
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002646-88.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/1998, 01/07/1999 a 20/06/2011 e de 01/10/2011 a 12/05/2014. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fl. 56), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como ferramenteiro e com exposição aos agentes agressivos ruído, manganês e ferro. Referida atividade e agentes agressivos são classificados como especiais, conforme os códigos 1.1.6, 1.2.7, 1.2.9 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.7 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado. A propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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