
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023388-53.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da decisão recorrida, para que seja julgado procedente o pedido formulado na petição inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido pela autora, sem registro em CTPS, para fins do benefício ora requerido, apenas no período de 01/01/1975 a 24/07/1991.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, computada a atividade rural sem registro em CTPS, ora reconhecida, e anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, 01/01/1975 a 24/07/1991, e o período contributivo anotado no CNIS (fl. 11), o somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, totalizando 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o somatório do tempo de serviço da parte autora totaliza 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias, na data do requerimento administrativo (27/05/2016), não restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 28 (vinte e oito) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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