
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000932-95.2012.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão recorrida, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON , j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período declinado na petição inicial, ou seja, de 01/11/1974 a 26/07/1976, 01/03/1979 a 31/03/1995, 31/01/2004 a 11/02/2004 e de 16/01/2011 a 23/10/2011.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da CTPS da autora, na qual constam anotações de contratos de trabalho rural (fls. 32/37), referido início de prova não foi corroborado pela prova oral, que se mostrou frágil e, portanto, insuficiente para a comprovação pretendida.
Isso porque as testemunhas ouvidas em juízo atestaram que conheceram o autor há apenas 10 (dez) anos, nada informando sobre a atividade desenvolvida em período anterior (fls. 63/64).
Assim, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural postulado.
Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com anotação em CTPS (fls. 32/37) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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