D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
Data e Hora: | 16/08/2018 19:12:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014966-89.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC, com aplicação de multa.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a ausência de coisa julgada e o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Exora sejam afastadas as penas por litigância de má-fé.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação foi movida pelo autor, com o mesmo propósito. Com efeito, na ação pretérita (00003040-54.2013.4.03.6324), ajuizada perante o Juizado Especial Federal Civil de São José do Rio Preto, o pedido de concessão de aposentadoria rural foi julgado improcedente, tendo havido o trânsito em julgado.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Tanto nesta quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade à rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
Neste sentido, os julgados desta Egrégia Corte:
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Conforme disposto no Código de Processo Civil, só existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a rescisão em casos de alteração fática ou da causa de pedir, em ações versando sobre aposentadoria por idade rural, fundada a solução pro misero.
Todavia, a situação é diversa da atual, em que o autor simplesmente moveu outra ação, sem fazer qualquer ressalva.
Impossível ignorar que a primeira ação foi ajuizada na Vara Federal de São José do Rio Preto e esta ação foi ajuizada na Comarca de Olímpia, em razão da competência delegada.
Frise-se que o mero fato de ter protocolado novo requerimento administrativo não altera a causa de pedir e nem o pedido, tratando-se a presente ação mera repetição da anterior, na tentativa de alterar o decidido anteriormente. O autor sequer menciona na petição inicial a propositura de ação anterior.
Não se admite relativizar os efeitos da coisa julgada em sede de ação de conhecimento, como substitutiva de ação rescisória.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, "in verbis".
Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Novo Código de Processo Civil.
Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
Por fim, não foram apresentados quaisquer novos documentos referentes ao período posterior ao trânsito em julgado da mencionada ação, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, fica mantida a condenação da multa, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 80, I e III, do CPC, nos termos da r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
Data e Hora: | 16/08/2018 19:12:42 |