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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TRF3. 0023140-...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:35

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. - Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa. - O expert deixou de analisar documentos importantes à perfeita elucidação do real termo inicial da incapacidade. - Caracterizado prejuízo ao direito da parte autora demonstrar a presença dos requisitos necessários à outorga dos benefícios vindicados. - Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314213 - 0023140-87.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023140-87.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023140-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ROSELI TEODORO BORTOLOTI
ADVOGADO:SP141784 HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00003247220088260660 1 Vr VIRADOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- O expert deixou de analisar documentos importantes à perfeita elucidação do real termo inicial da incapacidade.
- Caracterizado prejuízo ao direito da parte autora demonstrar a presença dos requisitos necessários à outorga dos benefícios vindicados.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 11/12/2018 16:33:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023140-87.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023140-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ROSELI TEODORO BORTOLOTI
ADVOGADO:SP141784 HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00003247220088260660 1 Vr VIRADOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROSELI TEODORO BORTOLOTI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial (não comprovação do requisito qualidade de segurada), condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.

Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente o da qualidade de segurada (fls. 168/182).

A parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 188/190).

É o relatório.


VOTO

Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.

No caso dos autos, a ação foi proposta em 22/02/2008, visando à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 30/10/2007.

Realizada a perícia médica em 05/02/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 14/07/1968, serviços gerais e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, espondiloartrose e discopatia degenerativa lombar (fls. 128/132).

Questionado a respeito da data inicial da incapacidade (quesito 3 do INSS), o perito judicial a fixou em 26/05/2014 (fl. 132).

O compulsar dos autos revela que o auxiliar do Juízo, para estabelecer o termo inicial da incapacidade, levou em consideração a ressonância magnética da coluna lombar realizada em 26/05/2014 (fl. 112), fato que redundaria na ausência de qualidade de segurada, na medida em que consta no CNIS da parte autora, como última anotação, o vínculo empregatício ocorrido entre 14/11/2007 e 16/04/2010.

Contudo, constam nos autos importantes documentos médicos não analisados pelo "expert": ressonância magnética de coluna lomba sacra (realizada em 24/02/2007), tomografia computadorizada da coluna lombar (realizada em 27/07/2010), ressonância magnética da coluna lombar (realizada em 02/02/2012), esta última, inclusive, com impressões diagnósticas idênticas àquelas consideradas pelo perito (fls. 108/111).

Assim, restou prejudicado o direito da vindicante de demonstrar a presença dos requisitos necessários à outorga dos benefícios vindicados, sendo pertinente, em homenagem à celeridade procedimental, a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando à cabal elucidação do termo inicial da incapacidade (DII), mediante Carta de Ordem, devidamente instruída com as cópias necessárias para tanto, devendo as partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.

Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação do recurso.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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