
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001454-35.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
VOTO
Como visto, a autarquia previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária.
De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço deve recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/60, conforme se verifica do artigo 79, inciso III, bem como do Decreto nº 72.771/73, artigo 235, inciso II, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
Segundo o caput do art. 966 do Código Civil:
"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
Por sua vez, o art. 967 do mesmo diploma legal dispõe:
"Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".
Para a comprovação do exercício da atividade de empresária pela parte autora, na Auto Moto Escola Jardim das Orquídeas S/C Ltda., no período de 01/02/1996 a 13/10/1999, foi juntado o contrato social da empresa com as suas alterações (fls. 838/871), bem como a inscrição da parte autora como contribuinte "empresário" em 20/09/1996 (fl. 135).
Verifica-se dos documentos juntados que a parte autora passou a ter direito a retirada a título de pro labore, a partir da primeira alteração contratual, datada de 01/02/1996 (fls. 849/850). Em que pese tal alteração contratual tenha sido registrada somente em 30/09/1999 (fls. 838 e 852), certo é que a atividade de empresária deve ser considerada a partir da alteração contratual e não do respectivo registro, pois este tem efeito meramente declaratório e não constitutivo da condição de empresário.
Nesse sentido, confira-se o Enunciado 198 da III Jornada de Direito Civil do CJF:
"A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário".
No presente caso, a parte autora também comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período pleiteado (fls. 113/114).
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento no período de 01/02/1996 a 13/10/1999, em que comprovou o exercício da atividade de empresária.
Assim sendo, deve ser restabelecida a aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/115.108.537-2), a partir da data da cessação indevida, em 31/05/2010 (fl. 785).
Por fim, pretende a parte autora, por meio desta demanda, seja o INSS condenado a pagar-lhe indenização por dano moral pelos prejuízos sofridos em razão da suspensão do seu benefício.
Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
No caso, não está comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora, pois não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 01/02/1996 a 13/10/1999 e condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, desde a data da cessação indevida, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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