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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8. 213/91. LEI 11. 718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHA...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período. 2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data. 3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios. 4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 6. A sentença fixou os juros de mora e a correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada Lei n.º 11.960/2009. Também isentou o INSS do pagamento de custas. Nesse sentido, resta ausente o interesse recursal da autarquia previdenciária, considerando que a r. sentença apelada decidiu nos termos do inconformismo. 7. Quanto aos honorários advocatícios, estão corretamente fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278258 - 0037297-02.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037297-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037297-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CLEUSA TONON GIAMARCO
ADVOGADO:SP301706 MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA
No. ORIG.:10022382120168260452 2 Vr PIRAJU/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. LEI 11.718/08. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
2. A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010, apenas foram fixados novos critérios para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
3. Os segurados especiais, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus à aposentadoria por idade rural, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios.
4. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
6. A sentença fixou os juros de mora e a correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada Lei n.º 11.960/2009. Também isentou o INSS do pagamento de custas. Nesse sentido, resta ausente o interesse recursal da autarquia previdenciária, considerando que a r. sentença apelada decidiu nos termos do inconformismo.
7. Quanto aos honorários advocatícios, estão corretamente fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
LUCIA URSAIA


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037297-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037297-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CLEUSA TONON GIAMARCO
ADVOGADO:SP301706 MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA
No. ORIG.:10022382120168260452 2 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (30/12/2015), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da data da citação, todos na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como especificando que a partir da data da implantação, não incidirão juros de mora nem correção monetária em relação as parcelas pagas tempestivamente, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual mínimo e nos termos do artigo 85, § 3º do CPC/2015 e da Súmula 111 do STJ. Observada a isenção de custas. Foi concedida tutela antecipada para a implantação do benefício.


A sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, bem como a atividade urbana desenvolvida pelo marido da requerente. Subsidiariamente, requer seja observada a prescrição quinquenal, fixados os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, isenção quanto ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como juros e correção monetária fixados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.



VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.


Objetiva a parte autora, nascida em 28/08/1959, a concessão do benefício previdenciária de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.


A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.


Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.


Ressalta-se que a norma prevista nos artigos acima citados são inaplicáveis aos segurados especiais, sendo que, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus ao benefício em questão, em virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios. Somente o segurado especial que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário mínimo é que deve comprovar haver contribuído para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei.


No tocante ao empregado rural e ao contribuinte individual, entretanto, conclui-se pela aplicação das novas regras e, portanto, pela necessidade de contribuições previdenciárias, a partir de 01/01/2011, uma vez que o prazo de 15 (quinze) anos previsto no artigo 143 da Lei de Benefícios exauriu-se, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 11.718/08.


Saliente-se, contudo, que não se transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho em CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente do empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.


Não se diga, por fim, que o diarista, boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua qualidade é, verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho, sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração. Aliás, a qualificação do volante como empregado é dada pela própria autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).


Nesse sentido, precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da respectiva ementa:


"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).

Outrossim, à luz do caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes que regem o sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e 201), especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura, a uniformidade e equivalência dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a isonomia, bem como da informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas pelos rurícolas, não se pode exigir do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de contribuições previdenciárias.


No presente caso, tendo a parte autora nascida em 28/08/1959 completou a idade acima referida em 28/08/2014.


Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.


Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Para comprovar o exercício da atividade rural a parte autora juntou aos autos como início de prova material cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 19/23), na qual consta anotação de vínculo empregatício como trabalhadora rural, no período de 01/02/2008 a 10/12/2008. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado:


"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).

Juntou, ainda, início de prova material da condição de rurícola do marido, consistente em cópia da certidão de casamento lavrada em 14/08/1975 (fl. 16), na qual está qualificado como lavrador, bem como contrato de parceria agrícola datado de 20/10/1997 (fls. 24/27), contrato e escritura pública de compra de imóvel rural, datadas de 2010/2011 (fls. 28/36), nas quais ele foi qualificado profissionalmente como agricultor, além de cópias de notas fiscais de produtor rural (fls. 40/44). O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:


''PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.
Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é início razoável de prova material da qualidade de trabalhadora rural da sua mulher.
Recurso especial atendido'' (REsp n º 258570-SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, j. 16/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 256).

Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora sempre exerceu atividade rural (mídia de fl. 168). Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária.


Quanto ao trabalho urbano do marido da autora alegado pelo INSS, verificou que, de fato, houve o desempenho de atividade como cobrador, nos períodos de 04/05/1974 a 23/03/1975 e de 01/11/2000 a 03/01/2007 (fl. 163), não impede o reconhecimento da sua condição de rurícola, uma vez que da prova dos autos verifica que sua atividade preponderante sempre foi voltada à atividade agrícola, somando-se ao fato de que os vínculos posteriores (02/07/2007 a 10/12/2007, 01/02/2008 a 10/12/2008 e 02/02/2009 a 10/12/2009), anotados na CTPS (fls. 161/165) como trabalhador rural. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal que: "o fato do autor ter exercido atividade s urbanas em determinado período, não afasta seu direito ao benefício como trabalhador rural, uma vez que restou provado que a sua atividade predominante era como rurícola" (AC n.º 94030725923-SP, Relatora Desembargadora SUZANA CAMARGO, julgado em 16/02/1998, DJ 09/06/1998, p. 260).


Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo.


A sentença fixou os juros de mora e a correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada Lei n.º 11.960/2009. Nesse sentido, resta ausente o interesse recursal da autarquia previdenciária, considerando que a r. sentença apelada decidiu nos termos do inconformismo. De igual modo com relação ao pedido de isenção das custas processuais.


Quanto aos honorários advocatícios, estão corretamente fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.


Afasto também a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo é de 30/12/2015 e a ação foi ajuizada em 21/07/2016.


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS no tocante à forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como em relação ao pedido de isenção de custas processuais e, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 07/02/2018 17:06:11



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