D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000402-60.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
VOTO
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 02/01/1982 a 31/08/2001. É o que comprovam o laudo pericial, anotação em CTPS e os documentos de fls. 107, 131/132 e 332/337, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição a radiação e agentes biológicos (bactérias e bacilos). Referidos agentes agressivos são considerados de natureza especial, encontrando classificação nos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.1.3 e 1.3.3 do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Acresce-se, ainda, que a parte autora teve reconhecido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade nos autos da reclamação trabalhista nº 1490/2001-8, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Campinas (fls. 387/393), revelando o exercício da atividade insalubre pela parte autora, sujeita a agentes biológicos, no período de 02/01/1982 a 15/05/2000 e a partir de 16/05/2000 a parte autora passou a receber adicional de periculosidade, em razão da exposição a radiação (fls. 107 e 131/132)
Por outro lado, não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório. Nesse sentido é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode negar valor probante à prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório (RTJ 559/265)". (REsp 81094/ MG, Relator Ministro Castro Meira, j. 05/08/2004, DJ 06/09/2004, p.187)
"Não há que se falar em desconsideração da prova pericial emprestada se é com base nessa mesma prova que o Tribunal a quo encontra os elementos fáticos necessários ao deslinde da controvérsia." (MC 7921/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 16/03/2004, DJ 21/06/2004, p.178)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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