D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009964-17.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Cuida-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão de fls. 204/205vº, que negou seguimento à apelação do autor.
O agravante afirma, preliminarmente, que a ação trata de benefício acidentário, pleiteado em razão de incapacidade resultante de acidente de trabalho, caso em que o órgão competente para julgamento é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mérito, requer a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que o feito seja levado em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Cuida-se de agravo legal interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, negou seguimento à apelação do autor, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
Às fls. 204/205vº, assim decidi:
De início, nem se argumente a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito.
O perito judicial, in casu, não estabeleceu o nexo entre o ferimento constatado e a atividade laborativa do requerente. Frise-se, ademais, que não foi acostado CAT aos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto ao mérito, ressalte-se que o vistor judicial afirmou que o autor poderá reabilitar-se para sua função habitual após intervenção cirúrgica. Acrescentou, ainda, que, as lesões não se consolidaram, de sorte que a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, sendo, pois, caso de se negar provimento ao agravo.
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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