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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO IDÊNTICA PRETÉRITA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. TR...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO IDÊNTICA PRETÉRITA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação foi movida pelo autor, com o mesmo propósito. Com efeito, na ação pretérita (00003040-54.2013.4.03.6324), ajuizada perante o Juizado Especial Federal Civil de São José do Rio Preto, o pedido de concessão de aposentadoria rural foi julgado improcedente, tendo havido o trânsito em julgado. - Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). - Ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ações anteriormente ajuizadas e já decididas por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. - Por fim, não foram apresentados quaisquer novos documentos referentes ao período posterior ao trânsito em julgado da mencionada ação, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. - Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, fica mantida a condenação da multa, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 80, I e III, do CPC, nos termos da r. sentença. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305476 - 0014966-89.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014966-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014966-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOAO FERREIRA PESSOA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP248359 SILVANA DE SOUSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10040502620178260400 2 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO IDÊNTICA PRETÉRITA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação foi movida pelo autor, com o mesmo propósito. Com efeito, na ação pretérita (00003040-54.2013.4.03.6324), ajuizada perante o Juizado Especial Federal Civil de São José do Rio Preto, o pedido de concessão de aposentadoria rural foi julgado improcedente, tendo havido o trânsito em julgado.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ações anteriormente ajuizadas e já decididas por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
- Por fim, não foram apresentados quaisquer novos documentos referentes ao período posterior ao trânsito em julgado da mencionada ação, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
- Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, fica mantida a condenação da multa, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 80, I e III, do CPC, nos termos da r. sentença.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014966-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014966-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOAO FERREIRA PESSOA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP248359 SILVANA DE SOUSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10040502620178260400 2 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC, com aplicação de multa.

Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a ausência de coisa julgada e o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Exora sejam afastadas as penas por litigância de má-fé.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação foi movida pelo autor, com o mesmo propósito. Com efeito, na ação pretérita (00003040-54.2013.4.03.6324), ajuizada perante o Juizado Especial Federal Civil de São José do Rio Preto, o pedido de concessão de aposentadoria rural foi julgado improcedente, tendo havido o trânsito em julgado.

Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).

Tanto nesta quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade à rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.

Neste sentido, os julgados desta Egrégia Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O benefício perseguido pelo autor no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Bandeirantes/MS, (processo nº 0033398-40.2010.4.03.9999), tendo sido julgado improcedente, com trânsito em julgado e baixa definitiva em 12.11.2010. II - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida. III - Apelação do autor improvida.(AC 00003189120144036007, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 ..FONTE REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DE CÔNJUGE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão da qualidade de trabalhador rural do falecido marido da autora restou decidida, em definitivo, nos autos de ação proposta objetivando o reconhecimento de seu direito à percepção de pensão por morte; concluindo-se que "não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido, no momento de sua morte". 2. Não há como, nestes autos, reconhecer o direito pretendido pela autora com base em documento que já foi objeto de análise em outra ação judicial, cuja decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada. 3. Dispõe o Art. 267, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo. 4. Agravo desprovido.(AC 00218882520134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 ..FONTE REPUBLICACÃO:.)

Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).

Conforme disposto no Código de Processo Civil, só existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a rescisão em casos de alteração fática ou da causa de pedir, em ações versando sobre aposentadoria por idade rural, fundada a solução pro misero.

Todavia, a situação é diversa da atual, em que o autor simplesmente moveu outra ação, sem fazer qualquer ressalva.

Impossível ignorar que a primeira ação foi ajuizada na Vara Federal de São José do Rio Preto e esta ação foi ajuizada na Comarca de Olímpia, em razão da competência delegada.

Frise-se que o mero fato de ter protocolado novo requerimento administrativo não altera a causa de pedir e nem o pedido, tratando-se a presente ação mera repetição da anterior, na tentativa de alterar o decidido anteriormente. O autor sequer menciona na petição inicial a propositura de ação anterior.

Não se admite relativizar os efeitos da coisa julgada em sede de ação de conhecimento, como substitutiva de ação rescisória.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, "in verbis".

"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil. II - O autor ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada. V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS."(TRF 3ª Região, AC n. 0113418-04.1999.4.03.9999, 8ª T., Rel Des. Fed. Marianina Galante, j. 13/08/2007, DJU 05/09/2007); "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. IMPROVIMENTO. 1. A existência de prova nova enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do Art. 485, VII, do CPC e não a repetição da mesma ação. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação processual e em entendimento firmado por esta Turma. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo legal a que se nega provimento."(TRF 3ª Região, AC n. 0023303-82.2009.4.03.9999, 10ª T., Rel Juíza Conv. Marisa Cucio, j. 17/08/2010, DJU 25/08/2010, p. 498).

Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Novo Código de Processo Civil.

Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.

Por fim, não foram apresentados quaisquer novos documentos referentes ao período posterior ao trânsito em julgado da mencionada ação, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.

Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, fica mantida a condenação da multa, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 80, I e III, do CPC, nos termos da r. sentença.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 16/08/2018 19:12:42



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