D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008433-75.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença às fls. 154/156, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário, a partir da cessação do auxílio-doença (05/02/2008), fixando a sucumbência e m 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, dispensando a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma da sentença ao argumento de que não restou demonstrada a existência de sequelas incapacitantes, o que impediria a concessão do benefício. Em caso de manutenção do julgado, postula a fixação da data de início do benefício (DIB) a partir da apresentação do laudo pericial em juízo, bem como a redução dos honorários advocatícios (fls. 163/166).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Ressalto que a Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa.
O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999:
A parte autora foi vítima de um acidente de trânsito, quando andando de bicicleta foi atropelado por motocicleta sofrendo fratura no platô tíbia esquerda. Assim, resta demonstrada a presença de "acidente de qualquer natureza", em conformidade com o artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999, o que justifica, caso presentes os demais requisitos, a concessão do benefício ora pleiteado.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta redução mínima de sua capacidade laborativa em caráter permanente, aduzindo que "periciando teve fratura, tratou, tem mínima sequela porém retornou ao trabalho" . Informa que o acidente ocorreu em 2007 e que o periciado laborou até julho de 2013 (fls. 111/113).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos como fixados na sentença recorrida, pois observados os parâmetros do artigo 85, § 3º e seus incisos do CPC/2015, o qual já se encontrava vigente quando da prolação da sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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