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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Considerando que a autora completou o requisito etário em 1989 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. II - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. III - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118688 - 0042930-62.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042930-62.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042930-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA AUGUSTA MENDONCA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP208595 ALEXANDRE BULGARI PIAZZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10014841520138260281 2 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Considerando que a autora completou o requisito etário em 1989 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
II - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
III - Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/05/2016 18:16:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042930-62.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042930-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA AUGUSTA MENDONCA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP208595 ALEXANDRE BULGARI PIAZZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10014841520138260281 2 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. A autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.


Em seu recurso de apelação, alega a autora, em síntese, que há início de prova material, corroborada por prova testemunhal, demonstrando que exerceu atividade rural pelo período de carência exigido para a obtenção do benefício.


Sem contrarrazões do INSS (fl.171), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042930-62.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042930-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA AUGUSTA MENDONCA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP208595 ALEXANDRE BULGARI PIAZZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10014841520138260281 2 Vr ITATIBA/SP

VOTO

Pela presente demanda, a autora, nascida em 26.08.1934, objetiva comprovar o exercício de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.


Observo que a requerente preencheu o requisito etário (55 anos de idade) antes do advento da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual o regime jurídico adotado para o deslinde da causa seria aquele vigente à época da ocorrência dos fatos necessários para gerar o direito ao benefício. No caso vertente, à época do implemento da idade mínima exigida para a concessão do benefício, vigorava a Lei Complementar n. 11/71, que segundo entendimento firmado pelo Excelso Pretório, ao dispor que o art. 202, I, da Constituição da República, em sua redação original, não era auto-aplicável (STF; Tribunal Pleno; RE 175520 embargos/RS; Rel. Min. Moreira Alves; j. 29.10.1997; DJ 06.02.1998), sendo que aquele diploma legal estabelecia como idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por velhice 65 anos (art. 4º) no valor de 50% do maior salário mínimo vigente no país, devido somente ao chefe ou arrimo de família, razão pela qual, à luz da Lei Complementar n. 11/71, a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por velhice.


Entretanto, com o advento da Lei n. 8.213/91, os fatos postos em Juízo devem ser apreciados segundo o regramento traçado por este diploma legal, em consonância com o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.


No caso dos autos, a requerente acostou aos autos certidão de casamento contraído em 01.08.1959 (fl. 09), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador.


Entretanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, porquanto os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 54) revelam que seu marido passou a exercer atividade exclusivamente urbana a partir do ano de 1989, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais. Ademais, as testemunhas ouvidas (fl.117/119) não souberam informar até quando se deu o labor rural.


Destaco que a autora é beneficiária de pensão por morte do cônjuge, na qualidade de empregado doméstico (CNIS; fl. 51).


Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 1989 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.


Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 24/05/2016 18:16:33



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