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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0010091-76...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:09

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Não cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299764 - 0010091-76.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010091-76.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010091-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ROBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADO:SP135445 SILMARA FERREIRA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00044658920118260156 1 Vr CRUZEIRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Não cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 21/08/2018 18:35:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010091-76.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010091-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ROBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADO:SP135445 SILMARA FERREIRA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00044658920118260156 1 Vr CRUZEIRO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, obervada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita..

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.

O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 15/20), é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, computando-se a atividade especial nos períodos de 01/11/1978 a 23/10/1979, 06/11/1979 a 27/11/1984, 01/02/1985 a 24/12/1986, 05/01/1987 a 10/07/1988, 11/11/1988 a 02/08/1989, 02/10/1989 a 19/12/1989, 01/02/1990 a 28/04/1990, 23/04/1990 a 14/07/1991, 12/02/1992 a 10/09/1992, 17/01/1993 a 16/10/1993, 18/05/1994 a 15/08/1994, 01/12/1994 a 31/01/1995, 02/05/1995 a 10/09/1998 e de 26/08/2008 a 09/10/2008, conforme reconhecido na r. sentença, excluídos os períodos concomitantes, com o tempo de serviço comum (fls. 15/20), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.

Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 30 (trinta) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, no presente caso.

De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98 totalizando, na data do requerimento administrativo, 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias.

Assim, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que não cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 21/08/2018 18:35:15



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