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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULA...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I - Afasto a alegação de ausência de interesse processual reconhecido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, visto que o interesse processual não se confunde com interesse material que é questão de mérito. II - Ainda que a contadoria judicial tenha detectado valor inferior ao atualmente recebido pelo autor se fosse realizado a revisão do benefício da forma estabelecida no pedido inicial, em razões de apelação a parte autora insiste na revisão do benefício, cabendo, neste caso, à necessidade de citação da parte contrária para manifestação do pedido em contestação e julgamento do mérito na forma requerida na inicial. III - Ante a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito. IV - Apelação da parte autora parcialmente provida. V - Sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2019040 - 0003499-68.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003499-68.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.003499-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LAMARTINE DA ROCHA
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00034996820134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I - Afasto a alegação de ausência de interesse processual reconhecido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, visto que o interesse processual não se confunde com interesse material que é questão de mérito.
II - Ainda que a contadoria judicial tenha detectado valor inferior ao atualmente recebido pelo autor se fosse realizado a revisão do benefício da forma estabelecida no pedido inicial, em razões de apelação a parte autora insiste na revisão do benefício, cabendo, neste caso, à necessidade de citação da parte contrária para manifestação do pedido em contestação e julgamento do mérito na forma requerida na inicial.
III - Ante a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
V - Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/02/2018 18:49:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003499-68.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.003499-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LAMARTINE DA ROCHA
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00034996820134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lamartine da Rocha em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria especial (NB 074.391.035-4) concedida em 21/10/1981, para novo cálculo da RMI e nova DIB em 21/06/1980, ocasião em que já havia preenchido os requisitos necessários para aposentar-se.

A r. sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo em razão da gratuidade da justiça concedida e deixou de condenar em honorários advocatícios, posto que não iniciado o contraditório.

Inconformado o autor apelou da sentença, alegando que possuía todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria em 21/06/1980 e deve ser retroagido, independente do cálculo apresentado pela contadoria e requer a anulação da sentença com o provimento ao pedido.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

In casu, trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lamartine da Rocha em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria especial (NB 074.391.035-4) concedida em 21/10/1981, para novo cálculo da RMI e nova DIB em 21/06/1980, ocasião em que já havia preenchido os requisitos necessários para aposentar-se.

Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse processual reconhecido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, visto que o interesse processual não se confunde com interesse material que é questão de mérito.

Portanto, ainda que a contadoria judicial tenha detectado valor inferior ao atualmente recebido pelo autor se fosse realizado a revisão do benefício da forma estabelecida no pedido inicial, em razões de apelação a parte autora insiste na revisão do benefício, cabendo, neste caso, à necessidade de citação da parte contrária para manifestação do pedido em contestação e julgamento do mérito na forma requerida na inicial.

Diante da ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.

Desta forma, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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