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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 0005325-88.2015.4.0...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:35:50

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 2. Ressalto que a Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa. 3. A parte autora foi vítima de um acidente de motocicleta ocorrido em 03/02/2008 e, em decorrência dele, sofreu fratura exposta de tornozelo esquerdo (fls. 18/19). Assim, resta demonstrada a presença de "acidente de qualquer natureza", em conformidade com o artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999, o que justifica, caso presentes os demais requisitos, a concessão do benefício ora pleiteado. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente, em virtude de sequelas de fratura em tornozelo esquerdo oriundas de um acidente de motocicleta, as quais lhe ocasionaram redução de sua capacidade laborativa para atividades que exijam permanência em posição ortostática, tal como a profissão que exercia, quando do acidente, de auxiliar técnica em química, entretanto, ressalvou a possibilidade de realização, daquela mesma atividade, desde que com a utilização de "bancão" que lhe permita sentar (fls. 54/55). Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença (06/08/2011 - fl. 59), conforme corretamente explicitado na sentença. 5. Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos como fixados na sentença recorrida, pois observados os parâmetros do artigo 85, § 3º e seus incisos do CPC/2015, o qual já vigente quando da prolação da sentença (20/07/2016 - fl. 91-verso). 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 8. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). 9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212496 - 0005325-88.2015.4.03.6311, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005325-88.2015.4.03.6311/SP
2015.63.11.005325-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROSANA NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP338626 GIANCARLLO GOUVEIA SANTORO e outro(a)
No. ORIG.:00053258820154036311 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Ressalto que a Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa.
3. A parte autora foi vítima de um acidente de motocicleta ocorrido em 03/02/2008 e, em decorrência dele, sofreu fratura exposta de tornozelo esquerdo (fls. 18/19). Assim, resta demonstrada a presença de "acidente de qualquer natureza", em conformidade com o artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999, o que justifica, caso presentes os demais requisitos, a concessão do benefício ora pleiteado.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente, em virtude de sequelas de fratura em tornozelo esquerdo oriundas de um acidente de motocicleta, as quais lhe ocasionaram redução de sua capacidade laborativa para atividades que exijam permanência em posição ortostática, tal como a profissão que exercia, quando do acidente, de auxiliar técnica em química, entretanto, ressalvou a possibilidade de realização, daquela mesma atividade, desde que com a utilização de "bancão" que lhe permita sentar (fls. 54/55). Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença (06/08/2011 - fl. 59), conforme corretamente explicitado na sentença.
5. Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos como fixados na sentença recorrida, pois observados os parâmetros do artigo 85, § 3º e seus incisos do CPC/2015, o qual já vigente quando da prolação da sentença (20/07/2016 - fl. 91-verso).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005325-88.2015.4.03.6311/SP
2015.63.11.005325-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROSANA NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP338626 GIANCARLLO GOUVEIA SANTORO e outro(a)
No. ORIG.:00053258820154036311 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.


Sentença às fls. 90/91, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário, a partir da cessação do auxílio-doença (06/08/2011 - fl. 59), fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária.


Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma da sentença ao argumento de que não restou demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho, uma vez que ausente o nexo de causalidade entre as sequelas e a atividade profissional desempenhada, bem como de acidente de qualquer natureza, pois inexistente redução da capacidade laborativa o que impediria a concessão do benefício. Em caso de manutenção do julgado, postula a fixação da data de início do benefício (DIB) a partir da apresentação do laudo pericial em juízo, bem como a redução dos honorários advocatícios (fls. 94/102).


Com as contrarrazões (fls. 105/110), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.


Ressalto que a Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa.


O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999:

"Art. 30. (...)
(...)
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa".

A parte autora foi vítima de um acidente de motocicleta ocorrido em 03/02/2008 e, em decorrência dele, sofreu fratura exposta de tornozelo esquerdo (fls. 18/19). Assim, resta demonstrada a presença de "acidente de qualquer natureza", em conformidade com o artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999, o que justifica, caso presentes os demais requisitos, a concessão do benefício ora pleiteado.


No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente, em virtude de sequelas de fratura em tornozelo esquerdo oriundas de um acidente de motocicleta, as quais lhe ocasionaram redução de sua capacidade laborativa para atividades que exijam permanência em posição ortostática, tal como a profissão que exercia, quando do acidente, de auxiliar técnica em química, tendo ressalvado, entretanto, a possibilidade de realização, daquela mesma atividade, desde que com a utilização de "bancão" que lhe permita sentar (fls. 54/55).


Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença (06/08/2011 - fl. 59), conforme corretamente explicitado na sentença.


Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos como fixados na sentença recorrida, pois observados os parâmetros do artigo 85, § 3º e seus incisos do CPC/2015, o qual já se encontrava vigente quando da prolação da sentença (20/07/2016 - fl. 91-verso).


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e FIXO, de ofício, os consectários legais.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 30/01/2018 18:58:07



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