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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRF3. 0005054-28.2009.4.03.6105...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:10

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- O fato de a parte autora ter recebido administrativamente auxílio doença acidentário não descaracteriza a especialidade da atividade, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/99. IV- Os formulários e laudos técnicos (fls. 59/60, 62/63, 65/66 e 68/69) permitem o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido nos períodos de 28/5/86 a 7/6/93 e 14/3/94 a 5/3/97. V- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 71/79), datados de 25/8/05, informam a exposição do autor ao agente nocivo ruído de 88 dB(A) nos períodos de 13/3/97 a 17/1/98, 18/1/98 a 23/11/03 e 24/11/03 a 25/8/05. Ficou comprovado, ainda, que o requerente percebeu auxílio doença acidentário no período de 17/3/05 a 30/11/05, conforme o "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" (fls. 98/103). Não obstante o PPP de fls. 77/79 atestar a exposição ao agente nocivo ruído até 25/8/05, in casu, é possível o reconhecimento de período especial até a data da cessação do auxílio doença, qual seja, 30/11/05, tendo em vista que o parágrafo único do art. 65, do Decreto nº 3.048/99 permite o enquadramento como especial do período de afastamento decorrente de gozo de benefício de auxílio doença acidentário, "desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68". Assim, deve ser enquadrado como especial o período de 19/11/03 a 30/11/05. VI- Não é possível o reconhecimento como especial do período de 6/3/97 a 18/11/03, uma vez que, conforme os documentos acostados aos autos (fls. 68/69 e 71/76), o autor não esteve exposto a ruído acima de 90 dB. VII- O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98; nem pelas regras de transição (art. 9º, da EC n.º 20/98), uma vez que o mesmo, nascido em 5/7/59 (fls. 56), não cumpriu o requisito etário previsto na regra de transição; tampouco pelas regras atuais, na medida em não possui tempo superior a 35 anos de contribuição até o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, não fazendo faz jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. VIII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1577285 - 0005054-28.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005054-28.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.005054-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE PEDRO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP056072 LUIZ MENEZELLO NETO e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00050542820094036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- O fato de a parte autora ter recebido administrativamente auxílio doença acidentário não descaracteriza a especialidade da atividade, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
IV- Os formulários e laudos técnicos (fls. 59/60, 62/63, 65/66 e 68/69) permitem o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido nos períodos de 28/5/86 a 7/6/93 e 14/3/94 a 5/3/97.
V- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 71/79), datados de 25/8/05, informam a exposição do autor ao agente nocivo ruído de 88 dB(A) nos períodos de 13/3/97 a 17/1/98, 18/1/98 a 23/11/03 e 24/11/03 a 25/8/05. Ficou comprovado, ainda, que o requerente percebeu auxílio doença acidentário no período de 17/3/05 a 30/11/05, conforme o "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" (fls. 98/103). Não obstante o PPP de fls. 77/79 atestar a exposição ao agente nocivo ruído até 25/8/05, in casu, é possível o reconhecimento de período especial até a data da cessação do auxílio doença, qual seja, 30/11/05, tendo em vista que o parágrafo único do art. 65, do Decreto nº 3.048/99 permite o enquadramento como especial do período de afastamento decorrente de gozo de benefício de auxílio doença acidentário, "desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68". Assim, deve ser enquadrado como especial o período de 19/11/03 a 30/11/05.
VI- Não é possível o reconhecimento como especial do período de 6/3/97 a 18/11/03, uma vez que, conforme os documentos acostados aos autos (fls. 68/69 e 71/76), o autor não esteve exposto a ruído acima de 90 dB.
VII- O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98; nem pelas regras de transição (art. 9º, da EC n.º 20/98), uma vez que o mesmo, nascido em 5/7/59 (fls. 56), não cumpriu o requisito etário previsto na regra de transição; tampouco pelas regras atuais, na medida em não possui tempo superior a 35 anos de contribuição até o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, não fazendo faz jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
VIII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas. Tutela antecipada revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 13/04/2015 17:42:37



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005054-28.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.005054-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE PEDRO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP056072 LUIZ MENEZELLO NETO e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00050542820094036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 28/4/09 por José Pedro de Araújo em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 28/05/86 a 07/06/93, 14/03/94 a 12/03/97 e 13/03/97 a 07/05/07, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (25/10/07).

Foram deferidos ao autor (fls. 131) os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como especiais, as atividades exercidas nos períodos de 28/05/86 a 07/06/93, 14/03/94 a 12/03/97 e 13/03/97 a 16/3/05, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (25/10/97), acrescida de correção monetária nos termos da Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.

O demandante opôs embargos de declaração (fls. 195/197), sustentando que "o nobre prolator deixou de se pronunciar quanto à insalubridade do período de 01/12/2005 a 07/05/2007, requerido na exordial" (fls. 196).

O MM. Juiz de primeiro grau deu parcial provimento ao recurso, a fim de sanar a referida omissão, retificando o dispositivo da R. sentença para constar a improcedência do pedido de reconhecimento da atividade especial exercida no período de 17/03/05 a 07/05/07. No mais, manteve a R. sentença tal como proferida.

Inconformado, apelou o requerente (fls. 207/216), pleiteando a reforma parcial do decisum, para que "seja reconhecido como atividade especial o período de 17/03/2005 a 30/11/2005, em que o Autor esteve em gozo de auxílio-doença" (fls. 215). Requereu, ainda, a majoração da verba honorária e, por derradeiro, "se improvido o recurso, não haja condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, por terem sido deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita" (fls. 216).

Por sua vez, a autarquia também recorreu (fls. 219/230), requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em especial, no capítulo que antecipou os efeitos da tutela. No mérito, pleiteia a reforma da R. sentença.

Com contrarrazões do INSS (fls. 231/235) e do autor (fls. 240/274), e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum.

Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela. Em tal sentido é cristalina a lição de Cândido Dinamarco, in verbis: "O inc. VII do art. 520 do Código de Processo Civil manda que tenha efeito somente devolutivo a sentença que "confirmar a tutela", donde razoavelmente se extrai que também será somente devolutiva a sentença que conceder a tutela, na medida do capítulo que a concede; os capítulos de mérito, ou alguns deles, poderão ficar sujeitos a apelação com efeito suspensivo, desde que esse efeito não prejudique a efetividade da própria antecipação" (in "Capítulos de Sentença", p. 116, Malheiros Editores, 2002, grifos meus).

Focalizando novamente o inc. VII, do art. 520, do CPC, entendo que a redação que lhe atribuiu a Lei nº 10.352/01 veio apenas explicitar o que já era óbvio.

Conforme tenho repetido à exaustão, citando Carlos Maximiliano, a lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo. Imaginar-se a hipótese de um segurado que estivesse recebendo o seu benefício, por força de tutela antecipada deferida initio litis - e, portanto, fruto de cognição sumária - e tivesse o seu benefício cessado justamente pela confirmação da tutela na sentença, após cognição exauriente, seria um non sense jurídico. O mesmo raciocínio vale para aquele que tem a tutela deferida no contexto da sentença, após a devida instrução probatória, e fica impossibilitado de receber o seu benefício, de caráter nitidamente alimentar.

Nas palavras de Cândido Dinamarco, "a antecipação deixaria de ser autêntica antecipação, quando ficasse sujeita à espera do julgamento pelo tribunal. Pelo aspecto do direito positivo, da afirmada e demonstrada destinação comum das medidas cautelares e antecipações de tutela ao objetivo de dar remédio pronto a situações de urgência decorre que às segundas se aplica por inteiro a não-suspensividade estabelecida no Código de Processo Civil em relação às primeiras (CPC, art. 520, inc. VII, red. Lei n. 10.352, de 26.12.01)." (in "Nova Era do Processo Civil", p. 85, Malheiros Editores, 2003).

Passo à análise do mérito da apelação da autarquia, do recurso do autor e da remessa oficial.

No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. Nesse sentido, merece destaque o acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.

2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."

(STJ, REsp. nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Min. Herman Benjamin, j. 24/10/12, v.u., DJe 19/12/12, grifos meus)


Diante da dificuldade do tema causada pela diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.

Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).

A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."

Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.

A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR), bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363-MG).

Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).

Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.

No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.

Por fim, observo que o já mencionado art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:


"Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

§ 5º No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.

§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.

§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

(...)"


Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo. Nesse sentido, quadra mencionar o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, no qual foram fixadas duas teses, in verbis:


1ª tese: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."

2ª tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifos meus)


Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.

Cumpre destacar que o fato de a parte autora ter recebido administrativamente auxílio doença acidentário não descaracteriza a especialidade da atividade nos períodos reconhecidos, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:


"Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68." (grifos meus)


Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE - CONTAGEM COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal.

2. Na forma da legislação de regência, art. 63 do Dec. nº 2.172/97, é considerado como tempo prestado em condições especiais aquele em que o segurado estiver em auxílio-doença decorrente do exercício de suas atividades. Portanto, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, por óbvio, deve ser computado como de labor especial.

3. Por definição legal o gozo do benefício de auxílio-acidente, não impede o segurado de exercer suas atividades, até porque somente é deferido após a cessação do auxílio-doença. Assim, não há como se presumir que, uma vez percebendo tal benefício, o segurado não exercesse a atividade especial alegada e provada na instrução do feito. Assim sendo, o período em que o segurado percebe auxílio-acidente deve ser computado como de tempo especial.

4. Contando a parte autora com 25 anos de trabalho sob condições nocivas à saúde ou à integridade física e preenchidos os demais requisitos previstos na legislação pertinente lhe é devida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial."

(TRF4, AC nº 2005.71.00.002405-5, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 20/2/08, v.u., DE 23/5/08)

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão.

Para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."


Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, deixo de examinar o período de 1º/12/05 a 7/5/07, como especial, à míngua de recurso do autor.

Relativamente aos períodos de 28/5/86 a 7/6/93 e 14/3/94 a 12/3/97, encontram-se acostados aos autos os formulários e laudos técnicos individuais, datados de 9/5/02 (fls. 59/60, 62/63, 65/66 e 68/69), os quais atestam que o demandante ficou exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente nocivo ruído em média de 88 dB(A) ou superior a isto. Outrossim, constam dos referidos documentos que "o agente agressivo que o segurado estava exposto, era prejudicial a saúde e integridade física do trabalhador, mesmo com a utilização dos EPI's".

No que tange ao período laborado a partir de 13/3/97, encontram-se acostados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 71/79), datados de 25/8/05, informando a exposição do requerente ao agente nocivo ruído de 88 dB(A) nos períodos de 13/3/97 a 17/1/98, 18/1/98 a 23/11/03 e 24/11/03 a 25/8/05 (data da elaboração do PPP).

Ficou comprovado, ainda, que o autor percebeu auxílio doença acidentário no período de 17/3/05 a 30/11/05, conforme o "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" (fls. 98/103).

Assim, deve ser reconhecido o caráter especial do trabalho exercido nos períodos 28/5/86 a 7/6/93, 14/3/94 a 5/3/97 e 19/11/03 a 30/11/05.

Cumpre ressaltar que, não obstante o PPP de fls. 77/79 atestar a exposição ao agente nocivo ruído até 25/8/05, verifico que, in casu, é possível o reconhecimento de período especial até a data da cessação do auxílio doença, qual seja, 30/11/05, tendo em vista que o parágrafo único do art. 65, do Decreto nº 3.048/99 permite o enquadramento como especial do período de afastamento decorrente de gozo de benefício de auxílio doença acidentário, "desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68".

Deixo de reconhecer como especial o período de 6/3/97 a 18/11/03, uma vez que, conforme os documentos acostados aos autos (fls. 68/69 e 71/76), não ficou comprovado que o autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB.

Observo, por oportuno, não prosperar a alegação da autarquia de que "O autor claramente traz aos autos laudo com informações insuficientes e incompletas acerca da medição do agente ruído" (fls. 227), tendo em vista que os laudos e Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados aos autos são documentos hábeis a atestar a exposição do demandante ao referido agente nocivo.

Assim, convertendo-se os períodos especiais acima reconhecidos em comuns (28/5/86 a 7/6/93, 14/3/94 a 5/3/97 e 19/11/03 a 30/11/05) e somando-os aos demais períodos comuns constantes do "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" de fls. 98/103 (4/9/76 a 31/12/82, 1º/2/83 a 27/5/86, 14/12/93 a 13/3/94, 6/3/97 a 18/11/03 e 1º/12/05 a 7/5/07), perfaz o requerente o total de:


a) 25 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98;

b) 26 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de serviço até 28/11/99 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário) e

c) 34 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço até 25/10/07 (data da entrada do requerimento administrativo - DER).


Relativamente ao cômputo dos períodos laborados após a data do requerimento administrativo, conforme requerido na exordial, observo que a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em 24/4/08, juntada a fls. 80/83, revela que o demandante, até o ajuizamento da ação em 28/4/09, realizou apenas uma contribuição, no mês de abril de 2008. Ademais, conforme a consulta efetuada no referido sistema, cuja juntada ora determino, verifico que não constam vínculos ou recolhimentos no período posterior a 7/5/07 até o ajuizamento da ação, constando, apenas, o recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da antecipação dos efeitos da tutela nesta demanda.

Dessa forma, o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98; nem pelas regras de transição (art. 9º, da EC n.º 20/98), uma vez que o mesmo, nascido em 5/7/59 (fls. 56), não cumpriu o requisito etário previsto na regra de transição; tampouco pelas regras atuais, na medida em não possui tempo superior a 35 anos de contribuição até o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos, ressalvando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especial o período de 17/3/05 a 30/11/05, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para excluir o enquadramento como especial das atividades exercidas no período de 6/3/97 a 18/11/03, bem como julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se a antecipação dos efeitos da tutela e fixando a sucumbência recíproca.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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