
D.E. Publicado em 18/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013101-17.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC (fl.195), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação da questão de mérito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, que assentou que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício previdenciário.
A parte autora ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obter a concessão da aposentadoria por invalidez, ou o auxílio-doença, a partir da cessação do benefício.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da citação.
O INSS ofertou apelação.
Proferido julgamento monocrático, fls. 166/167, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu da remessa oficial e do agravo retido e, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar o termo inicial do benefício, a partir do laudo pericial.
A parte autora interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração da decisão. O acórdão de fls. 180/182, desta Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
Após, a parte autora interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP nº 1.369.165/SP, vieram os autos, em obediência à disposição do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, em 19/12/2014.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Com efeito, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Justiça, do recurso RESP nº 1.369.165/SP, julgado em 08/08/2014, na esteira do decido pela Corte Suprema, os autos da ação ordinária retornaram a esta C. Sétima Turma, para os fins do disposto no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 93/94, elaborado em 18/05/2005, atestou ser o autor portador de "tendinite no ombro esquerdo, lesão de manguito do ombro direito operado", concluindo pela sua incapacidade para atividades que exijam esforços com os membros superiores; contudo, não informou a data de início da incapacidade.
Tendo em vista que o laudo pericial não informou a data de início da incapacidade, assim não é possível retroagir o termo inicial à data da cessação do benefício, conforme pretende a parte autora.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da citação (16/04/2004), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, dou parcial provimento ao agravo legal, para alterar o termo inicial do benefício, a partir da citação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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