D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029300-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo INSS e por MANOEL DE OLIVEIRA BIZERRA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, no valor de 50% do salário de benefício, desde o dia imediatamente seguinte à data da cessação do auxílio-doença (14/04/2015, fl. 36), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Sustenta o apelante, preliminarmente, a competência da Justiça Federal, uma vez que fora concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário, isto é, não decorrente de acidente do trabalho. No mérito, alega que a sentença incorreu em julgamento extra petita, uma vez que não fora pleiteado na inicial o auxílio-acidente. Aduz, ainda, que o autor não preenche os requisitos necessários para obtenção do mencionado benefício, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial para a data da juntada do laudo pericial (fls. 129/132).
Visa a parte autora à obtenção da aposentadoria por invalidez (fls. 145/151).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 140/144).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
Com efeito, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença proferida contra a União Federal ou respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso em tela, considerando as datas do termo inicial do benefício (14/04/2015) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (25/05/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.524,76, fl. 153), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise dos recursos de fls. 129/132 e 145/151, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Nesse ponto, ressalto, inicialmente, não ter havido qualquer questionamento acerca da competência do Tribunal Regional Federal para o julgamento do recurso. Vale lembrar que o Juízo Estadual de Itatiba detém competência originária para ações acidentárias, além de delegada para o julgamento das demais demandas previdenciárias (artigo 109, § 3°, da CF).
Também não prospera a alegação de sentença extra petita, por conceder à parte autora benefício diverso do requerido. Em matéria previdenciária, tratando-se de benefício fundado na incapacidade laborativa, deve ser flexibilizada a análise do pedido deduzido, podendo ser concedido benefício diverso do pleiteado, desde que atendidos os requisitos legais.
Nessa esteira o entendimento do STJ:
No caso em análise, o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 609.672.893-0) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo o juízo a quo decidido que o demandante faz jus ao auxílio-acidente decorrente de sua incapacidade atestada no laudo pericial, não havendo, assim, julgamento extra petita.
Quanto ao mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19/05/2015 (fl. 1) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 27/05/2015 (fl. 62).
Realizada a perícia médica em 01/03/2016, o laudo apresentado (fls. 105/111) considerou o autor, nascido em 20/10/1961, pedreiro e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitado para seu trabalho habitual e parcial e permanentemente incapaz para as demais funções, por ser portador de doença degenerativa na coluna lombar, discopatia com abaulamento e protusão discal, destacando que "restou redução da capacidade de trabalho. O autor não poderá exercer atividades manuais com movimentação de pesos, manipulação de ferramentas, força e destreza. Poderá exercer outras funções como as de inspeção visual, controle de qualidade, portaria, etc. Há incapacidade para as atividades que exercia à época." (fl. 108, sic).
O expert fixou a data de início da incapacidade na cessação do benefício na via administrativa (13/04/2015 fls. 36 e 110).
Ademais, em resposta aos quesitos apresentados pela autarquia ré, o perito afirmou tratar-se de doença degenerativa com influência ocupacional e que a incapacidade não decorre de acidente de qualquer natureza (fl. 110), bem como que "não há que se falar em consolidação neste caso" (fl. 111).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas entre 05/1990 e 12/1990 e de 09/1995 a 12/2014, tendo recebido auxílio-doença previdenciário de 02/2015 a 04/2015.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
E não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para todo e qualquer trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida.
Ademais, a ausência de acidente de qualquer natureza e de consolidação de lesão não autoriza a concessão de auxílio-acidente, sendo devido, portanto, o auxílio-doença até que o demandante seja reabilitado para outra atividade compatível com as restrições apontadas no laudo pericial, na esteira dos seguintes precedentes:
O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação indevida do auxílio-doença (14/04//2015, fl. 36), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (em resposta ao quesito nº 8 do INSS, fl. 110).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, como dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a concessão de auxílio-acidente e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior, fixados os consectários, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/02/2017 14:57:33 |