
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 21/08/2018 18:36:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002785-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.
Sentença, às fls. 138/141, pela improcedência do pedido uma vez que não restou demonstrada redução de capacidade laborativa.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem reputou desnecessária a realização de perícia médica judicial uma vez que já constante dos autos, laudo pericial produzido perante o Juizado Especial Federal de Guarulhos. Afirma ainda que não há que se falar em coisa julgada, pois, nos presentes autos, pretende a concessão de auxílio-acidente, benefício diverso daquele pleiteado no processo anteriormente ajuizado. No mérito, postula a reforma integral do julgado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, dispõe:
O CPC/2015 estabelece, nos artigos 276 e seguintes, o regime jurídico aplicável às nulidades processuais e determina, em seu artigo 282 e § 1º, que:
Na hipótese, o Juízo reputou desnecessária a realização de nova perícia uma vez que a parte autora não afirmou ter havido qualquer modificação do estado clínico constatado pelo exame médico-judicial, quando do ajuizamento do primeiro processo. Todavia, ainda que a parte autora não tenha afirmado a ocorrência de agravamento ou progressão da incapacidade, trata-se de pedido diverso daquele inicialmente formulado perante o Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP, pois lá pretendia apenas a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez enquanto que, neste processo, pleiteia a concessão de auxílio-acidente.
Ademais, a análise do laudo pericial produzido no processo precedente, especialmente a resposta oferecida ao quesito nº 13, demonstra que o sr. perito respondeu afirmativamente ao ser questionado sobre a existência de "(...) lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa?".
Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual, pois, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para ANULAR a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja designada perícia médico-judicial e, no mérito, julgo prejudicada a apelação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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