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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍC...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:37

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. 2. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de trabalho rural. Entretanto, o início de prova material apresentado pela parte autora, por si só, não é suficiente para configuração do exercício de atividade rural no período postulado, pois não foi corroborado pela prova oral produzida. 3. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840994 - 0000932-95.2012.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000932-95.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.000932-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:LUZIA CALIXTO PEREIRA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107809 RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009329520124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de trabalho rural. Entretanto, o início de prova material apresentado pela parte autora, por si só, não é suficiente para configuração do exercício de atividade rural no período postulado, pois não foi corroborado pela prova oral produzida.
3. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de setembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 20/09/2016 18:38:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000932-95.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.000932-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:LUZIA CALIXTO PEREIRA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107809 RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009329520124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão recorrida, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.

Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON , j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.

Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período declinado na petição inicial, ou seja, de 01/11/1974 a 26/07/1976, 01/03/1979 a 31/03/1995, 31/01/2004 a 11/02/2004 e de 16/01/2011 a 23/10/2011.

Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da CTPS da autora, na qual constam anotações de contratos de trabalho rural (fls. 32/37), referido início de prova não foi corroborado pela prova oral, que se mostrou frágil e, portanto, insuficiente para a comprovação pretendida.

Isso porque as testemunhas ouvidas em juízo atestaram que conheceram o autor há apenas 10 (dez) anos, nada informando sobre a atividade desenvolvida em período anterior (fls. 63/64).

Assim, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural postulado.

Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com anotação em CTPS (fls. 32/37) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Todavia, o somatório do tempo de serviço da parte autora totaliza 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias, na data do requerimento, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, conforme o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2016 18:39:03



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