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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇ...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:42

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos. 2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015. 3. Na hipótese, o Juízo reputou desnecessária a realização de nova perícia uma vez que a parte autora não afirmou ter havido qualquer modificação do estado clínico constatado pelo exame médico-judicial, quando do ajuizamento do primeiro processo. Todavia, ainda que a parte autora não tenha afirmado a ocorrência de agravamento ou progressão da incapacidade, trata-se de pedido diverso daquele inicialmente formulado perante o Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP, pois lá pretendia apenas a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez enquanto que, neste processo, pleiteia a concessão de auxílio-acidente. 4. A análise do laudo pericial produzido no processo precedente, especialmente a resposta oferecida ao quesito nº 13, demonstra que o sr. perito respondeu afirmativamente ao ser questionado sobre a existência de "(...) lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa?". 5. Restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual, pois, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. 6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290866 - 0002785-56.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002785-56.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002785-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP184414 LUCIANE GRAVE DE AQUINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10058213720168260606 1 Vr SUZANO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. Na hipótese, o Juízo reputou desnecessária a realização de nova perícia uma vez que a parte autora não afirmou ter havido qualquer modificação do estado clínico constatado pelo exame médico-judicial, quando do ajuizamento do primeiro processo. Todavia, ainda que a parte autora não tenha afirmado a ocorrência de agravamento ou progressão da incapacidade, trata-se de pedido diverso daquele inicialmente formulado perante o Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP, pois lá pretendia apenas a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez enquanto que, neste processo, pleiteia a concessão de auxílio-acidente.
4. A análise do laudo pericial produzido no processo precedente, especialmente a resposta oferecida ao quesito nº 13, demonstra que o sr. perito respondeu afirmativamente ao ser questionado sobre a existência de "(...) lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa?".
5. Restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual, pois, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 21/08/2018 18:36:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002785-56.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002785-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP184414 LUCIANE GRAVE DE AQUINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10058213720168260606 1 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.


Sentença, às fls. 138/141, pela improcedência do pedido uma vez que não restou demonstrada redução de capacidade laborativa.


Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem reputou desnecessária a realização de perícia médica judicial uma vez que já constante dos autos, laudo pericial produzido perante o Juizado Especial Federal de Guarulhos. Afirma ainda que não há que se falar em coisa julgada, pois, nos presentes autos, pretende a concessão de auxílio-acidente, benefício diverso daquele pleiteado no processo anteriormente ajuizado. No mérito, postula a reforma integral do julgado.


Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, dispõe:


"Art. 5º (...)
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";".

O CPC/2015 estabelece, nos artigos 276 e seguintes, o regime jurídico aplicável às nulidades processuais e determina, em seu artigo 282 e § 1º, que:


"Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".

Na hipótese, o Juízo reputou desnecessária a realização de nova perícia uma vez que a parte autora não afirmou ter havido qualquer modificação do estado clínico constatado pelo exame médico-judicial, quando do ajuizamento do primeiro processo. Todavia, ainda que a parte autora não tenha afirmado a ocorrência de agravamento ou progressão da incapacidade, trata-se de pedido diverso daquele inicialmente formulado perante o Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP, pois lá pretendia apenas a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez enquanto que, neste processo, pleiteia a concessão de auxílio-acidente.


Ademais, a análise do laudo pericial produzido no processo precedente, especialmente a resposta oferecida ao quesito nº 13, demonstra que o sr. perito respondeu afirmativamente ao ser questionado sobre a existência de "(...) lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa?".


Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual, pois, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.


Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para ANULAR a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja designada perícia médico-judicial e, no mérito, julgo prejudicada a apelação.

É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/08/2018 18:36:01



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