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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VOTOS VENCIDOS. OMISSÃO SUPRIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVID...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VOTOS VENCIDOS. OMISSÃO SUPRIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE APURAR PARTICIPAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. 1. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535, CPC. 2. O § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 3. Cabe ao recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente de manifestou não é motivo para sua interposição. 4. Com a juntada dos votos vencidos, sanada a omissão apontada, restam prejudicados os embargos neste ponto. 5. A questão da restituição pode ser entendida como implícita no pedido da ação rescisória, porém, isso não se perfaz em casos mais complexos, como no caso dos autos, em que há a necessidade de apurar participação e responsabilidade de terceiros, inclusive com apuração de ilícitos penais, sendo adequado, então, reservar-se a tratamento da questão para ação própria. 6. Embargos acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1608 - 0015007-76.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015007-76.2001.4.03.0000/SP
2001.03.00.015007-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JUDIT DO CARMO BONETO CAMARGO
ADVOGADO:SP102944 RENATA MARIA CELLA DE MOURA CAMPOS e outro
No. ORIG.:95.00.00163-2 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VOTOS VENCIDOS. OMISSÃO SUPRIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE APURAR PARTICIPAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS.
1. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535, CPC.
2. O § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. Cabe ao recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente de manifestou não é motivo para sua interposição.
4. Com a juntada dos votos vencidos, sanada a omissão apontada, restam prejudicados os embargos neste ponto.
5. A questão da restituição pode ser entendida como implícita no pedido da ação rescisória, porém, isso não se perfaz em casos mais complexos, como no caso dos autos, em que há a necessidade de apurar participação e responsabilidade de terceiros, inclusive com apuração de ilícitos penais, sendo adequado, então, reservar-se a tratamento da questão para ação própria.
6. Embargos acolhidos em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicados os embargos quanto à juntada dos votos vencidos, bem como, no mais, acolheu os embargos somente para excluir do acórdão a matéria relativa à necessidade de devolução de valores recebidos pela ré, posto que não constitui objeto da ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 15/06/2015 13:56:12



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015007-76.2001.4.03.0000/SP
2001.03.00.015007-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JUDIT DO CARMO BONETO CAMARGO
ADVOGADO:SP102944 RENATA MARIA CELLA DE MOURA CAMPOS e outro
No. ORIG.:95.00.00163-2 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do Acórdão de fls. 494/510, prolatado pela E. Terceira Seção que, por maioria, negou provimento ao agravo legal por ele ofertado contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação rescisória ajuizada pelo INSS para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão transitado em julgado e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido originário (AC. 2001.03.00.015007-3), rejeitando, contudo, o pedido de devolução dos valores já recebidos por força de decisão rescindida.

Alega o embargante, em síntese, a omissão, tendo em vista a ausência dos votos vencidos, bem assim, obscuridade, porque a Colenda Seção Julgadora não poderia afirmar que a pretensão da agravante era rediscutir a matéria objeto de apreciação, quando pretendia devolver ao órgão colegiado a competência que já era sua, de conhecer e julgar a questão de fundo. Aduziu, ainda, ter restado obscuro o acórdão ao afirmar que a decisão do relator deve ser alterada apenas quando se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte dano irreparável ou de difícil reparação, podendo, a Seção Julgadora, modificar as decisões proferidas com fulcro no art. 557, do CPC, sempre que entender que a questão posta em juízo merecia outra solução que não a adotada pelo relator.

E ainda, obscuridade, alegando que a decisão extrapolou os limites do pedido, já que não postulou na ação rescisória a devolução dos valores indevidamente pagos ao Réu. Debate-se, em seguida, pela necessidade de serem restituídos os valores recebidos pela parte autora durante a vigência do acórdão transitado em julgado, já que a decisão rescindida se baseou em falsidade de anotações efetuadas na CTPS da ré e, mesmo que comprovada a boa-fé da ré, a não determinação para devolução das importâncias estaria em desacordo com os artigos 475-O, inc. II, e 480 a 482 do Código de Processo Civil.

Os votos vencidos foram juntados às fls. 527/528, 530/531 e 533/534.

É o relatório.



VOTO

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).

O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."

Observo, primeiramente, quanto à alegação de existência de omissão no v. acórdão pela ausência da juntada dos votos vencidos que, recebido o presente recurso, foram consultados os I. Desembargadores Federais sobre a possibilidade de juntada do voto vencido, o que foi atendido conforme se observa às fls. 527/528, 530/531 e 533/534.

Com a juntada das mencionadas declarações de votos, suprida a omissão apontada.

Segundo a inicial, o benefício previdenciário foi obtido a partir da falsidade material da Carteira de Trabalho e Previdência Social da então autora, e que serviram de fundamento à decisão rescindenda.

Quanto à obscuridade apontada, sob o fundamento de que o julgado teria extrapolado os limites do pedido, uma vez que não postulou na ação rescisória a devolução dos valores indevidamente pagos ao Réu, observo que, apesar de entender que a questão da restituição pode ser entendida como implícita no pedido da ação rescisória, isso não se perfaz em casos mais complexos, como no caso dos autos, em que há a necessidade de apurar participação e responsabilidade de terceiros, inclusive com apuração de ilícitos penais, sendo adequado, então, reservar-se o tratamento da questão para ação própria.

Desta maneira, restam superadas as demais alegações trazidas nestes embargos declaratórios.

Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicados os embargos quanto a juntada dos votos vencidos, bem como, nos mais, acolho os embargos somente para excluir do acórdão a matéria relativa à necessidade de devolução de valores recebidos pela ré, posto que não constitui objeto da ação rescisória.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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