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D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, negar provimento à apelação do réu e dar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003821-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo (15.07.2013, fl. 12).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio acidente, desde a cessação do auxílio doença, ocorrida em 10.10.2012, e pagar as parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Apela o réu, requerendo, em preliminar, o recebimento do apelo em duplo efeito, e a anulação do julgado, alegando decisão extra petita. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando que não cabe concessão do auxílio acidente, sustentando que não houve acidente, tampouco sequela consolidada. Caso assim não se entenda, pleiteia que a correção monetária seja fixada nos termos da Lei nº 9.494/97 e Lei nº 11.260/09. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma da r. sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, concedida a tutela específica, quanto à implantação do benefício de auxílio acidente na mesma oportunidade que a sentença, nos termos dos Arts. 1.011 e 1.012, § 1º, V, do CPC, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
De outra parte, não há que se falar em julgamento extra petita, como já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Sobre o auxílio acidente, assim preceitua o Art. 86, caput, e § 1º, da Lei de Benefícios:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a parte autora manteve vínculos empregatícios desde 03.11.1977, com última admissão em 01.11.2003, sem registro da data de saída, e usufruiu do benefício de auxílio doença de 10.03.2004 a 10.10.2012.
Os documentos médicos de fls. 13/14 e 98/101 revelam a persistência das moléstias incapacitantes, após a cessação do auxílio doença.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS após a cessação do auxílio doença (10.10.2012), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 01.07.2015, atesta que a autora é portadora de artrose em coluna lombar, epicondilite em cotovelo direito, e patologia do joelho, à esquerda, com incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforços físicos intensos e movimentos repetitivos (fls. 91/97).
É cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi proposta em 21.10.2013.
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 10.03.2004 a 10.10.2012 (fls. 25).
O pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 15.07.2013, foi indeferido, em razão do parecer contrário da pericia médica, conforme comunicação de decisão, às fls. 12.
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 13/14 e 98/101), emitido de 2013 a 2015, atestam o acometimento pelas moléstias assinaladas no laudo pericial, bem como a incapacidade laborativa.
Como se vê do laudo pericial, não há qualquer nexo entre as doenças que acometem a autora e a ocorrência de acidente de qualquer natureza, razão pela qual indevida a concessão do auxílio acidente.
Dessa forma, considerando a natureza e soma das moléstias que acometem a autora, somadas à sua idade (66 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (auxiliar de empacotamento), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontrava sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.07.2013 - fls. 12)), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data deste julgamento.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 15.07.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Luiza Sabina Porto Vieira dos Santos;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 15.07.2013;
aposentadoria por invalidez - 11.12.2018.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo, nego-lhe provimento, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dou provimento ao recurso adesivo para reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/12/2018 18:48:06 |