Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N. º 8. 213/91. DOENÇA ADQUIRIDA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:42

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. DOENÇA ADQUIRIDA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. É indevida a concessão do auxílio-acidente se a limitação à sua capacidade laborativa decorre de doença adquirida, não havendo falar em ocorrência de acidente de qualquer natureza. (art. 86 da Lei nº 8.213/91). 2. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273161 - 0033307-03.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033307-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033307-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOSE ROBERTO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00059386820158260157 4 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. DOENÇA ADQUIRIDA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É indevida a concessão do auxílio-acidente se a limitação à sua capacidade laborativa decorre de doença adquirida, não havendo falar em ocorrência de acidente de qualquer natureza. (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 06/02/2018 18:28:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033307-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033307-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOSE ROBERTO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00059386820158260157 4 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência do pedido.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde a cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.

No caso dos autos, o laudo pericial produzido em juízo (fls. 79/84, complementado às fls. 96/97) concluiu que o autor foi diagnosticado com leucopenia em 2002, doença adquirida e sem nexo etiológico com o trabalho. Recebeu recebido benefício de auxílio-doença de 04/01/2002 a junho/2015, e foi submetido a reabilitação profissional em segurança e zeladoria do patrimônio. Apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos.
Assim, o benefício de auxílio-acidente não é devido ao autor, considerando que o seu problema apontado no laudo pericial decorre de doença adquirida, de modo que não há falar em ocorrência de acidente de qualquer natureza.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 06/02/2018 18:27:58



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora