
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006265-59.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, com anotação em CTPS, sobreveio sentença de procedência do pedido, para reconhecer o exercício de atividade comum nos períodos de 01/07/1967 a 11/03/1968, 10/05/1968 a 10/05/1968, 08/10/1968 a 08/10/1968, 02/01/1969 a 28/02/1970, 11/05/1970 a 30/04/1971, 01/06/1971 a 13/04/1974, 07/06/1974 a 27/02/1976, 24/11/1980 a 10/08/1981, 01/11/1981 a 30/09/1989 e de 02/10/1989 a 14/01/2004 e condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2006), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Foi concedida a tutela específica, determinando-se a imediata implantação do benefício.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, nos períodos de 01/07/1967 a 11/03/1968, 10/05/1968 a 10/05/1968, 08/10/1968 a 08/10/1968, 02/01/1969 a 28/02/1970, 11/05/1970 a 30/04/1971, 01/06/1971 a 13/04/1974, 07/06/1974 a 27/02/1976, 24/11/1980 a 10/08/1981, 01/11/1981 a 30/09/1989 e de 02/10/1989 a 14/01/2004, reconhecidos na sentença, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentada cópia da CTPS da parte autora (fls. 18/38) e de sentença trabalhista, proferida nos autos do processo n.º 01981.2003.031.02.00.0 pela 31ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP (fls. 280/282).
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
O simples fato de algumas anotações do contrato de trabalho da parte autora terem sido realizadas após a prestação laboral, em razão da emissão da CTPS em data posterior aos referidos vínculos, não é suficiente para negar validade às suas anotações, pois tal prática é rotineira e de praxe nas relações empregatícias.
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro ou este estar diferente da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Saliente-se que a ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista não impede o direito de o segurado ter reconhecido seu tempo de serviço, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
Eventuais irregularidades praticadas pelo empregador não transferem ao empregado a obrigação de demonstrar os valores que efetivamente entenda corretos. O desconto, o recolhimento das contribuições, assim como a correta informação para os fins de aposentadoria no que tange à figura do empregado, é de responsabilidade exclusiva de seu empregador, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária a concessão do benefício. Nesse sentido, confira precedente desta Corte Regional: "Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuições previdenciárias (fls. 18/38 e 334) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (21/09/2006), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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