D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019540-05.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame previsto no art. 543 - C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. acórdão (fls. 133/135) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal de decisão monocrática (fls. 120/122), que negou seguimento à apelação do exequente de sentença que julgou procedentes os embargos à execução.
É o relatório.
Decido.
VOTO
A divergência a ser dirimida diz respeito ao RESP nº 1.235.513/AL, que assentou entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
No caso dos autos, não se trata de compensação de valores, mas de desconto do montante das prestações devidas dos meses em que o exequente exerceu atividade laborativa, porquanto a legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício por cumuladas com salário.
Desse modo, é indevido o pagamento de aposentadoria por invalidez nos em que o exequente exerceu atividade laborativa, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mantenho o acórdão de fls. 133/136.
Retornem os autos a subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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