D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma dos artigos 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, MANTER o v. Acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 22/06/2015 19:20:00 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035011-22.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame, com fulcro nos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. Acórdão (fls. 58/63) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal do INSS, sob o fundamento de que, em se tratando de hipótese em que se pretende a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, seria notória a resistência do INSS, de modo que o prévio ingresso na via administrativa não seria exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo.
Em razão de, supostamente, o v. Acórdão recorrido (fls. 58/63) não reproduzir o entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo adotado no RE nº. 631.240/MG e no RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), os autos foram devolvidos para a realização de novo exame por esta Turma Recursal (fls. 95/96 e 97/98).
É o relatório.
VOTO
O resultado do julgado acostado às fls. 58/63 deve ser mantido, uma vez que NÃO contraria o entendimento adotado no RE nº. 631.240/MG e no RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia).
Observa-se que, no julgamento do RESP nº. 1.369.834/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou fossem aplicadas as regras de modulação estipuladas pelo STF no julgamento do RE nº. 631.240/MG.
Válida, neste passo, a transcrição dos aludidos julgados (RESP nº. 1.369.834/SP e RE nº. 631.240/MG):
Assim, em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), tal como é a hipótese dos autos, considerando a oscilação da jurisprudência acerca do tema, o STF estabeleceu as seguintes regras de transição:
a)A apresentação de contestação de mérito já configura o interesse de agir, tendo em vista que fora oposta resistência à pretensão.
b)Ações ajuizadas no âmbito do Juizado itinerante, ainda que sem requerimento administrativo, não serão extintas.
c)As demais ações deverão ser sobrestadas e encaminhadas à Primeira Instância, com obediência à seguinte sistemática: 1) O autor deverá ser intimado a efetuar requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito; 2) Comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias; 3) se houver o acolhimento do pedido administrativamente ou o seu mérito não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente, a ação judicial será extinta; 4) Caso contrário (falta de resposta em 90 dias), estará caracterizado o interesse de agir.
Ocorre que, em consulta ao Sistema Dataprev/Plenus, verificou-se que MARIANO DE ALMEIDA COSTA passou a receber o benefício de aposentadoria por idade (rural) a partir de 25.01.2011, bem como que este benefício se encontra, atualmente, em "situação ativa". Além disso, em consulta ao Sistema Processual Eletrônico, constatou-se que os autos subjacentes já se encontram em arquivo, de modo que, ao que tudo indica, teria havido apresentação de contestação de mérito, bem como já teria sido proferida Sentença de procedência, do que se conclui que, no caso em questão, deve ser afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo, no termos da regra de transição estabelecida pelo STF no julgamento do RE nº 631.240/MG.
Com tais considerações, MANTENHO o que foi decidido v. Acórdão reexaminado, pelos fundamentos aqui expostos. Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, para exame de admissibilidade do RE e do RESP, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte e do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 22/06/2015 19:20:04 |