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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0010394-73.2010.4.03.6183...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 2. O tempo de serviço comprovado com o procedimento administrativo NB 42/138.428.355-0 (fls. 40/42); com a CTPS (fls. 58/70), e com a anotação no Livro de Registro de Empregados (fls. 21/23) e, também, os períodos lançados no CNIS (fls. 179/180). 3. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde requerimento administrativo NB 42/138.428.355-0, com a DER em 21/12/2005. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2016888 - 0010394-73.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010394-73.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.010394-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:NIVALDO MAIA MOREIRA
ADVOGADO:SP284187 JOSE PAULO SOUZA DUTRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184650 EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00103947320104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
2. O tempo de serviço comprovado com o procedimento administrativo NB 42/138.428.355-0 (fls. 40/42); com a CTPS (fls. 58/70), e com a anotação no Livro de Registro de Empregados (fls. 21/23) e, também, os períodos lançados no CNIS (fls. 179/180).
3. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde requerimento administrativo NB 42/138.428.355-0, com a DER em 21/12/2005.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/09/2016 18:17:29



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010394-73.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.010394-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:NIVALDO MAIA MOREIRA
ADVOGADO:SP284187 JOSE PAULO SOUZA DUTRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184650 EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00103947320104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço comum, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo em 21/12/2005.


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a retroagir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/138.428.355-0 a partir da DER em 21/12/2005, com o pagamento das diferenças atualizadas monetariamente e juros de mora, e fixou sucumbência recíproca.


O autor apela pleiteando a condenação do INSS a arcar com os honorários advocatícios no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/138.428.355-0, com a DER em 21/12/2005 (fls. 18), o qual foi indeferido conforme comunicação datada de 28/09/2006 (fls. 46/47) e o procedimento reproduzido às fls. 18/50, e a petição inicial protocolada aos 23/08/2010 (fls. 02).


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Quanto ao tempo de contribuição, os períodos computados no procedimento administrativo NB 42/138.428.355-0, constantes da planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 40/42; bem como os períodos anotados na CTPS de fls. 58/70, mais o período de trabalho para o empregador João Francisco Cagiano - "Cartonagem Cagiano", de 02/01/1960 a 01/01/1970, relatado na inicial e anotado no Livro de Registro de Empregados reproduzido às fls. 21/23 e, também, os períodos lançados no CNIS de fls. 179/180, contados de forma não concomitante até a DER em 21/12/2005 (fls. 18), alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.


Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/138.428.355-0, com a DER em 21/12/2005 (fls. 18), passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).


Importa ressaltar que foi concedido, administrativamente, ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/144.581.989-6, com início em 24/01/2008, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fls. 142/145.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do autor para adequar os honorários advocatícios.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/09/2016 18:17:33



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