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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIO...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. - O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, inválida à comprovação de tempo de serviço almejado. - Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material e corroborado por prova testemunhal, impossível o reconhecimento da atividade laboral pleiteada pelo autor. - Até a data do requerimento administrativo, o autor perfaz 28 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente para a concessão do benefício vindicado. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1180157 - 0005667-51.2000.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005667-51.2000.4.03.6109/SP
2000.61.09.005667-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:ADILSON JOSE MONTE BELLO
ADVOGADO:SP140377 JOSE PINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP043919 JOAO BAPTISTA DE SOUZA NEGREIROS ATHAYDE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, inválida à comprovação de tempo de serviço almejado.
- Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material e corroborado por prova testemunhal, impossível o reconhecimento da atividade laboral pleiteada pelo autor.
- Até a data do requerimento administrativo, o autor perfaz 28 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente para a concessão do benefício vindicado.
- Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005667-51.2000.4.03.6109/SP
2000.61.09.005667-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:ADILSON JOSE MONTE BELLO
ADVOGADO:SP140377 JOSE PINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP043919 JOAO BAPTISTA DE SOUZA NEGREIROS ATHAYDE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):

Ação proposta por Adilson José Monte Bello em 19/09/2000, objetivando o reconhecimento do trabalho realizado na empresa "L. Longatto & Cia. Ltda.", cujo nome fantasia era Funerária Bom Jesus, no período de 02/05/1970 a 08/02/1972, sem registro em CTPS, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (29/04/1999).
Sentença de improcedência.
O autor apelou, pleiteando a integral reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.


VOTO


A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
O autor pretende ver declarado o período em que laborou na empresa Funerária Bom Jesus, no período de 02/05/1970 a 08/02/1972, sem registro em CTPS, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (29/04/1999).
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.

A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo lei especial disposição impondo expressamente a exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou aos autos:

* Certidão da Divisão de Tributos Diversos da Prefeitura do Município de Piracicaba, informando que a firma L. Longatto & Cia. Ltda., encontrava-se registrada na Prefeitura, para o pagamento de Taxa de Licença, no período de 02/05/1970 até 08/02/1972 (fls. 23);
* Certidões de Óbito que constam como declarante o autor, datadas de 31/08/1971, de 31/05/1971, de 02/02/1972, de 08/09/1971, de 07/02/1972 e de 26/08/1973 (fls. 24/26, 58, 66 e 70);
* Notas necrológicas publicadas em jornais de Piracicaba (correspondentes aos atestados de óbitos juntados nos autos) - fls. 52/57, 59/65 e 67/69.

A certidão expedida pela Prefeitura de Piracicaba só se destina confirmar a existência da empresa no período pleiteado, motivo pelo qual não é de ser reconhecida como início razoável de prova material.
As certidões de óbito, ainda que constem o autor como declarante e ainda que correspondam às notas publicadas referentes à Funerária Bom Jesus, não têm o condão de estabelecer quaisquer vínculos empregatícios entre esta e o autor, pois têm mero caráter declaratório e não permitem esclarecer sequer se havia de fato relação entre o autor e a empresa.
Nota-se, pois, nos autos, a ausência de documentos que comprovem relação empregatícia entre a empresa Funerária Bom Jesus e o autor, tais como recibos de pagamento, registro de empregados, anotações fiscais, anotações de escritório, declarações de trabalho ou de exercício da atividade laborativa contemporâneas aos fatos, entre outros.
Assim, ante a inexistência de início de prova material, despicienda a análise da prova testemunhal de fls. 89/91.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade de a prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos a fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido.
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA MATERIAL E ORAL. INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. As alegações lançadas na inicial restaram desacobertadas de bastante demonstração, a qual, na hipótese vertente, deve atender ao que estabelece a Lei n° 8213/91, art. 55, § 3°, preceito que se dirige também ao juiz, a inadmitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço.
2. A autora ficou a dever vestígio material de que tenha trabalhado, como doméstica, durante o período alegado.
3. Declaração de ex-empregadora, não contemporânea ao trabalho atestado e mais ainda não cabalmente confirmada em juízo, não vale como início de prova material.
4. Sobejou solteira, isolada, a prova oral tomada nos autos, a qual, de resto, se dá conta de emprego doméstico, não o precisa no tempo, deixando-o indeterminado.
(...)
9. Sentença confirmada.
(AC 236766; Relator: Fonseca Gonçalves; 5ª Turma. DJU: 17/01/2003)
Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material e corroborado por prova testemunhal, impossível o reconhecimento da atividade laboral pleiteada pelo autor.

Até a data do requerimento administrativo (29/04/1999), o autor perfaz 28 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço (fls. 45), tempo insuficiente para a concessão do benefício vindicado.
A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 27/01/2015 13:58:51



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