D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicados os embargos quanto à juntada dos votos vencidos, bem como, no mais, acolheu os embargos somente para excluir do acórdão a matéria relativa à necessidade de devolução de valores recebidos pela ré, posto que não constitui objeto da ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015007-76.2001.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do Acórdão de fls. 494/510, prolatado pela E. Terceira Seção que, por maioria, negou provimento ao agravo legal por ele ofertado contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação rescisória ajuizada pelo INSS para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão transitado em julgado e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido originário (AC. 2001.03.00.015007-3), rejeitando, contudo, o pedido de devolução dos valores já recebidos por força de decisão rescindida.
Alega o embargante, em síntese, a omissão, tendo em vista a ausência dos votos vencidos, bem assim, obscuridade, porque a Colenda Seção Julgadora não poderia afirmar que a pretensão da agravante era rediscutir a matéria objeto de apreciação, quando pretendia devolver ao órgão colegiado a competência que já era sua, de conhecer e julgar a questão de fundo. Aduziu, ainda, ter restado obscuro o acórdão ao afirmar que a decisão do relator deve ser alterada apenas quando se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte dano irreparável ou de difícil reparação, podendo, a Seção Julgadora, modificar as decisões proferidas com fulcro no art. 557, do CPC, sempre que entender que a questão posta em juízo merecia outra solução que não a adotada pelo relator.
E ainda, obscuridade, alegando que a decisão extrapolou os limites do pedido, já que não postulou na ação rescisória a devolução dos valores indevidamente pagos ao Réu. Debate-se, em seguida, pela necessidade de serem restituídos os valores recebidos pela parte autora durante a vigência do acórdão transitado em julgado, já que a decisão rescindida se baseou em falsidade de anotações efetuadas na CTPS da ré e, mesmo que comprovada a boa-fé da ré, a não determinação para devolução das importâncias estaria em desacordo com os artigos 475-O, inc. II, e 480 a 482 do Código de Processo Civil.
Os votos vencidos foram juntados às fls. 527/528, 530/531 e 533/534.
É o relatório.
VOTO
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Observo, primeiramente, quanto à alegação de existência de omissão no v. acórdão pela ausência da juntada dos votos vencidos que, recebido o presente recurso, foram consultados os I. Desembargadores Federais sobre a possibilidade de juntada do voto vencido, o que foi atendido conforme se observa às fls. 527/528, 530/531 e 533/534.
Com a juntada das mencionadas declarações de votos, suprida a omissão apontada.
Segundo a inicial, o benefício previdenciário foi obtido a partir da falsidade material da Carteira de Trabalho e Previdência Social da então autora, e que serviram de fundamento à decisão rescindenda.
Quanto à obscuridade apontada, sob o fundamento de que o julgado teria extrapolado os limites do pedido, uma vez que não postulou na ação rescisória a devolução dos valores indevidamente pagos ao Réu, observo que, apesar de entender que a questão da restituição pode ser entendida como implícita no pedido da ação rescisória, isso não se perfaz em casos mais complexos, como no caso dos autos, em que há a necessidade de apurar participação e responsabilidade de terceiros, inclusive com apuração de ilícitos penais, sendo adequado, então, reservar-se o tratamento da questão para ação própria.
Desta maneira, restam superadas as demais alegações trazidas nestes embargos declaratórios.
Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicados os embargos quanto a juntada dos votos vencidos, bem como, nos mais, acolho os embargos somente para excluir do acórdão a matéria relativa à necessidade de devolução de valores recebidos pela ré, posto que não constitui objeto da ação rescisória.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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