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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL....

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. 1. O autor migrou para o trabalho urbano com sua filiação a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 2. O trabalho urbano com sua vinculação a regime próprio de previdência social - RPPS, impõe a exclusão do autor, da condição de segurado especial rural, nos termos do § 10, I, "c", do Art. 11, da Lei 8.213/91. 3. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1994598 - 0004604-77.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004604-77.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.004604-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002628 GERSON JANUARIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO PEDRO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP224753 HUGO MARTINS ABUD e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00046047720124036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL.
1. O autor migrou para o trabalho urbano com sua filiação a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. O trabalho urbano com sua vinculação a regime próprio de previdência social - RPPS, impõe a exclusão do autor, da condição de segurado especial rural, nos termos do § 10, I, "c", do Art. 11, da Lei 8.213/91.
3. Remessa oficial e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/09/2016 18:16:41



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004604-77.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.004604-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002628 GERSON JANUARIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO PEDRO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP224753 HUGO MARTINS ABUD e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00046047720124036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do tempo de serviço campesino, cumulado com pedido de a concessão de aposentadoria por idade rural.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo em 28/02/2008, com atualização monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre os valores apurados até a sentença.


A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que o autor deixou a atividade rural no ano de 1993, quando passou a trabalhar na Prefeitura de Potirendaba até dezembro de 2008, e que não preenche os requisitos para a aposentadoria rural.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.






VOTO

A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 (sessenta) anos de idade para homens e 55 (cinquenta e cinco) para mulheres (Art. 48, § 1º).


O requisito etário encontra-se atendido, porquanto o autor, nascido em 1944, conforme cópia do documento de identidade (fls. 28), completou 60 anos de idade no exercício de 2004.


Todavia, o extrato do CNIS, apresentado com a defesa às fls. 121/122, registra que o autor deixou os afazeres campesinos no ano de 1993, quando migrou para o trabalho urbano, passando a ostentar vínculo empregatício estatutário na Prefeitura do Município de Potirendaba, nos períodos de 01/06/1993 a 11/08/1993, 01/06/1994 a 06/10/1994 e 01/01/1995 até o mês de dezembro de 2008.


Pela Portaria nº 010/2009, do Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba/SP, emitida aos 18/09/2009, foi concedido ao autor, o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da referida Portaria (fls. 256).


A certidão emitida pelo mesmo Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba - IPREMPO, relata que para a concessão da aposentadoria por idade, foi computado o tempo de trabalho e contribuição revertidos ao RPPS, nos períodos de 01/06/1993 a 11/08/1993, 01/06/1994 a 06/10/1994 e 01/01/1995 a 09/09/2009 (fls. 255).


Assim, o trabalho urbano desempenhado pelo autor, desde o mês de junho de 1993, descaracteriza sua condição de segurado especial rural, acarretando a improcedência do pedido formulado na inicial.


Destarte, o trabalho urbano com sua vinculação a regime próprio de previdência social - RPPS, impõe a exclusão do autor, da condição de segurado especial rural, nos termos do § 10, I, "c", do Art. 11, da Lei 8.213/91.


Por conseguinte, além da perda da qualidade de segurado especial rural, também o fato do autor estar desfrutando de aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de Previdência do município de Potirendaba, resta inviabilizado seu pedido de novo benefício de aposentadoria por idade rural no regime geral da previdência social.


A propósito, colaciono o seguinte julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA E RURAL POR IDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, § 1º DA LEI 8.213/91 E DECRETOS 351/91 E 2.172/97. INTELIGÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA GARANTIDA. FONTE DE RENDIMENTO DIVERSA. DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99. INCIDÊNCIA. ART. 124 DA LEI 8.231/91. VEDAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de acumulação de aposentadoria estatutária com aposentadoria rural por idade, pretendendo-se comprovar a condição de segurada especial, em regime de economia familiar.
II - Para a configuração do regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91, há a exigência de que o trabalho seja indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
III - Ademais, o artigo 6º, VII, § 3º do Decreto 357/91, vigente quando do requerimento da embargada em 29/04/1992, definiu que o regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência.
IV - Este entendimento foi igualmente mantido em todos os decretos posteriores, quais sejam: 1) Decreto 611/92, no artigo 6º, VII, § 3º; 2) Decreto 2.172/97, artigo 6º, § 5º e 3) Decreto 3.048/99, artigo 9º, VII, § 5º, atualmente em vigor.
V - Segundo os artigos 6º, VII, § 10 do Decreto 2.172/97 e 9º, VII, § 8º do Decreto 3.048/99, não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento.
VI - Consolidando este posicionamento, o artigo 124 da Lei 8.213/91, em sua redação original, já vedava a acumulação de duas ou mais aposentadorias.
VII - Assim, descabida a acumulação das duas aposentadorias - estatutária e rural por idade - em face da vedação legal e da descaracterização da condição de segurada especial da embargada, porquanto seu trabalho não é indispensável à própria subsistência, já que possui fonte de rendimento decorrente de outra aposentadoria.
VIII - Embargos acolhidos.
(EREsp 246844/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 25/05/2005, DJ 08/06/2005 p. 148)".

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/09/2016 18:16:44



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