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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, CAPUT, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. RECONHECIMENTO. IDADE...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, CAPUT, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. RECONHECIMENTO. IDADE E CARÊNCIA IMPLEMENTADOS. DADOS DO CNIS NÃO PERTENCENTES À AUTORA. RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1354908/SP. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE MANTIDA. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. 1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período correspondente à carência, conforme os dados da CTPS, tendo sido corroborado por prova testemunhal. 2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia, não é o caso de retratação, nos termos do artigo 1040, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial. 3. Da análise do CNIS apresentado na contestação, quanto ao alegado vínculo urbano exercido pela autora, verifica-se que os dados ali inseridos não são da autora ao serem confrontados com os dados dos documentos por ela apresentados, tratando-se de outra pessoa, porquanto não há coincidência de filiação, número de identidade e número da CTPS, sendo que a autora afirmou nunca ter laborado na zona urbana. 4. Implementados os requisitos para a aposentadoria por idade rural é de ser mantido o benefício concedido na sentença de primeiro grau. 5. Improvimento do agravo do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1527760 - 0026012-56.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026012-56.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.026012-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ANTONIA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP269016 PEDRO LUIS MARICATTO
No. ORIG.:09.00.00087-1 2 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, CAPUT, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. RECONHECIMENTO. IDADE E CARÊNCIA IMPLEMENTADOS. DADOS DO CNIS NÃO PERTENCENTES À AUTORA. RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1354908/SP. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE MANTIDA. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período correspondente à carência, conforme os dados da CTPS, tendo sido corroborado por prova testemunhal.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia, não é o caso de retratação, nos termos do artigo 1040, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3. Da análise do CNIS apresentado na contestação, quanto ao alegado vínculo urbano exercido pela autora, verifica-se que os dados ali inseridos não são da autora ao serem confrontados com os dados dos documentos por ela apresentados, tratando-se de outra pessoa, porquanto não há coincidência de filiação, número de identidade e número da CTPS, sendo que a autora afirmou nunca ter laborado na zona urbana.
4. Implementados os requisitos para a aposentadoria por idade rural é de ser mantido o benefício concedido na sentença de primeiro grau.
5. Improvimento do agravo do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026012-56.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.026012-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ANTONIA DE ANDRADE
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No. ORIG.:09.00.00087-1 2 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por MARIA ANTONIA DE ANDRADE para a obtenção de aposentadoria rural.


A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria pleiteada, a partir do requerimento administrativo, com juros e correção monetária.


A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral (fls. 81/89).


Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. fls. 103/104, que negou provimento à apelação do INSS.

Interposto agravo legal pelo INSS, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, (fls. 110/112, negando-se provimento ao agravo, tendo o INSS interposto recurso especial.


Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do INSS contra o V. Acórdão desta C. Turma, que reconheceu o período rural laborado pela parte autora, com base nas provas materiais e testemunhais.

Aponta o recorrente que o v. Acórdão, ao reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural e conceder o benefício, ignorou a presença de prova coligida nos autos no sentido de que a autora possui vínculo de natureza urbana, uma vez que o CNIS (fl.98) mostra vínculo recente como merendeira na Prefeitura de Lagoa Dourada a partir de 14/04/1998 e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.


Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1354908/SP sedimentou o entendimento sobre a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento de aposentadoria rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvado a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026012-56.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.026012-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
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:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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VOTO

O caso não é de retratação.


A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:

"A autora completou a idade mínima em 13.06.2006, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 150 meses.

Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Juntou, como início de prova material, cópia da sua CTPS com anotações de contratos de natureza rural nos seguintes períodos:15.05.1984 a 31.0.1984, 02.04.1985 a 14.12.1985, 11.03.1986 a 10.02.1988, 11.04.1988 a 05.11.1991 17.03.1992 a 21.10.1995, 09.04.1996 a 13.12.1996, 19.05.1997 a 16.10.1997, 13.07.1998 a 21.11.1998 e 10.08.1999 a 16.08.1999.

Tal documento constitui início de prova material.

É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, nos quais é possível inferir a profissão exercida pela autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.

A corroborar a prova documental, os depoimentos colhidos confirmam o labor rural da autora.

A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada, tendo-se o rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como meramente exemplificativo, não impedindo a apreciação de outros meios de prova.

Cabe ressaltar, ainda, que os dados constantes no CNIS de fls. 43/53, juntado pela entidade autárquica, pertencem a pessoa homônima, bastando, nesse sentido, conferir os dados pessoais, especialmente, o nome da mãe.

Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação".


Requer o recorrente o provimento do recurso, porquanto o CNIS mostra vínculo urbano recente.


Contudo, a documentação trazida pela autora demonstra que os dados do CNIS não se referem a ela, ao ser feito o confronto de dados quanto à filiação, número de identidade, número da CTPS, sendo que a autora afirmou que nunca trabalhou na Prefeitura de Lagoa Dourada e nunca foi trabalhadora urbana.


Por outro lado, as provas produzidas apresentam início razoável de comprovação material e quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconhece-se que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, trabalhou no campo, conforme demonstram os vínculos empregatícios de natureza rural anotados na CTPS da autora.


As anotações demonstram ainda o cumprimento da carência, uma vez que a autora completou 55 anos de idade em 13/06/2006, comprovados os 150 meses de trabalho rural, conforme dispõe o art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Assim, a autora, ao requerer o benefício ao INSS já contava com 56 anos de idade cumprida a carência, de modo que fazia jus ao benefício.


Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1354908/SP, entendo que não é o caso de retratação, nos termos do 1041, "caput" do CPC/2015, a fim de ser mantido o reconhecimento do período rural pleiteado na inicial e a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, conforme determinado na sentença de primeiro grau.


Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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