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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DIB A PARTIR DA DATA EM QUE O INSS TOMOU CIENCIA DA PRETENSÃO DA PARTE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DIB A PARTIR DA DATA EM QUE O INSS TOMOU CIENCIA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. 1. Assiste razão à apelante, porquanto esta Turma firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (02/06/2014). 2. Apelação da parte autora provida. 3. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161971 - 0018403-12.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018403-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018403-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:TERESINHA HERNANDES SCHIAVONI
ADVOGADO:SP186220 ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00068768320148260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DIB A PARTIR DA DATA EM QUE O INSS TOMOU CIENCIA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
1. Assiste razão à apelante, porquanto esta Turma firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (02/06/2014).
2. Apelação da parte autora provida.
3. Consectários legais fixados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 17:09:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018403-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018403-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:TERESINHA HERNANDES SCHIAVONI
ADVOGADO:SP186220 ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00068768320148260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por TERESINHA HERNANDES SCHIAVONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (fls. 02/11).

Juntou procuração e documentos (fls. 12/57).

Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 58).

O INSS apresentou contestação às fls. 62/99. Réplica às fls. 103/113.

Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 115), cujos termos constam às fls. 127/130.

Depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas à fl. 131.

Alegações finais da autora às fls. 133/139.

O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, fixando o termo inicial do benefício a partir do ajuizamento da ação - 11/07/2014 (fls. 142/146).

A autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo (fls. 150/158).

Sem contrarrazões (fl. 162), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à apelante, porquanto esta Turma firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (02/06/2014 - fl. 55).

Outrossim, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora TEREZINHA HERNANDES SCHIAVONI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 02/06/2014 (data do requerimento administrativo) e R.M.I. no valor de um salário mínimo, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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