D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, restando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000364-77.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para, tão somente, reconhecer como efetivamente trabalhado pelo autor em atividade rural o período de 01.01.1992 a 31.12.1992, devendo o réu proceder a sua averbação, expedindo a respectiva certidão de tempo de serviço para fins previdenciários. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários dos seus respectivos patronos. Custas na forma da lei.
A parte autora, em suas razões recursais, pleiteia a reforma da sentença alegando, em resumo, que o início de prova material carreado aos autos, aliado à prova testemunhal produzida em Juízo, é suficiente para o reconhecimento de todo o período laborado como rurícola, sem registro em CTPS, fazendo jus ao benefício pleiteado. Argumenta, ainda, que o termo inicial para seu pagamento deve retroagir à data da citação, acrescidos de juros e correção monetária, e que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 20% do valor das parcelas vencidas até a implantação do benefício.
Objetiva a autarquia a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que para reconhecimento de tempo de serviço rural é necessário que haja início de prova documental contemporânea de todo o período a demonstrar e, no caso, não há documento comprobatório das supostas atividades rurícolas, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições no período de trabalho rural para fins de carência. Assim, não foram cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do período, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000364-77.2011.4.03.6139/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 05.12.1949, o reconhecimento e a averbação do exercício de atividade rural, no período de 1992 a 2002, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Em relação ao alegado tempo rural, apresentou certidão de casamento (21.07.1973; fl.09), na qual sua profissão é apontada como lavrador. Apresentou, ainda, documentos que comprovam vínculo empregatício com a empresa Agrolin S.A. - Agropecuária dos anos de 1974/1975 e 1978 (fl.26/28), bem como notas fiscais de produtor do ano de 1992 (fl.29/30), constituindo tais documentos início de prova material do exercício de atividade rural.
Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia encartada à fl.177) foram uníssonas ao afirmar que o autor que o autor trabalhou na lavoura durante todo o período em litígio.
De outra banda, filiado o autor ao Regime Geral de Previdência Social, pode computar atividade rural anterior a novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art.55, § 2º da Lei 8.213/91.
Todavia, o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes, a teor do disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
Constato que, no caso presente, não restou demonstrado nos autos e pelo depoimento pessoal do demandante (mídia fl.177) o pagamento das contribuições correspondentes ao período pleiteado de 1992 a 2002. Dessa forma, não há como ser procedida a contagem de tempo de serviço no mencionado interregno.
Somando-se os períodos incontroversos, a parte autora perfez 27 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de serviço, até 06.04.2010, data da citação, conforme planilha elaborada pelo Juízo Federal de Itapeva, excluído o período rural de 10 anos, 01 mês e 25 dias (fl.184).
No que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, cumpre explicitar que a legislação aplicável é a vigente quando do implemento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício.
Sendo assim, as exigências impostas pela EC nº 20/98 são aplicáveis ao caso em tela, haja vista que o autor, em 15.12.1998, não possuía o tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício, vez que somava 19 anos, 05 meses e 22 dias de serviço, excluído o período rural de 06 anos, 11 meses e 16 dias (fl.186).
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Dessa forma, não preencheu o autor os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, haja vista que não cumpriu o pedágio exigido.
Além disso, mesmo que considerados os recolhimentos posteriores à propositura da ação, ou seja, de 07.04.2010 a 30.09.2014 (CNIS em anexo), nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, o autor não faz jus à concessão do benefício, já que não cumpriu o "pedágio" de 02 anos, 01 mês e 23 dias (planilha anexa, elaborada com base no cálculo de fl.184).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o apelo do autor. Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, uma vez que lhe foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Ministro Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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