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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 0011001-45.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 2. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1961072 - 0011001-45.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011001-45.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.011001-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:APARECIDA FATIMA DE PAULA
ADVOGADO:SP173969 LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00024-4 2 Vr PIRAJUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
2. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 20/09/2016 18:48:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011001-45.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.011001-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:APARECIDA FATIMA DE PAULA
ADVOGADO:SP173969 LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00024-4 2 Vr PIRAJUI/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana comum, com registro em CTPS, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a citação, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, determina a imediata implantação do benefício.


A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, no tocante ao termo inicial do benefício.


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Considerando que o recurso da parte autora versa apenas sobre consectário da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/08/2010), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, considerando que nesta data a parte autora cumpriu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com o somatório de 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para alterar o termo inicial do benefício.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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