
D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
- O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
- Possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Tendo em vista que o autor exerceu atividade laborativa na iniciativa privada, na condição de empregado, não contabilizada perante o regime próprio, como se extrai do conjunto probatório, possui o direito de computar tal tempo de serviço (contribuição) para a obtenção de aposentadoria por idade perante o RGPS, devendo cumprir, à época do requerimento administrativo, todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum.
- No caso, os períodos não utilizados para a obtenção da aposentadoria no regime estatutário, somados aos recolhimentos de contribuições previdenciárias, computados pelo INSS na via administrativa, são suficientes ao cumprimento da carência exigida para a obtenção da benesse postulada.
- Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelo autoral provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003968-24.2011.4.03.6114/SP
VOTO-VISTA
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
O fundamento da irresignação do autor reside no fato de que os recolhimentos previdenciários, não utilizados para a aposentadoria no regime próprio, podem ser computados para a aposentadoria por idade no RGPS.
Na sessão de 20.06.2018, a Desembargadora Federal Ana Pezarini apresentou voto dando provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, sendo acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Pedi vista destes autos para melhor exame da questão.
O autor se aposentou no Regime Próprio de Previdência Social, entretanto, também contribuiu concomitantemente para o RGPS.
Assim, os períodos não utilizados para a aposentadoria de professor, no regime próprio, podem ser acrescidos das contribuições previdenciárias recolhidas para o RGPS, contando o autor com mais de 190 contribuições, suficientes para a concessão do benefício, tendo em vista que a carência necessária era de 156 meses.
Ante o exposto, acompanho integralmente o entendimento da Relatora.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003968-24.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o autor, aposentado no cargo de Professor III - ACT e Professor III efetivo, pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, busca, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo concomitante de atividade privada, não aproveitado para sua aposentação no Regime Próprio de Previdência Social.
Com processamento regular, foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada em R$ 1.500,00, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (fls. 127/132).
Em seu recurso, pugna, o proponente, pela reforma da decisão combatida, sustentando a possibilidade, para fins de aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social, de aproveitamento do período não computado para sua aposentação no regime estatutário, uma vez que verteu contribuições previdenciárias para ambos os regimes, desde seu ingresso na Secretaria de Estado da Educação, em 25/3/1972 (fls. 135/144).
Com contrarrazões (fls. 148/150), os autos ascenderam a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
CASO DOS AUTOS
O requerente nasceu em 01/12/1942 (fl. 13), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2007. De outro prisma, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 156 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.
De outra banda, carreou-se a declaração de fl. 24 (reiterada a fls. 50 verso e 62 verso), prestada pela Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, da qual se colhe a seguinte situação funcional do demandante:
Por sua vez, o INSS computou, para fins de outorga da aposentadoria por idade, apenas os interregnos posteriores à inativação do vindicante, decorrente da relação estatutária, contabilizando 6 anos, 4 meses e 11 dias de serviço ou 77 contribuições previdenciárias (fls. 51/69).
O cerne da questão debatida nos autos cinge-se, nesse cenário, à possibilidade de utilização, para efeitos de carência do benefício de aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, do tempo de atividade privada do autor, exercida concomitantemente ao tempo de serviço público.
A despeito de o inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 estabelecer que "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada", filio-me à corrente de que mencionado dispositivo legal não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Ademais, é assente na jurisprudência a possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles:
Destarte, considerando que, in casu, o autor exerceu atividade laborativa na iniciativa privada, na condição de empregado, não contabilizada perante o regime próprio, como se extrai do conjunto probatório, possui o direito de computar tal tempo de serviço (contribuição) para a obtenção de aposentadoria por idade perante o RGPS, sendo que, à época do requerimento administrativo, deverá cumprir todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum, o que sucedeu na hipótese dos autos.
De fato, somados os períodos não utilizados para a obtenção da aposentadoria no regime estatutário, como faz prova a citada declaração (25/3/1972 a 15/4/1973, 20/8/1974 a 03/10/1974, 07/10/1974 a 09/02/1975, 20/02/1978 a 01/12/1978, 01/9/1979 a 22/12/1980, 05/01/1981 a 04/4/1981, 07/5/1981 a 18/3/1982, 10/01/1983 a 16/9/1986, 01/10/1986 a 05/5/1987, 06/5/1987 a 19/6/1987 e 01/7/1987 a 22/03/1988), aos recolhimentos de contribuições previdenciárias, computados pelo INSS na via administrativa (01/9/1988 a 30/4/1990 e 01/4/2003 a 30/8/2007, cf. fls. 53v/54v), conta o autor, até a DER (11/12/2007, fl. 17), com 15 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço (contribuição), ou seja, com 191 contribuições mensais.
Considerando que o autor cumpriu o requisito etário em 2007, exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 158 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que o período total por ele laborado é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, já que, na data de entrada do requerimento administrativo, divisa-se cumprida a exigência legal.
Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pelo suplicante.
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, fixando consectários na forma explicitada, abatidos eventuais valores já recebidos.
É como voto.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 21/06/2018 15:15:08 |