D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, na forma dos artigos 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, MANTER, por seus próprios fundamentos, o v. Acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015824-91.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame, com fulcro nos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, do v. Acórdão (fls. 63/65) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Legal da parte autora, sob o fundamento de que, na hipótese em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhador urbano, a comprovação de que houve a formulação de prévio requerimento administrativo seria sim exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo.
Em razão de, supostamente, o v. Acórdão recorrido (fls. 63/65) não reproduzir o entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo adotado no RE nº. 631.240/MG e no RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), os autos foram devolvidos para a realização de novo exame por esta Turma Recursal (fls. 83/84 e 85/86).
É o relatório.
VOTO
O julgado acostado às fls. 63/65 deve ser mantido, uma vez que NÃO contraria o entendimento adotado no RE nº. 631.240/MG e no RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia).
Observa-se que, no julgamento do RESP nº. 1.369.834/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou fosse aplicado o que foi estipulado pelo STF no julgamento do RE nº. 631.240/MG.
Válida, neste passo, a transcrição dos aludidos julgados (RESP nº. 1.369.834/SP e RE nº. 631.240/MG):
Verifica-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal externou que, em regra, é necessário o requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária tenha excedido o prazo legal para sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o interesse de agir.
Ora, este foi exatamente o entendimento adotado no v. Acórdão acostado às fls. 63/65, por meio do qual se reconheceu a necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual de agir em Juízo.
É certo que, quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, não haverá necessidade de prévio requerimento administrativo, tal como ocorre nas hipóteses em que se pleiteia a desaposentação. Atente-se que, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, não haverá necessidade de requerimento administrativo, tendo em vista que já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão.
Contudo, o que se pleiteou nos autos subjacentes foi a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a trabalhador urbano, não se havendo de falar, portanto, em hipótese de notória e potencial rejeição do pedido por parte do INSS, de modo que a formulação de prévio requerimento administrativo era sim necessária, estando este entendimento de pleno acordo com o que foi estipulado na ocasião do julgamento do RE nº. 631.240/MG.
Com tais considerações, MANTENHO, pelos próprios fundamentos, o que foi decidido v. Acórdão reexaminado. Oportunamente, retornem os autos à Vice Presidência desta Corte, para exame de admissibilidade do RE e do RESP, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte e do §8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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