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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8. 213/91. APOSE...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:34

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe 04/10/2018). 2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). 3. Por outro lado, o segurado pretende também a contagem do tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, para a obtenção de benefício do RGPS, qual seja: aposentadoria urbana por tempo de contribuição, não estando, pois, dispensado da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Totalizando o segurado tempo de serviço inferior a 25 (vinte e cinco) anos na data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, que exige além de um acréscimo no tempo de serviço, idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos para mulher. 5. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 6. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314469 - 0023388-53.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023388-53.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023388-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:CARMELINDA COSTA CORREIA
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10012012720168260397 1 Vr NUPORANGA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe 04/10/2018).
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Por outro lado, o segurado pretende também a contagem do tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, para a obtenção de benefício do RGPS, qual seja: aposentadoria urbana por tempo de contribuição, não estando, pois, dispensado da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Totalizando o segurado tempo de serviço inferior a 25 (vinte e cinco) anos na data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, que exige além de um acréscimo no tempo de serviço, idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos para mulher.
5. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
6. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023388-53.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023388-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:CARMELINDA COSTA CORREIA
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10012012720168260397 1 Vr NUPORANGA/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento e a averbação do período rural, sem anotação em CTPS, cumulado com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da decisão recorrida, para que seja julgado procedente o pedido formulado na petição inicial.


Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Requer o autor o reconhecimento e a averbação da atividade rural, para que, somados aos períodos urbanos reconhecidos administrativamente, o INSS seja condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.

Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.

Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.

Para comprovar o trabalho rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão de casamento e de nascimento da filha, nas quais seu marido está qualificado como lavrador (fls. 9 e 10). Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revelam as seguintes ementas de julgados:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS DA AUTORA ONDE O GENITOR CONSTA COMO LAVRADOR. CONDIÇÃO ESTENDIDA À ESPOSA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. INFORMAÇÕES CONFIRMADAS POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
1. Diante da especialíssima situação dos trabalhadores rurais, esta Corte Superior elasteceu o conceito de "documento novo", para efeito de ajuizamento de ação rescisória onde se busca demonstrar a existência de início de prova material do labor campesino. Precedentes.
2. Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como "lavrador", pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural, conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que "a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência". (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
3. Reconhecido que a autora cumpriu o prazo de carência exigido pelos artigos 48 e 49 da Lei n. 8.213/1991, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses de labor campesino, tendo em vista os documentos novos admitidos nesta ação rescisória e a robusta prova testemunhal colhida nos autos originais e não refutada na instância ordinária , deve ser afastada a incidência da Súmula n. 149/STJ.
4. Ação rescisória procedente." (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe 04/10/2018);
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).

Por sua vez, a prova testemunhal complementou plenamente o início de prova documental apresentado ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu a alegada atividade rural (fl. 147 - mídia digital).

O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando o acórdão rescindendo resulta de interpretação equivocada da situação fática contida nos autos, bem como quando a questão controvertida remonta à Constituição Federal.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição previdenciária para averbação do tempo de serviço rural relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente." (AR 3393/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Revisor Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/10/2012, DJe 19/11/2012).
Por outro lado, a segurada pretende também a contagem do tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, para a obtenção de benefício do RGPS, qual seja: aposentadoria por tempo de contribuição, não estando, pois, dispensado da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. Conforme jurisprudência do STF, a dispensa dos recolhimentos de contribuições previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural é legal tão somente em relação a período anterior à Lei n. 8.213/91, de modo que, quanto ao período posterior, o recolhimento é imprescindível. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido." (EDcl no REsp 1423408 / SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 18/02/2014, DJe 24/02/2014);
Assim, o período de trabalho rural, sem recolhimento das contribuições em data posterior à vigência da Lei 8.213/91, não pode ser computado para fins de compor o tempo de serviço na aposentadoria requerida, uma vez que a ressalva prevista no art. 55, § 2º, do citado diploma legal, é expresso quanto ao período anterior ao advento da lei.

Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido pela autora, sem registro em CTPS, para fins do benefício ora requerido, apenas no período de 01/01/1975 a 24/07/1991.


Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, computada a atividade rural sem registro em CTPS, ora reconhecida, e anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, 01/01/1975 a 24/07/1991, e o período contributivo anotado no CNIS (fl. 11), o somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, totalizando 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.


Computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o somatório do tempo de serviço da parte autora totaliza 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias, na data do requerimento administrativo (27/05/2016), não restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 28 (vinte e oito) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias.


Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer e determinar a averbação da atividade rural, sem registro em CTPS, exceto para efeitos de carência, no período de 01/01/1975 a 24/07/1991, bem como para fixar a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.

É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 11/12/2018 19:08:54



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