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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0002157-88.2010.4.03.6138...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de serviço, uma vez que não cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto não comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.11. 2. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1669292 - 0002157-88.2010.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002157-88.2010.4.03.6138/SP
2010.61.38.002157-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOSE RAIMUNDO
ADVOGADO:SP225941 KARINA PIRES DE MATOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ041083 ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021578820104036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de serviço, uma vez que não cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto não comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.11.
2. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de setembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 27/09/2016 19:25:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002157-88.2010.4.03.6138/SP
2010.61.38.002157-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOSE RAIMUNDO
ADVOGADO:SP225941 KARINA PIRES DE MATOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ041083 ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021578820104036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão, em razão do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional.

Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, juntado aos autos pelo INSS (fls. 17/22), o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, na data do ajuizamento, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Todavia, o somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 20 (vinte ) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.

Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente comprovado, o somatório do tempo de serviço do autor totaliza 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias, na data do requerimento ajuizamento(25/02/2010), não restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 33 (trinta e três) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias.

Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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