
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 20/09/2016 18:48:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011001-45.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana comum, com registro em CTPS, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a citação, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, determina a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, no tocante ao termo inicial do benefício.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Considerando que o recurso da parte autora versa apenas sobre consectário da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/08/2010), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, considerando que nesta data a parte autora cumpriu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com o somatório de 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para alterar o termo inicial do benefício.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 20/09/2016 18:48:47 |