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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOVICOS QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BEN...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:55

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOVICOS QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Quanto ao período de 03/04/1980 a 14/10/2002, em que o autor trabalhou como Encarregado de Aplicação de Herbicida e Técnico Agrícola, foi apresentado PPP (fls. 203/204), que indica exposição habitual e permanente a uma série de agentes nocivos químicos: clorofenil methil trifluoro, metano arsonato, ametryne, diclorofinel, diclorofenoxiavético, tebutiunton, organofosforado, parathion methil, glifosato e hidróxido de amônia. - Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade conforme o Código 1.2.6 do Decreto 53.831/64, que prevê como agente nocivo fósforo e seus agentes, o Código 1.2.11 do mesmo decreto, que prevê o metano como agente nocivo, o Código 1.2.6 do Decreto 83.080/79, que prevê como agente nocivo o fosforo, especificando a "aplicação de produtos fosforados e organofosforados", o Código 1.0.12 do Decreto 3.048/99 que traz a mesma previsão, referindo-se especificamente aos organofosgorados de fertilizantes e praguicidas e o Código 1.0.1 do mesmo decreto, que prevê como agente nocivo o arsênio e seus compostos, especificando os herbicidas com utilização de compostos de arsênio. - Quanto ao período de 03/02/2003 a 31/03/2006, em que também trabalhou como Encarregado de aplicação de herbicida, o PPP indica apenas exposição a "radiação solar" e a "defensivos agrícolas" sem especificá-las. O laudo técnico pericial produzido nos autos conclui quanto a esse período, por sua vez que "o requerente não exerceu suas atividades de formas habituais e permanentes [sic] aos agentes de riscos químicos, hidrocarbonetos, oraganocolorados e organofosfoados; assim não caracterizando nexo causal de insalubridade por agente de risco químico" (fl. 283), destacando que "o requerente nas atividades de encarregado de herbicidas não ficava exposto de forma direta aos defensivos agrícolas, sendo especificamente para atividades de transporte de carga do almoxarifado a área de canavial" (fl. 284). - Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 03/02/2003 a 31/03/2006. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Considerando o período especial de 03/04/1980 a 14/10/2002, devidamente convertido, e o período comum de 03/02/2003 a 06/05/2011, o autor tinha quando do requerimento administrativo em 06/05/2011, o equivalente a 39 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de contribuição. -Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257386 - 0000915-26.2012.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000915-26.2012.4.03.6138/SP
2012.61.38.000915-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:AUGUSTO ANTONINO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00009152620124036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOVICOS QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Quanto ao período de 03/04/1980 a 14/10/2002, em que o autor trabalhou como Encarregado de Aplicação de Herbicida e Técnico Agrícola, foi apresentado PPP (fls. 203/204), que indica exposição habitual e permanente a uma série de agentes nocivos químicos: clorofenil methil trifluoro, metano arsonato, ametryne, diclorofinel, diclorofenoxiavético, tebutiunton, organofosforado, parathion methil, glifosato e hidróxido de amônia.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade conforme o Código 1.2.6 do Decreto 53.831/64, que prevê como agente nocivo fósforo e seus agentes, o Código 1.2.11 do mesmo decreto, que prevê o metano como agente nocivo, o Código 1.2.6 do Decreto 83.080/79, que prevê como agente nocivo o fosforo, especificando a "aplicação de produtos fosforados e organofosforados", o Código 1.0.12 do Decreto 3.048/99 que traz a mesma previsão, referindo-se especificamente aos organofosgorados de fertilizantes e praguicidas e o Código 1.0.1 do mesmo decreto, que prevê como agente nocivo o arsênio e seus compostos, especificando os herbicidas com utilização de compostos de arsênio.
- Quanto ao período de 03/02/2003 a 31/03/2006, em que também trabalhou como Encarregado de aplicação de herbicida, o PPP indica apenas exposição a "radiação solar" e a "defensivos agrícolas" sem especificá-las. O laudo técnico pericial produzido nos autos conclui quanto a esse período, por sua vez que "o requerente não exerceu suas atividades de formas habituais e permanentes [sic] aos agentes de riscos químicos, hidrocarbonetos, oraganocolorados e organofosfoados; assim não caracterizando nexo causal de insalubridade por agente de risco químico" (fl. 283), destacando que "o requerente nas atividades de encarregado de herbicidas não ficava exposto de forma direta aos defensivos agrícolas, sendo especificamente para atividades de transporte de carga do almoxarifado a área de canavial" (fl. 284).
- Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 03/02/2003 a 31/03/2006.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando o período especial de 03/04/1980 a 14/10/2002, devidamente convertido, e o período comum de 03/02/2003 a 06/05/2011, o autor tinha quando do requerimento administrativo em 06/05/2011, o equivalente a 39 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de contribuição.
-Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000915-26.2012.4.03.6138/SP
2012.61.38.000915-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:AUGUSTO ANTONINO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00009152620124036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

Augusto Antônio ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade urbana especial de 02/01/1978 a 28/03/1978, 03/04/1980 a 14/10/2002 e de 03/02/2003 a 31/03/2006 para fins de concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 400/407), apenas reconhecendo como tempo comum o período de 02/01/1978 a 28/03/1978.

Não foi determinada a remessa necessária.

Apelou o autor (fls. 426/432), alegando que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 03/04/1980 a 31/12/1991, de 01/01/1992 a 14/10/2002 e de 03/02/2003 a 31/03/2006 em que trabalhou como encarregado de herbicida, estando provada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos por laudos e PPP.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000915-26.2012.4.03.6138/SP
2012.61.38.000915-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:AUGUSTO ANTONINO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00009152620124036138 1 Vr BARRETOS/SP

VOTO

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:

"§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.

Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.

Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.

3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.

4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.

5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:

"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica".

Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos.

Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.

Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.

Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:

"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.

A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.

(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, mas desprovido". (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.

Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.

DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE ESPECIAL

Quanto ao período de 03/04/1980 a 14/10/2002, em que o autor trabalhou como Encarregado de Aplicação de Herbicida e Técnico Agrícola, foi apresentado PPP (fls. 203/204), que indica exposição habitual e permanente a uma série de agentes nocivos químicos: clorofenil methil trifluoro, metano arsonato, ametryne, diclorofinel, diclorofenoxiavético, tebutiunton, organofosforado, parathion methil, glifosato e hidróxido de amônia.

Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade conforme o Código 1.2.6 do Decreto 53.831/64, que prevê como agente nocivo fósforo e seus agentes, o Código 1.2.11 do mesmo decreto, que prevê o metano como agente nocivo, o Código 1.2.6 do Decreto 83.080/79, que prevê como agente nocivo o fosforo, especificando a "aplicação de produtos fosforados e organofosforados", o Código 1.0.12 do Decreto 3.048/99 que traz a mesma previsão, referindo-se especificamente aos organofosgorados de fertilizantes e praguicidas e o Código 1.0.1 do mesmo decreto, que prevê como agente nocivo o arsênio e seus compostos, especificando os herbicidas com utilização de compostos de arsênio.

Quanto ao período de 03/02/2003 a 31/03/2006, em que também trabalhou como Encarregado de aplicação de herbicida, o PPP indica apenas exposição a "radiação solar" e a "defensivos agrícolas" sem especificá-las. O laudo técnico pericial produzido nos autos conclui quanto a esse período, por sua vez que "o requerente não exerceu suas atividades de formas habituais e permanentes [sic] aos agentes de riscos químicos, hidrocarbonetos, oraganocolorados e organofosfoados; assim não caracterizando nexo causal de insalubridade por agente de risco químico" (fl. 283), destacando que "o requerente nas atividades de encarregado de herbicidas não ficava exposto de forma direta aos defensivos agrícolas, sendo especificamente para atividades de transporte de carga do almoxarifado a área de canavial" (fl. 284).

Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 03/02/2003 a 31/03/2006.

DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Dessa forma, passo à análise do pedido alternativo, de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

DA APOSENTADORIA INTEGRAL

Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:

"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher".

DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Considerando o período especial de 03/04/1980 a 14/10/2002, devidamente convertido, e o período comum de 03/02/2003 a 06/05/2011, o autor tinha quando do requerimento administrativo em 06/05/2011, o equivalente a 39 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de contribuição.

Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido." (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL - 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).

Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar que seja reconhecida a especialidade do período de 03/04/1980 a 14/10/2002 e que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (06/05/2011).

Diante da sucumbência recíproca, fixo honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação para cada um dos litigantes, observada a Súmula 111 do STJ, suspensos os honorários devidos pelo autor em razão da justiça gratuita.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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