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PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRI...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:07

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE. I- Deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor Isonel Oscar Serrano, pois, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta a simples afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado - sem prejuízo próprio ou de sua família - para poder beneficiar-se da assistência judiciária, sujeitando-se à pena prevista no §1º, do art. 4º, da indigitada lei, caso seja apresentada prova em contrário. II- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção. III- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita. V- In casu, os demandantes comprovaram ser beneficiários de aposentadorias, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento. VI- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento dos pedidos de renúncia dos benefícios previdenciários, com a concessão de outros mais vantajosos, computando-se tempos de contribuição posteriores aos afastamentos, sem a devolução dos valores já recebidos das aposentadorias preteridas. VII- O termo inicial de concessão dos benefícios deve ser fixado na data dos requerimentos administrativos da desaposentação para os autores Alberto Abreu, José dos Santos Vidal, Selma Ribeiro, Luis Eustachio Combe e Isonel Oscar Serrano e na data da citação para o autor Celso Antunes de Almeida Filho, momentos em que a autarquia tomou conhecimento das pretensões. VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que a citação da autarquia ocorreu nos termos do art. 285-A, § 2º, do CPC, ou seja, após a prolação da sentença, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixado na data do presente julgamento. X- Incabível a condenação do réu em custas, no tocante ao demandante Isonel Oscar Serrano, uma vez que o mesmo litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Considerando que os demais autores não litigaram sob o manto da assistência judiciária gratuita, o INSS deve ser condenado ao pagamento das custas em reembolso. XI- Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor Isonel Oscar Serrano. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1397020 - 0005125-95.2008.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005125-95.2008.4.03.6127/SP
2008.61.27.005125-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ALBERTO ABREU e outros(as)
:JOSE DOS SANTOS VIDAL
:SELMA RIBEIRO
:CELSO ANTUNES DE ALMEIDA FILHO
:LUIS EUSTACHIO COMBE
:ISONEL OSCAR SERRANO
ADVOGADO:SP263115 MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP260306 MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE.
I- Deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor Isonel Oscar Serrano, pois, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta a simples afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado - sem prejuízo próprio ou de sua família - para poder beneficiar-se da assistência judiciária, sujeitando-se à pena prevista no §1º, do art. 4º, da indigitada lei, caso seja apresentada prova em contrário.
II- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
III- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
V- In casu, os demandantes comprovaram ser beneficiários de aposentadorias, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
VI- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento dos pedidos de renúncia dos benefícios previdenciários, com a concessão de outros mais vantajosos, computando-se tempos de contribuição posteriores aos afastamentos, sem a devolução dos valores já recebidos das aposentadorias preteridas.
VII- O termo inicial de concessão dos benefícios deve ser fixado na data dos requerimentos administrativos da desaposentação para os autores Alberto Abreu, José dos Santos Vidal, Selma Ribeiro, Luis Eustachio Combe e Isonel Oscar Serrano e na data da citação para o autor Celso Antunes de Almeida Filho, momentos em que a autarquia tomou conhecimento das pretensões.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que a citação da autarquia ocorreu nos termos do art. 285-A, § 2º, do CPC, ou seja, após a prolação da sentença, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixado na data do presente julgamento.
X- Incabível a condenação do réu em custas, no tocante ao demandante Isonel Oscar Serrano, uma vez que o mesmo litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Considerando que os demais autores não litigaram sob o manto da assistência judiciária gratuita, o INSS deve ser condenado ao pagamento das custas em reembolso.
XI- Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor Isonel Oscar Serrano. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deferir o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor Isonel Oscar Serrano, rejeitar a matéria preliminar arguida pelo INSS em resposta e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:19:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005125-95.2008.4.03.6127/SP
2008.61.27.005125-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ALBERTO ABREU e outros(as)
:JOSE DOS SANTOS VIDAL
:SELMA RIBEIRO
:CELSO ANTUNES DE ALMEIDA FILHO
:LUIS EUSTACHIO COMBE
:ISONEL OSCAR SERRANO
ADVOGADO:SP263115 MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP260306 MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social com pedidos de renúncia de benefícios previdenciários, visando à concessão de outros mais vantajosos, com o cômputo de tempos de contribuição posteriores aos afastamentos, sem a devolução das parcelas já recebidas das aposentadorias preteridas, desde os requerimentos administrativos. Foi requerida, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor Isonel Oscar Serrano.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 269, inc. I, c/c art. 285-A, ambos do CPC/73, sob o fundamento de que a desaposentação sem a devolução dos valores da aposentadoria preterida viola os princípios da seletividade e da isonomia, bem como configura abuso de direito, uma vez que o segurado "acabaria por efetuar dupla postulação, auferindo vantagem indevida, em desfavor da autarquia previdenciária" (fls. 111). Custas na forma da lei.

Inconformados, apelaram os autores, alegando em breve síntese:

a) No Mérito:

- que a desaposentação está em consonância com os princípios e dispositivos constitucionais;

- a ausência de impedimento legal para o deferimento da desaposentação;

- a não ocorrência de desequilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário;

- a inconstitucionalidade do art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99, ao extrapolar o campo material de atuação do decreto, qual seja, o de permitir a fiel execução da lei;

- a possibilidade de renúncia à aposentadoria percebida por tratar-se de direito disponível;

- que a renúncia do benefício anterior não viola o ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da CF/99);

- a inexigibilidade de devolução dos valores percebidos da aposentadoria preterida e

- que a jurisprudência admite a renúncia de benefício previdenciário visando à concessão de outro mais vantajoso.

- Por fim, requerem que os termos iniciais dos benefícios sejam fixados na data dos requerimentos administrativos e que a verba honorária seja arbitrada em 20% sobre o valor total da condenação.

A autarquia foi devidamente citada para responder ao recurso, nos termos do art. 285-A, § 2º, do CPC/73.

Em resposta, o INSS sustenta em síntese:

a) Preliminarmente:

- a decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício.

b) No mérito:

- a constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria (art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91);

- as contribuições dos aposentados que retornam ou permanecem em atividade laborativa devem ser utilizadas apenas para o custeio do sistema e não para o recálculo de benefício já concedido;

- a opção feita pelo próprio segurado para perceber um benefício com renda menor, mas por mais tempo, não pode ser posteriormente desfeita, causando prejuízos à previdência social;

- o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal;

- a violação do §2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, por não tratar-se de mera desaposentação e

- a impossibilidade de renúncia à aposentadoria, de acordo com o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que os autores sejam compelidos a restituir os valores percebidos decorrentes das aposentadorias preteridas; a observância da prescrição quinquenal; a incidência da correção monetária legal e dos juros de mora em 6% ao ano, a partir da citação; a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença; a isenção de custas processuais e o prequestionamento da matéria discutida, "em especial no concernente ao princípio da solidariedade do sistema previdenciário (arts. 194 e 195), a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) - e da Lei n. 8.213/91 - especialmente a vedação de utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para qualquer benefício (ressalvadas as exceções legais) da Previdência Social (art. 18, § 2º)" (fls. 167).

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/08/2016 17:45:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005125-95.2008.4.03.6127/SP
2008.61.27.005125-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ALBERTO ABREU e outros(as)
:JOSE DOS SANTOS VIDAL
:SELMA RIBEIRO
:CELSO ANTUNES DE ALMEIDA FILHO
:LUIS EUSTACHIO COMBE
:ISONEL OSCAR SERRANO
ADVOGADO:SP263115 MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP260306 MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor Isonel Oscar Serrano. Observo que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta a simples afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado - sem prejuízo próprio ou de sua família - para poder beneficiar-se da assistência judiciária, sujeitando-se à pena prevista no §1º, do art. 4º, da indigitada lei, caso seja apresentada prova em contrário.

Nesse sentido, cito jurisprudência do C. STJ:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE.
-A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".
(Resp nº 469.594/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/05/03, v.u., DJ 30/06/03, grifei).
"PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87.
1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte.
2-Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio.
3-Portaria Ministerial nº 475/87, ao regular e efetivar o enquadramento previsto na Lei nº 7.596/87 e no Decreto nº 94.664/87, extrapolou os limites legais, quando não obedeceu a expressa determinação de se contar o tempo de serviço das atividades efetivamente prestadas.
4-Recurso especial conhecido e provido".
(Resp nº 320.019/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 05/03/02, v.u., DJ 15/04/02, grifei).

Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), ressalto que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.

No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.

Passo ao exame do mérito.

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.

Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.

2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.

3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.

4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.

6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."

(STJ, Primeira Seção, Recurso Especial nº 1.334.488-SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 8/5/13, vu, DJe 14/5/13, grifos meus)


A Terceira Seção desta E. Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP, de Relatoria da E. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, adotou o mesmo entendimento firmado pelo C. STJ, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.

1. Recurso parcialmente conhecido, com exceção da matéria relativa à decadência, uma vez que não foi objeto de dissenso.

2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.

3. O Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no sentido da procedência do pedido de desaposentação.

4. Prevalência do voto vencedor. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e improvidos."

(TRF 3ª Região, Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP, 3ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, j. 15/10/15, p. m., DJe 22/10/15)


Objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado, já de si serôdia e pachorrenta, passei a adotar a orientação jurisprudencial acima mencionada, ressalvando, no entanto, o meu entendimento, transcrito a seguir:


"Primeiramente, observo que, não obstante o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 disponha que 'as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis', é inegável dizer que a aposentadoria, dado o seu caráter patrimonial, é direito renunciável.

Com efeito, doutrinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em 'Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social', Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2008, que 'a renúncia é o ato jurídico mediante o qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a outra pessoa, quando inexiste vedação legal. Trata-se de uma modalidade de extinção de direitos aplicável, basicamente, aos direitos patrimoniais, pois ninguém está obrigado a exercer direito que possui. Considerando o fato de a aposentadoria ser um benefício de prestação continuada destinada a substituir os proventos auferidos pelo trabalhador - enquanto exercia atividade laboral, assegurando-lhe o mínimo indispensável para a sua subsistência - é inquestionável que se trata de direito patrimonial e, portanto, disponível, a não ser que a lei disponha em sentido contrário'.

Dessa forma, o aludido artigo deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

'§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.'

Assim, a regra que se deve adotar é a de que não é vedada a mera renúncia a benefício previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao segurado, após concluído o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado no cômputo daquele que pretende renunciar, somado às contribuições efetuadas posteriormente à data da aposentação, pleitear novo benefício, sem restituir os valores já recebidos.

E é exatamente essa renúncia condicionada à concessão de outro benefício mais vantajoso o que pretende a parte autora na presente ação.

Impende destacar que, no julgamento do RE nº 437.640-7, o C. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade, - prevista no art. 11, §3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.032/95 -, prevalecendo o entendimento de que tal contribuição está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social e que o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal 'remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios', bem como da rejeição da necessária correspondência entre contribuição e incremento dos proventos, consoante acórdão assim ementado:

'Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05.

A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios"'.

(STF, RE nº 437.640-7, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 5/9/06, DJ 2/3/07)

Em feliz passagem de seu voto, o E. Relator Ministro Sepúlveda Pertence asseverou:

'Estou (...) de acordo com a primeira parte da mesma decisão, no que afirma que a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); e, mais, em que o art. 201, § 4º, CF, 'remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios'.

Portanto, as contribuições recolhidas pelo aposentado que permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, ou a ele retornar, destinam-se ao custeio da Previdência Social, em homenagem ao princípio constitucional da universalidade do custeio, não gerando direito à nenhuma prestação, em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, conforme previsto no art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91 e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Cumpre ressaltar ainda que não se cuida, in casu, de renúncia para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço, por ter a parte autora ingressado em outro regime.

Por fim, haja vista o princípio da legalidade a que estão submetidos os atos do INSS, a desaposentação não pode ter sua análise restrita ao direito à renúncia pelo segurado, devendo ser examinada a sua possibilidade ou impossibilidade dentro de ordenação jurídica.

Como se não bastasse a vedação imposta pelo art. 18, §2º, da Lei de Benefícios, forçoso reconhecer que o veto do Presidente da República ao Projeto de Lei nº 7.154/02 - o qual visava acrescentar ao art. 96 da Lei nº 9.213/91 a possibilidade de renúncia à aposentadoria e aproveitamento do tempo na contagem para outro benefício - corrobora as alegações de ausência de amparo legal para a desaposentação.

Assim, na ausência de autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, não há como possa ser julgado procedente o pedido da parte autora."

Passo à análise do caso concreto.

Os demandantes ajuizaram a presente ação em 4/12/08, comprovando ser beneficiários de aposentadoria por tempo de contribuição, com datas de início de benefício (DIB) em 22/10/99 (fls. 32vº), 28/5/97 (fls. 48), 30/5/97 (fls. 65), 6/11/00 (fls. 74), 12/3/99 (fls. 87) e 18/9/98 (fls. 100), bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.

Dessa forma, devem ser deferidos os pedidos de renúncia dos benefícios previdenciários, concedendo-se outros mais vantajosos, com o cômputo dos tempos de contribuição posteriores aos afastamentos, sem a devolução dos valores já recebidos das aposentadorias preteridas.

Ressalto que os valores exatos dos novos benefícios devem ser aferidos no momento da execução do julgado.

Considerando que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de duas aposentadorias, deve haver a compensação dos valores recebidos a título de benefícios em manutenção a partir do início das novas aposentadorias concedidas na presente ação.

Destaco, ainda, que a existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento das apelações nas quais a matéria se faz presente.

O termo inicial de concessão dos benefícios deve ser fixado na data dos requerimentos administrativos da desaposentação para os autores Alberto Abreu, José dos Santos Vidal, Selma Ribeiro, Luis Eustachio Combe e Isonel Oscar Serrano e na data da citação para o autor Celso Antunes de Almeida Filho, momentos em que a autarquia tomou conhecimento das pretensões.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, considerando que a citação da autarquia ocorreu nos termos do art. 285-A, § 2º, do CPC, ou seja, após a prolação da sentença, fixo o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data do presente julgamento.

Tendo em vista que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.

Incabível a condenação do réu em custas, no tocante ao demandante Isonel Oscar Serrano, uma vez que o mesmo litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.

Considerando que os demais autores não litigaram sob o manto da assistência judiciária gratuita, o INSS deve ser condenado ao pagamento das custas em reembolso.

Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.

Ante o exposto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor Isonel Oscar Serrano, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em resposta e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para condenar a autarquia à concessão de novas aposentadorias, na forma acima explicitada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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