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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME ESTATUTÁRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:28

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME ESTATUTÁRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. - Possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ e desta Corte. - Tendo em vista que o autor exerceu atividade laborativa na iniciativa privada, na condição de empregado, não contabilizada perante o regime próprio, como se extrai do conjunto probatório, possui o direito de computar tal tempo de serviço (contribuição) para a obtenção de aposentadoria por idade perante o RGPS, devendo cumprir, à época do requerimento administrativo, todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum. - No caso, os períodos não utilizados para a obtenção da aposentadoria no regime estatutário, somados aos recolhimentos de contribuições previdenciárias, computados pelo INSS na via administrativa, são suficientes ao cumprimento da carência exigida para a obtenção da benesse postulada. - Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo. - Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Apelo autoral provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885160 - 0003968-24.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003968-24.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.003968-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ELIEL RIBEIRO BARBOSA
ADVOGADO:SP181902 DARCI DE AQUINO MARANGONI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00039682420114036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME ESTATUTÁRIO E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.

- O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.

- Possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ e desta Corte.

- Tendo em vista que o autor exerceu atividade laborativa na iniciativa privada, na condição de empregado, não contabilizada perante o regime próprio, como se extrai do conjunto probatório, possui o direito de computar tal tempo de serviço (contribuição) para a obtenção de aposentadoria por idade perante o RGPS, devendo cumprir, à época do requerimento administrativo, todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum.

- No caso, os períodos não utilizados para a obtenção da aposentadoria no regime estatutário, somados aos recolhimentos de contribuições previdenciárias, computados pelo INSS na via administrativa, são suficientes ao cumprimento da carência exigida para a obtenção da benesse postulada.

- Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento administrativo.

- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal.

- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.

- Apelo autoral provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003968-24.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.003968-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ELIEL RIBEIRO BARBOSA
ADVOGADO:SP181902 DARCI DE AQUINO MARANGONI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00039682420114036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO-VISTA

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.


O fundamento da irresignação do autor reside no fato de que os recolhimentos previdenciários, não utilizados para a aposentadoria no regime próprio, podem ser computados para a aposentadoria por idade no RGPS.


Na sessão de 20.06.2018, a Desembargadora Federal Ana Pezarini apresentou voto dando provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, sendo acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.


Pedi vista destes autos para melhor exame da questão.


O autor se aposentou no Regime Próprio de Previdência Social, entretanto, também contribuiu concomitantemente para o RGPS.


Assim, os períodos não utilizados para a aposentadoria de professor, no regime próprio, podem ser acrescidos das contribuições previdenciárias recolhidas para o RGPS, contando o autor com mais de 190 contribuições, suficientes para a concessão do benefício, tendo em vista que a carência necessária era de 156 meses.


Ante o exposto, acompanho integralmente o entendimento da Relatora.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003968-24.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.003968-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ELIEL RIBEIRO BARBOSA
ADVOGADO:SP181902 DARCI DE AQUINO MARANGONI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00039682420114036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que o autor, aposentado no cargo de Professor III - ACT e Professor III efetivo, pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, busca, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo concomitante de atividade privada, não aproveitado para sua aposentação no Regime Próprio de Previdência Social.

Com processamento regular, foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada em R$ 1.500,00, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (fls. 127/132).

Em seu recurso, pugna, o proponente, pela reforma da decisão combatida, sustentando a possibilidade, para fins de aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social, de aproveitamento do período não computado para sua aposentação no regime estatutário, uma vez que verteu contribuições previdenciárias para ambos os regimes, desde seu ingresso na Secretaria de Estado da Educação, em 25/3/1972 (fls. 135/144).

Com contrarrazões (fls. 148/150), os autos ascenderam a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:

"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"

Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.

Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:

(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);

(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);

(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;

(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).

CASO DOS AUTOS

O requerente nasceu em 01/12/1942 (fl. 13), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2007. De outro prisma, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 156 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.

De outra banda, carreou-se a declaração de fl. 24 (reiterada a fls. 50 verso e 62 verso), prestada pela Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, da qual se colhe a seguinte situação funcional do demandante:

"o Sr. Eliel Ribeiro Barbosa, RG 3.408.022, foi aposentado nesta Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, conforme DOE 11/11/95, tendo sido computados os períodos de Professor III - ACT de 25/03/72 a 16/02/73, de 20/08/74 a 09/02/75 e de 20/02/78 a 31/07/80, como Professor III efetivo de 01/08/80 a 10/11/95, bem como tempo da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo de 11/03/68 a 24/03/72, conforme Certidão nº 3/2-137/92, expedida em 25/09/92 e tempo de atividade privada de 20/02/56 a 11/08/88 (interpolados), conforme certidão expedida em 03/03/95.
Esclarecemos que dos períodos referentes à certidão expedida pelo INSS, foram deduzidos os seguintes períodos por serem concomitantes com a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo e Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo: de 11/03/68 a 24/03/72, de 25/3/1972 a 16/02/73, de 17/02/73 a 15/04/73, de 20/8/1974 a 03/10/1974, 07/10/1974 a 09/02/1975, 20/02/1978 a 01/12/1978, 01/9/1979 a 22/12/1980, 05/01/1981 a 04/4/1981, 07/5/1981 a 18/3/1982, 10/01/1983 a 16/9/1986, 01/10/1986 a 05/5/1987, 06/5/1987 a 19/6/1987 e 01/7/1987 a 22/03/1988.
Declaramos, ainda, que o interessado esteve em licença sem vencimentos nos períodos de 19/03/82 a 09/01/83 e 23/03/88 a 14/12/88."

Por sua vez, o INSS computou, para fins de outorga da aposentadoria por idade, apenas os interregnos posteriores à inativação do vindicante, decorrente da relação estatutária, contabilizando 6 anos, 4 meses e 11 dias de serviço ou 77 contribuições previdenciárias (fls. 51/69).

O cerne da questão debatida nos autos cinge-se, nesse cenário, à possibilidade de utilização, para efeitos de carência do benefício de aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, do tempo de atividade privada do autor, exercida concomitantemente ao tempo de serviço público.

A despeito de o inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 estabelecer que "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada", filio-me à corrente de que mencionado dispositivo legal não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO FRACIONADA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO SERVIDOR PÚBLICO, NÃO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMO ESTATUTÁRIO. ARTIGOS 96 E 98 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Possível a emissão de certidão de tempo de contribuição fracionada, nos termos do Decreto n. 3.668/2000. Precedente do STJ. 2. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. 3. Hipótese dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). 4. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas prestados de forma concomitante. 5. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 6. O art. 98 da Lei de Benefícios da Previdência Social visa impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida, e não para obtenção de benefício em regime diverso." (TRF4, APELREEX 5013547-30.2011.404.7100, Relator CELSO KIPPER Sexta Turma, juntado aos autos em 10/05/2013, grifos meus)

Ademais, é assente na jurisprudência a possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE.
I - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (STJ, AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012).
II - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1598405/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO RPPS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO REGIME PÚBLICO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. 1. Ao contrário do afirmado pela Autarquia, não há necessidade de dilação probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito invocado, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009. 2. O impetrante é aposentado junto ao regime próprio de previdência em razão do exercício do cargo público de perito medico do INSS desde 29/09/2011. 3. Objetiva a averbação dos períodos trabalhados no regime celetista, de 01/02/1982 a 17/01/1987, 15/06/1982 a 15/09/1986, 16/03/1987 a 06/11/1987 e de 01/07/1987 a 19/11/1987, que, embora concomitantes, não foram utilizados para fins de concessão do benefício no regime próprio. 4. O exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei, sendo que a própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de serviço ou de contribuição em mais de um regime. 5. No caso analisado, não há qualquer indício de que houvesse incompatibilidade de horários entre as duas atividades exercidas pelo requerente (perito médico), tampouco a de que pretenda o uso no regime privado de tempo computado quando aposentou pelo regime próprio. 6. Possibilidade do INSS emitir certidão de tempo de serviço, para que o segurado da Previdência Social possa levar para o regime de previdência privado o período de tempo e de contribuição não utilizados para aposentadoria no regime próprio. 7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos." (TRF3 - AMS 00013561520134036124, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 23/12/2015, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSETADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. TRANSPOSIÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. COINCIDÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONCOMITÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONTAGEM DO TEMPO PARA APOSENTADORIA NO RGPS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 2. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 3. O autor trabalhou como médico autônomo e vinculado a RPPS no período de 18/12/1975 a 31/12/1990, tendo recolhido contribuição previdenciária para ambos os regimes, conforme reconhecido pelo INSS (f. 141) e evidenciado no CNIS a contribuição como autônomo no período de 01/11/74 a 31/10/1987. 4. O INSS em ofício encaminhado para o autor afirma que no período de 18/12/1975 a 31/12/1990 ele efetuou contribuições concomitantes como ocupante de emprego público no ex-INAMPS e como contribuinte individual na condição de médico autônomo, ambas para o RGPS, e que ambas as contribuições foram averbadas automaticamente pelo Serviço Público Federal no momento em que ocorreu a transformação do regime trabalhista dos funcionários do ex-INAMPS de celetista para o Regime Jurídico Único, decorrente da transformação de seus empregos públicos em cargos públicos (f. 141 e 147). 5. O Ministério da Saúde ao declarar sobre o período utilizado para a concessão da aposentadoria do autor no Regime Próprio de Previdência Social não informou ter utilizado as contribuições feitas pelo autor na qualidade de autônomo (f. 182), sendo certo que o período averbado automaticamente pelo Serviço Público Federal foi aquele no qual o autor trabalhou como médico empregado do ex-INAMPS, em decorrência da transformação do emprego público em cargo público. 6. O INSS não comprovou que o período laborado pelo autor como médico autônomo foi incorporado pelo RPPS, não tendo sequer expedido de certidão de tempo de contribuição a ser averbada em regime próprio de previdência, assim o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, caso cumprido com a carência necessária à concessão do benefício. 7. O tempo de contribuição do autor até 15/01/1998 (DER) é de 23 anos, 2 meses e 15 dias, sendo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 202 da CF, em sua redação original. 8. Parcial provimento da apelação doa autor para julgar procedente em parte o pedido, para possibilitar na contagem do tempo de contribuição no RGPS a inclusão do período de 10/12/1975 a 11/12/1990, em razão de seu trabalho de médico autônomo." (TRF1 - APELAÇÃO 00018644720064013800, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária De Juiz De Fora, e-DJF1 11/04/2017)

Destarte, considerando que, in casu, o autor exerceu atividade laborativa na iniciativa privada, na condição de empregado, não contabilizada perante o regime próprio, como se extrai do conjunto probatório, possui o direito de computar tal tempo de serviço (contribuição) para a obtenção de aposentadoria por idade perante o RGPS, sendo que, à época do requerimento administrativo, deverá cumprir todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum, o que sucedeu na hipótese dos autos.

De fato, somados os períodos não utilizados para a obtenção da aposentadoria no regime estatutário, como faz prova a citada declaração (25/3/1972 a 15/4/1973, 20/8/1974 a 03/10/1974, 07/10/1974 a 09/02/1975, 20/02/1978 a 01/12/1978, 01/9/1979 a 22/12/1980, 05/01/1981 a 04/4/1981, 07/5/1981 a 18/3/1982, 10/01/1983 a 16/9/1986, 01/10/1986 a 05/5/1987, 06/5/1987 a 19/6/1987 e 01/7/1987 a 22/03/1988), aos recolhimentos de contribuições previdenciárias, computados pelo INSS na via administrativa (01/9/1988 a 30/4/1990 e 01/4/2003 a 30/8/2007, cf. fls. 53v/54v), conta o autor, até a DER (11/12/2007, fl. 17), com 15 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço (contribuição), ou seja, com 191 contribuições mensais.

Considerando que o autor cumpriu o requisito etário em 2007, exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 158 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que o período total por ele laborado é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, já que, na data de entrada do requerimento administrativo, divisa-se cumprida a exigência legal.

Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pelo suplicante.

De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.

Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, fixando consectários na forma explicitada, abatidos eventuais valores já recebidos.

É como voto.

ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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