Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 26, INC. I, DA LEI N. º 8. 213/91. PROCEDÊNCIA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO TER...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:06

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 26, INC. I, DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE NA DATA DE CESSÃÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. APELO DO INSS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. - A ação foi julgada procedente para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com termo inicial fixado na data de juntada do Laudo Médico Pericial. - Apelo da parte autora pleiteando a fixação do termo inicial da benesse na data de cessação do benefício de auxílio-doença. Procedência. Precedentes. - Apelo do INSS questionando os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora. Necessária observância do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE. 870.947. - Apelo da parte autora provido e Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275483 - 0035220-20.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035220-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035220-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARAIZA ALVES ROCHA
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00095611520138260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 26, INC. I, DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE NA DATA DE CESSÃÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. APELO DO INSS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
- A ação foi julgada procedente para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com termo inicial fixado na data de juntada do Laudo Médico Pericial.
- Apelo da parte autora pleiteando a fixação do termo inicial da benesse na data de cessação do benefício de auxílio-doença. Procedência. Precedentes.
- Apelo do INSS questionando os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora. Necessária observância do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE. 870.947.
- Apelo da parte autora provido e Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 29/01/2018 14:54:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035220-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035220-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARAIZA ALVES ROCHA
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00095611520138260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 21).

Laudo médico pericial (fls. 101/105).

A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da segurada, com termo inicial na data de juntada do Laudo Médico Pericial, qual seja, 22.09.2016. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 117/121).

Apela a parte autora (fls. 123/135), pretendendo apenas a fixação do termo inicial da benesse na data de cessação do benefício de auxílio-doença, qual seja, 30.08.2013.

Inconformado, também recorre o INSS (fls. 138/142), requerendo a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.

Com contrarrazões (fls. 146/151), subiram os autos a este Tribunal.

É o Relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 29/01/2018 14:54:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035220-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035220-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARAIZA ALVES ROCHA
ADVOGADO:SP161124 RICARDO CESAR SARTORI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00095611520138260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Ab initio, insta salientar que nenhuma das partes impugnou em suas razões recursais o mérito da concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da segurada, limitando-se tão-somente a questionar os critérios de fixação do termo inicial da benesse e as regras de aplicação dos consectários legais.

Diante disso, faz-se necessário ressaltar que a concessão da referida benesse em favor da parte autora restou incontroversa.

Realizadas tais considerações, passo à análise dos apelos interpostos pelas partes.

No tocante aos critérios de fixação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente, assiste razão à parte autora.

Isso porque, comprovada sua incapacidade permanente e parcial para o exercício de atividade laboral verificada em decorrência de acidente de trânsito (Laudo - fls. 101/105), o termo inicial da benesse deveria ter sido fixado na data de cessação do auxílio-doença, qual seja, 30.08.2013 (fl. 19).

Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial:


"Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data de cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento deve ser a data da citação."
(STJ. AgRg no AREsp n.º 342.654/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.08.2014, DJe 26.08.2014).

Já no que se refere aos critérios de incidência dos consectários legais, entendo que a r. sentença também merece parcial reforma para adequar-se ao regramento estabelecido pelo C. Supremo tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.


Isto posto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente na data de cessação do auxílio-doença, qual seja, 30.08.2013 e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 29/01/2018 14:54:39



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora