
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003499-68.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lamartine da Rocha em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria especial (NB 074.391.035-4) concedida em 21/10/1981, para novo cálculo da RMI e nova DIB em 21/06/1980, ocasião em que já havia preenchido os requisitos necessários para aposentar-se.
A r. sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo em razão da gratuidade da justiça concedida e deixou de condenar em honorários advocatícios, posto que não iniciado o contraditório.
Inconformado o autor apelou da sentença, alegando que possuía todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria em 21/06/1980 e deve ser retroagido, independente do cálculo apresentado pela contadoria e requer a anulação da sentença com o provimento ao pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lamartine da Rocha em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria especial (NB 074.391.035-4) concedida em 21/10/1981, para novo cálculo da RMI e nova DIB em 21/06/1980, ocasião em que já havia preenchido os requisitos necessários para aposentar-se.
Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse processual reconhecido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, visto que o interesse processual não se confunde com interesse material que é questão de mérito.
Portanto, ainda que a contadoria judicial tenha detectado valor inferior ao atualmente recebido pelo autor se fosse realizado a revisão do benefício da forma estabelecida no pedido inicial, em razões de apelação a parte autora insiste na revisão do benefício, cabendo, neste caso, à necessidade de citação da parte contrária para manifestação do pedido em contestação e julgamento do mérito na forma requerida na inicial.
Diante da ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Desta forma, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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