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PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 543 C, § 7º, II, DO CPC. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0051711-20....

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:11

PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 543 C, § 7º, II, DO CPC. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária. 2. A parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, a partir da citação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo. 4. Em juízo de retratação negativo, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, acórdão recorrido mantido integralmente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1365633 - 0051711-20.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051711-20.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.051711-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:ISABEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA
:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00182-1 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 543 C, § 7º, II, DO CPC. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. A parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, a partir da citação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
4. Em juízo de retratação negativo, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, acórdão recorrido mantido integralmente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, manter integralmente o v. acórdão de fls. 140/141, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/09/2015 16:42:05



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051711-20.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.051711-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:ISABEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA
:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00182-1 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC (fl.157), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação da questão de mérito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, que assentou que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício previdenciário.

A parte autora ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obter a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica.

A parte autora ofertou apelação.

Proferido julgamento monocrático, fls. 127/129, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu do recurso adesivo, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício, a partir citação e negou seguimento à apelação do INSS, conforme fundamentação.

A parte autora interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração da decisão. O acórdão de fls. 139/141, desta Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.

Após, a parte autora interpôs recurso especial.

Em razão do decidido no RESP nº 1.369.165/SP, vieram os autos, em obediência à disposição do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, em 26/03/2015.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.



VOTO

Com efeito, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Justiça, do recurso RESP nº 1.369.165/SP, julgado em 08/08/2014, na esteira do decido pela Corte Suprema, os autos da ação ordinária retornaram a esta C. Sétima Turma, para os fins do disposto no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.

No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido".
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)

No caso dos autos, verifico que o requerimento administrativo (0280853602) informado pela parte autora, se refere ao benefício de auxílio-doença que foi concedido no período de 24/08/1995 a 24/09/1995, não constando nos autos nenhum outro requerimento, conforme CNIS/DATAPREV que faz parte integrante do presente julgado.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 44/45, realizado em 03/04/2007, atestou ser a autora portadora de "espondiloartrose", concluindo pela sua incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade mais ou menos há dez anos da data do laudo (isto é, o ano de 1997). Desta forma, não é possível retroagir o termo inicial do benefício à data da cessação do auxílio-doença, conforme pretende a parte autora.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da citação, ocasião em que se tornou litigioso este benefício, conforme determinado pelo v. acórdão de fls. 140/141.

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, mantenho integralmente o v. acórdão de fls. 140/141.

É o voto.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada ISABEL DE OLIVEIRA a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início - DIB em 07/04/2006 (DATA DA CITAÇÃO), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/09/2015 16:42:09



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