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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. EMPRESÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. EMPRESÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço deve recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, por meio de carnê específico. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço. - O benefício deve ser restabelecido desde a data de sua cessação indevida. - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015. - Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881443 - 0001454-35.2010.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001454-35.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.001454-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:APARECIDA INES MARCOLA
ADVOGADO:SP222134 CLAUDINEI TEIXEIRA EVANGELISTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014543520104036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. EMPRESÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço deve recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, por meio de carnê específico.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço.
- O benefício deve ser restabelecido desde a data de sua cessação indevida.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 14/08/2018 19:32:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001454-35.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.001454-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:APARECIDA INES MARCOLA
ADVOGADO:SP222134 CLAUDINEI TEIXEIRA EVANGELISTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014543520104036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cessado administrativamente, cumulada com indenização por dandos morais, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, condenando-se a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a concessão da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, reconhecendo-se a atividade como empresária no período de 01/02/1996 a 13/10/1999 e restabelecendo-se o benefício indevidamente cessado administrativamente.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No tocante ao ato de revisão administrativa do benefício previdenciário, dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

No mesmo sentido, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Assim, constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitado o devido processo legal.

Nesse sentido, foi editada a Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

"Súmula 160 - A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em processo administrativo."

Como visto, a autarquia previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária.


No presente caso, a parte autora pretende o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, suspenso administrativamente por irregularidade em sua concessão. Requer a parte autora, em seu apelo, o reconhecimento da atividade como empresária no período de 01/02/1996 a 13/10/1999, bem como o restabelecimento de seu benefício.

De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço deve recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/60, conforme se verifica do artigo 79, inciso III, bem como do Decreto nº 72.771/73, artigo 235, inciso II, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.


Segundo o caput do art. 966 do Código Civil:


"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".


Por sua vez, o art. 967 do mesmo diploma legal dispõe:


"Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".


Para a comprovação do exercício da atividade de empresária pela parte autora, na Auto Moto Escola Jardim das Orquídeas S/C Ltda., no período de 01/02/1996 a 13/10/1999, foi juntado o contrato social da empresa com as suas alterações (fls. 838/871), bem como a inscrição da parte autora como contribuinte "empresário" em 20/09/1996 (fl. 135).


Verifica-se dos documentos juntados que a parte autora passou a ter direito a retirada a título de pro labore, a partir da primeira alteração contratual, datada de 01/02/1996 (fls. 849/850). Em que pese tal alteração contratual tenha sido registrada somente em 30/09/1999 (fls. 838 e 852), certo é que a atividade de empresária deve ser considerada a partir da alteração contratual e não do respectivo registro, pois este tem efeito meramente declaratório e não constitutivo da condição de empresário.


Nesse sentido, confira-se o Enunciado 198 da III Jornada de Direito Civil do CJF:


"A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário".


No presente caso, a parte autora também comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período pleiteado (fls. 113/114).


Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento no período de 01/02/1996 a 13/10/1999, em que comprovou o exercício da atividade de empresária.


Assim sendo, deve ser restabelecida a aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/115.108.537-2), a partir da data da cessação indevida, em 31/05/2010 (fl. 785).


Por fim, pretende a parte autora, por meio desta demanda, seja o INSS condenado a pagar-lhe indenização por dano moral pelos prejuízos sofridos em razão da suspensão do seu benefício.


Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.


No caso, não está comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora, pois não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 01/02/1996 a 13/10/1999 e condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, desde a data da cessação indevida, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 14/08/2018 19:32:35



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