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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0033409-69.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:02

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Tendo em vista que o autor não trouxe aos autos nenhum formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não há que se falar em reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas a partir de 29/4/95. III- Os períodos de 13/1/78 a 28/1/83, 9/1/84 a 16/11/87 e 2/5/88 a 24/4/95 não podem ser reconhecidos como especiais, devendo ser computados como comuns, uma vez que não se enquadram nos códigos 2.4.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 ("Transporte Rodoviário - Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.") e 2.4.2, do anexo II, do Decreto nº 83.080/79 ["TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)"]. IV- Os períodos de 1º/1/72 a 30/12/72 e 3/1/73 a 30/4/77 não podem ser computados no cálculo de tempo de serviço, uma vez que a declaração de terceiro (fls. 16) não constitui documento hábil a comprovar a comprovar a condição de rurícola do demandante. Tal documento, com efeito, reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal. Ademais, tais períodos não constam das Carteiras de Trabalho e Previdência Social acostadas aos autos e nem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada do extrato ora determino. V- Somando-se os períodos comuns (18/5/77 a 6/7/77 13/1/78 a 28/1/83, 9/1/84 a 16/11/87, 2/5/88 a 21/10/97, 1º/6/01 a 15/5/02 e 2/5/03 a 1º/8/05) perfaz o autor apenas 21 anos, 8 meses e 18 dias, motivo pelo qual não deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. VI- Apelação e Remessa Oficial providas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1540894 - 0033409-69.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033409-69.2010.4.03.9999/MS
2010.03.99.033409-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS012334 WISLEY RODRIGUES DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERCINO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO:MS010833 ADAO DE ARRUDA SALES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE AQUIDAUANA MS
No. ORIG.:07.00.00001-2 2 Vr AQUIDAUANA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Tendo em vista que o autor não trouxe aos autos nenhum formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não há que se falar em reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas a partir de 29/4/95.
III- Os períodos de 13/1/78 a 28/1/83, 9/1/84 a 16/11/87 e 2/5/88 a 24/4/95 não podem ser reconhecidos como especiais, devendo ser computados como comuns, uma vez que não se enquadram nos códigos 2.4.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 ("Transporte Rodoviário - Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.") e 2.4.2, do anexo II, do Decreto nº 83.080/79 ["TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)"].
IV- Os períodos de 1º/1/72 a 30/12/72 e 3/1/73 a 30/4/77 não podem ser computados no cálculo de tempo de serviço, uma vez que a declaração de terceiro (fls. 16) não constitui documento hábil a comprovar a comprovar a condição de rurícola do demandante. Tal documento, com efeito, reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal. Ademais, tais períodos não constam das Carteiras de Trabalho e Previdência Social acostadas aos autos e nem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada do extrato ora determino.
V- Somando-se os períodos comuns (18/5/77 a 6/7/77 13/1/78 a 28/1/83, 9/1/84 a 16/11/87, 2/5/88 a 21/10/97, 1º/6/01 a 15/5/02 e 2/5/03 a 1º/8/05) perfaz o autor apenas 21 anos, 8 meses e 18 dias, motivo pelo qual não deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
VI- Apelação e Remessa Oficial providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 30/03/2015 16:47:47



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033409-69.2010.4.03.9999/MS
2010.03.99.033409-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS012334 WISLEY RODRIGUES DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERCINO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO:MS010833 ADAO DE ARRUDA SALES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE AQUIDAUANA MS
No. ORIG.:07.00.00001-2 2 Vr AQUIDAUANA/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 8/1/07 por Gercino Nunes dos Santos em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de dezembro/06 "quando tentou, requerer administrativamente o pedido" (fls. 10). Alega o demandante que trabalhou no período de 1º/1/72 a 30/12/72, na função de serviços gerais, na Fazenda Nossa Senhora de Fátima e de 3/1/73 a 30/4/77, como administrador, na Fazenda Pitangueira. "Em 18/05/1977 teve registrado na sua CTPS pela empresa ESTOL-Engenharia e Serviços Técnicos Ltda, na função de servente, até 06/07/1977, perfazendo 2m19d (Doc. 04)" (fls. 3). Afirma que o INSS não concedeu a aposentadoria ante o não reconhecimento das atividades especiais, motivo pelo qual requer o reconhecimento do tempo especial laborado como "MOTORISTA no período de janeiro/1978 até agosto/2005" (fls. 8), com a "conversão do seu tempo de serviço pelo fator 1,75" (fls. 8). Aduz ainda: "No período de 13/01/1978 a 28/01/1983 prestou serviço militar junto ao 9º Batalhão de Engenharia de Combate - Batalhão Carlos Camisão de Aquidauana MS, desempenhando a função de MOTORISTA de viaturas leves e pesadas, bem como operador de Máquinas Pesadas, totalizando 05a00m 16d. (Doc. 05). De 09/01/1984 a 16/11/1987 trabalhou na empresa Frigorífico Kaiowa S/A, na função de MOTORISTA de ônibus e Kombi para transporte de funcionários, por 3a10m11d (Doc. 06). Manteve ainda o vínculo ao RGPS de - 02/05/1988 a 21/10/1997, na função de MOTORISTA. (Doc.06) de ônibus e Kombi para transporte de funcionários do Frigorífico Kaiowa totalizando 9a5m2d (Doc. 06). No período de 01/06/2001 a 15/05/2002 laborou como MOTORISTA de ônibus para a empresa Eva Eliane num total de 11m13d. (Doc. 07). Contribuiu ainda para o RGPS, trabalhando como MOTORISTA para a empresa Comercial Pereira de Alimentos Ltda de 02/05/2003 a 01/08/2005, somando 2a3m1d. (Doc. 08)" (fls. 3). Por fim, sustenta que convertendo-se os referidos períodos especiais em comuns "e adicionando-os àqueles de natureza comum, verifica-se que o Autor atinge o tempo de serviço de 42 anos, 1 mês e 25 dias suficientes para a concessão da aposentadoria integral nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91" (fls. 9).

Foram deferidos ao demandante (fls. 38) os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da "Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, cujo valor deverá ser calculado de acordo com as diretrizes legais. As parcelas vendidas (sic) deverão ser pagas com juros moratórios, a partir da citação, considerando-se a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal/88 e corrigidos monetariamente, nos moldes de correção dos débitos previdenciários. Os valores são devidos a contar da citação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual não adiantou as custas. Assim, não há reembolso de custas a ser feito pela autarquia demandada" (fls. 110). A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Inconformado, apelou o INSS (fls. 124/134), pleiteando a reforma da R. sentença.

Com contrarrazões (fls. 140/147), e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

O Exmo. Desembargador Hildebrando Coelho Neto, de ofício, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta E. Corte (fls. 150/151).

A fls. 153/154, o requerente pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, sendo que a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky indeferiu o pedido (fls. 159 e verso).

É o breve relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. Nesse sentido, merece destaque o acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.

2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."

(STJ, REsp. nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Min. Herman Benjamin, j. 24/10/12, v.u., DJe 19/12/12, grifos meus)


Diante da dificuldade do tema causada pela diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.

Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).

A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."

Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.

A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR), bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363-MG).

Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).

Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de formulário e laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tais documentos a partir de 11/10/96.

No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.

Por fim, observo que o já mencionado art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:


"Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

§ 5º No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.

§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.

§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

(...)"


Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo. Nesse sentido, quadra mencionar o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, no qual foram fixadas duas teses, in verbis:


1ª tese: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."

2ª tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifos meus)


Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão.

Para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."


Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8), in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMRPOVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

(...)

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DALEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

(...)

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."

(STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Min. Jorge Mussi, j. 23/3/11, v.u., DJe 5/4/11, grifos meus)


O E. Relator, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)


Passo à análise do caso concreto.

Inicialmente, observo que o processo administrativo mencionado pelo autor na petição inicial não foi juntado aos autos, não sendo possível aferir, com certeza, quais os períodos já reconhecidos pela autarquia na esfera administrativa.

Dessa forma, as atividades exercidas nas Fazendas Nossa Senhora de Fátima e Pitangueira, nos períodos de 1º/1/72 a 30/12/72 e 3/1/73 a 30/4/77, não podem ser computadas no cálculo de tempo de serviço, tendo em vista que foi juntada aos autos apenas a declaração de terceiro (fls. 16), informando que o autor "trabalhou na função de serviços gerais na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, localizada no Município de Anastácio-MS, de propriedade do declarante, no período de 1º de janeiro de 1972 a 30 de dezembro de 1972, e na Fazenda Pitangueira, localizada no Município de Bonito-MS, durante o período de 03 de janeiro de 1973 a 30 de abril de 1977, na qual o declarante foi o administrador" (fls. 16, grifos meus). Referida declaração não constitui documento hábil a comprovar a condição de rurícola do demandante, pois reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal. Ademais, verifico que tais períodos não constam das Carteiras de Trabalho e Previdência Social acostadas aos autos e nem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada do extrato ora determino.

Relativamente ao período de 13/1/78 a 28/1/83, o Certificado de Reservista de 1ª Categoria, datado de 28/1/83 (fls. 19), atesta somente a profissão do demandante como "Motorista", sendo que o Comandante do "9º B E Cmb - Btl CARLOS CAMISÃO" declarou que o mesmo desempenhou "as funções de Operador de Máquinas Pesadas, motorista de viaturas leves e pesadas" (fls. 20, grifos meus). Outrossim, no que tange aos períodos trabalhados no "Frigorífico Kaiowa S/A", consta apenas a Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 22 vº), com registros de atividades como "Motorista", no período de 9/1/84 a 16/11/87 e "Motorista Administrativo", no período de 2/5/88 a 21/10/97.

Dessa forma, observo que os períodos de 13/1/78 a 28/1/83, 9/1/84 a 16/11/87 e 2/5/88 a 24/4/95 não podem ser reconhecidos como especiais, devendo ser computados como comuns, uma vez que não se enquadram nos códigos 2.4.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 ("Transporte Rodoviário - Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.") e 2.4.2, do anexo II, do Decreto nº 83.080/79 ["TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)"].

Quadra mencionar, ainda, que o demandante juntou aos autos apenas o Certificado de Reservista de 1ª Categoria (fls. 19), as declarações de fls. 20/21 e as cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (fls. 22/33). Considerando que o mesmo não trouxe aos autos nenhum formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não há que se falar em reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas a partir de 29/4/95.

Observo, por oportuno, que o demandante afirmou na petição inicial que "Em 18/05/1977 teve registrado na sua CTPS pela empresa ESTOL-Engenharia e Serviços Técnicos Ltda, na função de servente, até 06/07/1977, perfazendo 2m19d (Doc. 04)" (fls. 3). A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social juntada a fls. 17/18, revela o registro de atividade na referida empresa no mencionado período, constituindo documento hábil a comprovar o efetivo trabalho do autor no período de 18/5/77 a 6/7/77, tendo em vista a presunção juris tantum de que goza a anotação ali exarada.

Dessa forma, somando-se os períodos comuns (18/5/77 a 6/7/77 13/1/78 a 28/1/83, 9/1/84 a 16/11/87, 2/5/88 a 21/10/97, 1º/6/01 a 15/5/02 e 2/5/03 a 1º/8/05) perfaz o autor apenas 21 anos, 8 meses e 18 dias, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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