D.E. Publicado em 18/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, manter integralmente o v. acórdão de fls. 140/141, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051711-20.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC (fl.157), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação da questão de mérito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, que assentou que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício previdenciário.
A parte autora ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obter a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica.
A parte autora ofertou apelação.
Proferido julgamento monocrático, fls. 127/129, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu do recurso adesivo, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício, a partir citação e negou seguimento à apelação do INSS, conforme fundamentação.
A parte autora interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração da decisão. O acórdão de fls. 139/141, desta Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
Após, a parte autora interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP nº 1.369.165/SP, vieram os autos, em obediência à disposição do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, em 26/03/2015.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Com efeito, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Justiça, do recurso RESP nº 1.369.165/SP, julgado em 08/08/2014, na esteira do decido pela Corte Suprema, os autos da ação ordinária retornaram a esta C. Sétima Turma, para os fins do disposto no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
No caso dos autos, verifico que o requerimento administrativo (0280853602) informado pela parte autora, se refere ao benefício de auxílio-doença que foi concedido no período de 24/08/1995 a 24/09/1995, não constando nos autos nenhum outro requerimento, conforme CNIS/DATAPREV que faz parte integrante do presente julgado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 44/45, realizado em 03/04/2007, atestou ser a autora portadora de "espondiloartrose", concluindo pela sua incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade mais ou menos há dez anos da data do laudo (isto é, o ano de 1997). Desta forma, não é possível retroagir o termo inicial do benefício à data da cessação do auxílio-doença, conforme pretende a parte autora.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da citação, ocasião em que se tornou litigioso este benefício, conforme determinado pelo v. acórdão de fls. 140/141.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, mantenho integralmente o v. acórdão de fls. 140/141.
É o voto.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada ISABEL DE OLIVEIRA a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início - DIB em 07/04/2006 (DATA DA CITAÇÃO), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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