais). A perda da qualidade de segurado impossibilitava o cômputo das contribuições a ela anteriores, sujeitando-se o segurado a novo período de carência. - A aposentadoria por idade (artigo 48 da Lei nº 8.213/91) pressupõe o implemento do requisito etário (65 anos para o homem e 60 para a mulher), a qualidade de segurado e a carência (apurada, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24.07.1991, segundo a tabela progressiva constante de seu artigo 142, tomando-se por base o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício). - A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o artigo 102 da Lei nº 8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. - Aplicação da Lei nº 8.213/91, na redação atual, tomando-se por base a data do implemento das condições necessárias à obtenção do benefício. - Tomando-se por base o número de contribuições exigido pela tabela que acompanha o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano de 2002, verifica-se que o autor não cumpriu o período de carência necessário à obtenção da aposentadoria almejada. - Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu. - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para restringir o reconhecimento da atividade rural apenas nos períodos de 01.01.1957 a 31.12.1957 e de 01.01.1963 a 31.12.1963, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder aposentadoria por tempo de serviço ao autor, rejeitando, ainda, a concessão de aposentadoria por idade. Sucumbência recíproca. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1979145 - 0018369-08.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018369-08.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018369-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:BENEDICTO FERREIRA LIMA
ADVOGADO:SP176725 MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MORRO AGUDO SP
No. ORIG.:10.00.00184-6 1 Vr MORRO AGUDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 48 E 142 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
- Insatisfeita, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função para fins de averbação na totalidade de tempo de serviço na condição de rurícola, reconhece-se como trabalhado, pois, nesse sentido, apenas o período devidamente corroborado pela prova testemunhal, correspondente, in casu, aos períodos de 01.01.1957 a 31.12.1957 e de 01.01.1963 a 31.12.1963, já que a vagueza dos relatos não permite avançar o reconhecimento para além do indicativo material consubstanciado na qualificação como lavrador constante dos autos.
- Somando-se com o período de tempo de serviço rural reconhecido, o período regularmente anotado em CTPS tem-se que, até a data do ajuizamento da ação, o autor totaliza 13 anos, 7 meses e 13 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A aposentadoria por velhice (artigo 32 do Decreto nº 89.312/84) exigia como requisitos a idade (65 anos para o homem e 60 para a mulher), a qualidade de segurado e a carência (60 contribuições mensais). A perda da qualidade de segurado impossibilitava o cômputo das contribuições a ela anteriores, sujeitando-se o segurado a novo período de carência.
- A aposentadoria por idade (artigo 48 da Lei nº 8.213/91) pressupõe o implemento do requisito etário (65 anos para o homem e 60 para a mulher), a qualidade de segurado e a carência (apurada, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24.07.1991, segundo a tabela progressiva constante de seu artigo 142, tomando-se por base o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício).
- A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto que o artigo 102 da Lei nº 8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
- Aplicação da Lei nº 8.213/91, na redação atual, tomando-se por base a data do implemento das condições necessárias à obtenção do benefício.
- Tomando-se por base o número de contribuições exigido pela tabela que acompanha o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano de 2002, verifica-se que o autor não cumpriu o período de carência necessário à obtenção da aposentadoria almejada.
- Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para restringir o reconhecimento da atividade rural apenas nos períodos de 01.01.1957 a 31.12.1957 e de 01.01.1963 a 31.12.1963, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder aposentadoria por tempo de serviço ao autor, rejeitando, ainda, a concessão de aposentadoria por idade. Sucumbência recíproca.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 27/01/2015 14:02:48



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018369-08.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018369-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:BENEDICTO FERREIRA LIMA
ADVOGADO:SP176725 MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MORRO AGUDO SP
No. ORIG.:10.00.00184-6 1 Vr MORRO AGUDO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Ação proposta por BENEDICTO FERREIRA LIMA em 26.11.2010, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período de 02.01.1950 a 31.07.1971 ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por idade, ambas a partir da data do requerimento administrativo (09.02.2010).

Sentença de parcial procedência para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 20.04.1957 a 20.08.1971 e conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (09.02.2010). Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Sem custas. Sentença submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS, pleiteando a reforma total sentença.

Em suas razões recursais, pugna o autor pelo reconhecimento do exercício de atividade rural por todo o período indicado na inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.


VOTO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período de 02.01.1950 a 31.07.1971 ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por idade, ambas a partir da data do requerimento administrativo (09.02.2010).


COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL


O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.

A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.

Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento."

Objetivando comprovar suas alegações de exercício de atividade rural e especial, o autor juntou aos autos:

* Certidão de casamento do autor, com assento em 20.04.1957, constando sua profissão como lavrador;

* Título de eleitor do autor, emitido em 28.06.1963, no qual está qualificado profissionalmente como lavrador;

* Certificado de reservista, emitido em 30.08.1963, atribuindo ao autor a profissão de lavrador;

* Cópia da CTPS.


A certidão de casamento do autor, o título de eleitor e o certificado de reservista são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário e são aptos a comprovar a atividade rural.

Nesse sentido, segue jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)

Nesse ínterim, em que pese a documentação supra, amealhada pelo autor com o objetivo específico de atender à exigência, segundo as balizas estabelecidas pelos dispositivos que regem a matéria na Lei 8.213/91 e em parâmetros consolidados na jurisprudência, de necessidade de apresentação de indicativo material razoável do trabalho campesino, a limitação da força probante dos depoimentos tomados em audiência impõe o reconhecimento da procedência apenas parcial do pleito originalmente formulado.
Isso porque, apesar de a prova testemunhal (fls.123-126) referir a existência de atividade rural, para a extensão por todo o período apontado na inicial a partir do documento trazido, de forma a atestar o reconhecimento do tempo de serviço nos termos em que pretendido, não tem toda a serventia reclamada, esbarrando na deficiência dos relatos colhidos pelo juízo a quo, os quais, na hipótese dos autos, de maneira demasiadamente vaga, informam acerca do labor rural pelo autor.
Insatisfeita, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função para fins de averbação na totalidade de tempo de serviço na condição de rurícola, reconhece-se como trabalhado, pois, nesse sentido, apenas o período devidamente corroborado pela prova testemunhal, correspondente, in casu, aos períodos de 01.01.1957 a 31.12.1957 e de 01.01.1963 a 31.12.1963, já que a vagueza da prova testemunhal não permite avançar o reconhecimento para além do indicativo material consubstanciado na qualificação como lavrador constante da certidão de casamento do autor, título de eleitor e certificado de reservista mencionados.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos períodos não registrados, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.

Assim, somando-se com o período de tempo de serviço rural reconhecido, o período regularmente anotado em CTPS tem-se que, até a data do requerimento administrativo, o autor totaliza 13 anos, 7 meses e 13 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

A inicial contém pedido sucessivo. O autor formula dois pedidos para que sejam conhecidos em ordem sucessiva e se contenta com o deferimento do segundo, se não puder ser concedido o primeiro (aposentadoria por tempo de serviço ou por idade). Deferindo um, o juiz não precisa analisar o outro, porque prejudicado. E foi o que ocorreu, in casu: o magistrado entendeu presentes os pressupostos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço e julgou procedente tal pretensão, deixando de analisar a presença dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade.

Discordando o Tribunal do juiz a quo e julgando improcedente o primeiro pedido, pode apreciar o segundo, pois a apelação devolve à apreciação todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não decididas. A aplicação do artigo 515, parágrafo 1º (efeito translativo do recurso) independe de recurso da parte vencedora, que obteve satisfação de sua pretensão, portanto não tinha interesse recursal.

O efeito translativo difere do devolutivo. Este exige comportamento ativo do recorrente, nos termos do artigo 515, caput (tantum devolutum quantum appellatum).

O vencedor não tem interesse em recorrer, ausente a sucumbência, mas as questões por ele suscitadas, e não decididas, podem ser objeto de exame na instância recursal, como defere da conjugação dos artigos 499 e 515, parágrafo 1º, do CPC.

O limite do efeito translativo é a proibição da reformatio in pejus, ou seja, não se pode prejudicar o recorrente, dando-se ao recorrido, pela via do recurso ex adverso, mais do que recebera na sentença. Mas pode-se deferir o segundo pedido versado na inicial e não apreciado pelo juízo a quo, se da mesma extensão do primeiro.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 515, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. PEDIDO COM DOIS FUNDAMENTOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO DELES SEM SE MANIFESTAR SOBRE O SEGUNDO. APELAÇÃO DO RÉU. EFEITO DEVOLUTIVO. DEVER DO TRIBUNAL DE, REJEITANDO O FUNDAMENTO ACOLHIDO PELA SENTENÇA, CONHECER DOS DEMAIS.
O efeito devolutivo da apelação não se restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício (parágrafo 2º, do art. 515/CPC).
Se o juízo de primeiro grau examina apenas um dos fundamentos do pedido do autor para acolhê-lo, a apelação do réu devolve ao tribunal o conhecimento de ambos os fundamentos, ainda que o autor não tenha apresentado apelação adesiva ou contra-razões ao apelo do réu, daí porque o Tribunal, estando a lide em condições de ser apreciada, reformar a sentença e acolher o pedido do autor pelo outro fundamento que o juiz de primeiro grau não chegou a apreciar.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido.
(STJ, Resp 136550/MG, Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 23.11.1999).

Com essas considerações, passo ao exame do pedido sucessivo.

A aposentadoria por idade, anteriormente denominada aposentadoria por velhice, teve como pressupostos, desde os seus primórdios, em se tratando de trabalhador urbano, a idade de 60 (sessenta) anos para a segurada mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para o segurado homem, juntamente com a comprovação de que o postulante tenha vertido contribuições aos cofres públicos por um determinado período de tempo.

A atual redação do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição da República, conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece que:

"Art. 201. (...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal".

Para que faça jus a esse benefício, deverá o segurado cumprir os requisitos previstos na legislação de regência.

Dispunha o Decreto nº 89.312/84, em seu artigo 32, caput, que a aposentadoria por velhice era devida ao segurado que completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, desde que tivesse recolhido, ao menos, 60 (sessenta) contribuições mensais.

Exigia, pois, para fins da concessão do benefício em comento, os seguintes requisitos: idade, qualidade de segurado e carência.

Estabeleciam os artigos 34 e 35 do Decreto nº 89.312/84 que aquele que perdesse a qualidade de segurado da Previdência Social e nela reingressasse ficaria sujeito a novos períodos de carência, sendo vedado o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.

A Lei nº 8.213/91 conservou os requisitos da legislação anterior, exigindo, igualmente, para que o segurado fizesse jus à aposentadoria por idade, a reunião das condições previstas em seu artigo 48, quais sejam: implemento do requisito etário, qualidade de segurado e carência.

Nesses termos, o requisito etário foi mantido em 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher.

A carência legal, ao seu turno, entendida como o "(...) número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" (artigo 24), passou a ser apurada, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24.07.1991, data da entrada em vigor da LBPS, segundo a tabela progressiva constante de seu artigo 142, tomando-se por base o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, ou, em outras palavras, levando-se em conta o ano em que se deu o implemento do requisito etário.

O parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que, havendo "(...) perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido", considerando-se o ano em que se deu o implemento do requisito etário.

Cumpre ressaltar que, em se tratando de segurado inscrito anteriormente à Lei nº 8.213/91, a base de cálculo da fração de 1/3 corresponderá ao número de contribuições constantes da tabela do artigo 142 e não às 180 contribuições mensais referidas no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, aplicáveis tão-somente àqueles que se vincularam ao regime geral da previdência a partir de 24 de julho de 1991.

A perda da qualidade de segurado, anteriormente ao implemento dos outros dois requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade, constituía óbice à sua concessão.

Somente com o advento da Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666/03, vigente a partir de 09.05.2003, a perda da qualidade de segurado deixou de ser considerada para o deferimento do benefício devido em razão da idade, desde que o segurado conte com a carência exigida.

A norma introduzida pela Medida Provisória nº 83/02, mantida pela Lei nº 10.666/03 e reiterada por legislação posterior - Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso - não tem natureza interpretativa, mas realmente inovou, ao deixar de exigir a manutenção da qualidade de segurado como requisito para a concessão da aposentadoria por idade. Lei meramente interpretativa limita-se a elucidar o conteúdo de lei precedente, sendo inidônea a modificar condições outrora impostas para a aquisição de um direito. Por conseguinte, não há como aplicá-la retroativamente, posto que, antes do advento da Medida Provisória nº 83/02 e da Lei nº 10.666/03, inexistia preceito legal que autorizasse a concessão da aposentadoria nos casos em que operada a perda da qualidade de segurado, sem que tivesse havido o preenchimento dos dois outros requisitos, quais sejam, a idade e a carência.

Contudo, o E. STJ, em interpretação ao artigo 102 da Lei nº 8.213/91, assentou desnecessário que "os requisitos à concessão do benefício previdenciário sejam preenchidos simultaneamente", restando "dispensada a manutenção da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste último caso, desde que na data do requerimento do benefício, o segurado já tenha cumprido a carência" (STJ; Embargos de Divergência em RESP 649496; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 3ª Seção; v.u.; DJ 10/04/2006).

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO, DECRETO 89.312/84. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA.
- O benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento pela segurada das contribuições previdenciárias exigidas, ainda que sem simultaneidade.
- A perda da qualidade de segurado não pressupõe perecimento do direito à aposentadoria por idade.
Recurso conhecido e provido."
(STJ; RESP 267507; Relator: Min. Jorge Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ 13/11/2000; p. 155)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
2. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ; RESP 328756; Relator: Min. Paulo Gallotti; 6ª Turma; v.u.; DJ 09/12/2002; p. 398)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já tenha perdido a qualidade de segurado.
(...)".
(STJ; RESP 554466; Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima; 5ª Turma; v.u.; DJ 05/12/2005; p. 351)

No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por idade o trabalhador rural, considerando o momento em que completou 60 anos (em 08.01.1997), verifica-se, através dos vínculos anotados em CTPS, que o autor parou de trabalhar em lavouras em 1971. Dessa forma, não comprovou a continuidade do desempenho do labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento etário pelo período de carência (96 meses), nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.

A concessão de aposentadoria por idade urbana exigiria, no caso, carência de 126 contribuições (65 anos completados em 08.01.2002), igualmente não cumprida.

Portanto, não preenchidos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade.

Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.

Posto isso, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para restringir o reconhecimento da atividade rural apenas nos períodos de 01.01.1957 a 31.12.1957 e de 01.01.1963 a 31.12.1963, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder aposentadoria por tempo de serviço ao autor, rejeitando, ainda, o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Fixada a sucumbência recíproca.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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