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PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 543-C, §7º, II DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1. 235. 513/AL. TRF3. 0019540-05.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:35

PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 543-C, §7º, II DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.235.513/AL. - A divergência a ser dirimida diz respeito ao RESP nº 1.235.513/AL, que assentou entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". - Indevido o pagamento de aposentadoria por invalidez nos em que o exequente exerceu atividade laborativa, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. - Mantido o acórdão de fls. 133/136. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1639021 - 0019540-05.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019540-05.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019540-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANTONIO ESPERANDIO CASTRO
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP335599A SILVIO JOSE RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00055-7 3 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 543-C, §7º, II DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.235.513/AL.
- A divergência a ser dirimida diz respeito ao RESP nº 1.235.513/AL, que assentou entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
- Indevido o pagamento de aposentadoria por invalidez nos em que o exequente exerceu atividade laborativa, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
- Mantido o acórdão de fls. 133/136.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 15/03/2016 15:24:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019540-05.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019540-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANTONIO ESPERANDIO CASTRO
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP335599A SILVIO JOSE RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00055-7 3 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de reexame previsto no art. 543 - C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. acórdão (fls. 133/135) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal de decisão monocrática (fls. 120/122), que negou seguimento à apelação do exequente de sentença que julgou procedentes os embargos à execução.

É o relatório.

Decido.


VOTO

A divergência a ser dirimida diz respeito ao RESP nº 1.235.513/AL, que assentou entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".

No caso dos autos, não se trata de compensação de valores, mas de desconto do montante das prestações devidas dos meses em que o exequente exerceu atividade laborativa, porquanto a legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício por cumuladas com salário.

Desse modo, é indevido o pagamento de aposentadoria por invalidez nos em que o exequente exerceu atividade laborativa, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mantenho o acórdão de fls. 133/136.

Retornem os autos a subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.

É como voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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